TRF2 - 5003756-72.2024.4.02.5116
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 19:00
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 12:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJMAC01
-
08/08/2025 12:28
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
-
08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
17/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
17/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003756-72.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ADRIANA REGINA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIA DA SILVA ROCHA (OAB RJ241078) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitada para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: No tocante ao requisito da incapacidade, realizado exame por perito(a) judicial especialista em ortopedia (Evento 20, LAUDPERI1), foi constatado que a parte autora é portadora de coxartrose bilateral resultante de displasia (CIDX M 16.2).
Apesar dessa(s) doença(s), o(a) perito(a) afirmou que a parte autora mantém sua capacidade laboral, considerada a atividade habitual de professora. Esclareço que não é o fato de o segurado ser portador de uma doença que lhe confere direito ao benefício, mas sim a incapacidade porventura dela resultante.
No caso concreto, realizado exame clínico e analisados exames e laudos médicos, o(a) perito(a) judicial não identificou limitações funcionais que impactem a capacidade laboral da pessoa pericianda. Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora apresentou impugnação alegando divergência entre o laudo produzido em juízo e os exames e laudos médicos anexados aos processo, inclusive requerendo a intimação do perito para responder a novos quesitos (Evento 29, PET1).
Por sua vez, o INSS requereu a improcedência do pedido (Evento 30, PET1).
Da impugnação da parte autora A impugnação apresentada pela parte autora não logrou demonstrar nenhuma omissão ou contradição interna ao laudo do(a) perito(a) judicial, o que seria, hipoteticamente, capaz de lhe comprometer a valoração como elemento de prova.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, sendo convincente no sentido de que a parte segurada não apresenta limitação funcional que lhe acarrete incapacidade para sua atividade habitual.
O exame físico bem como o resultado negativo do(s) teste(s) realizado(s) alicerçam essa conclusão (Evento 20, LAUDPERI1): "Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico de Quadril: cicatriz cirúrgica em região posterolateral em quadril esquerdo, não há restrição de arco de movimento.
Teste de Fabere e Patrick negativos (testes usados para diagnóstico de síndrome do impacto)." Ademais, a impugnação afirma que as conclusões da perícia judicial estão em dissonância com declarações firmadas por médicos assistentes ou com o resultado de exames, o que é insuficiente para retirar poder de convencimento da prova produzida em juízo.
Ora, a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Também, os quesitos apresentados pela parte autora em sua impugnação não dizem respeito a conteúdo técnico da área da medicina ao qual o perito não tenha esclarecido de forma satisfatória em seu laudo, motivo pelo qual entendo desnecessária a sua intimação para prestar esclarecimentos.
Ainda, o fato de o DETRAN ter reconhecido a autora como pessoa com deficiência, por si só, não permite afirmar que a mesma possui incapacidade laborativa.
Importa mencionar que o laudo pericial é bastante minucioso, tendo o(a) perito(a) cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos e esclarecido todas as questões relevantes para o deslinde da causa.
Por seu turno, o(a) médico(a) nomeado(a) é profissional competente e habilitado para verificar se a parte autora possui ou não condições de exercer atividade laborativa, não constando dos autos qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão a que chegou o(a) Perito(a) Judicial.
Vale ressaltar que o(a) expert do juízo é especialista em ortopedia, portanto, o(a) profissional mais habilitado(a) possível para analisar as queixas da parte autora.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado o exercício do trabalho ou atividade habitual de professora.
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5003756-72.2024.4.02.5116Data da perícia: 16/10/2024 09:00:00Examinado: ADRIANA REGINA RODRIGUESData de nascimento: 03/04/1979Idade: 46Estado Civil: SolteiroSexo: FemininoUF: RJCPF: *57.***.*05-19O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: Ensino Médio completoÚltima atividade exercida: professoraTarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Além de passar o conhecimento da matéria, o professor tem como tarefa avaliar os alunos por meio das correções de provas ou exercícios, e criar novos conteúdos.Por quanto tempo exerceu a última atividade? 15 anosAté quando exerceu a última atividade? está trabalhandoJá foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: não teveMotivo alegado da incapacidade: dor em quadrilHistórico/anamnese: Autora, 45 anos, Professora, com queixa de dor em quadril após fratura de bacia e colo do fêmur esquerdo em acidente de trânsito em 24/01/2006.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento cirúrgico, medicamentos para controle da dor.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até 26/07/2023.Documentos médicos analisados: - Laudo Médico:10/10/2023, 15/05/2018, 05/07/2016, 17/05/2016,- Dossiê Médico com informações extraídas de sistema informatizados do INSS em 29/08/2024- CNH emissão (G: Obrigatório o uso de veículo com embreagem manual): 13/07/2022- Carteira Detran Pessoa com deficiência, credencial de estacionamento vaga reservada: 04/05/2017Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico de Quadril: cicatriz cirúrgica em região posterolateral em quadril esquerdo, não há restrição de arco de movimento.
Teste de Fabere e Patrick negativos (testes usados para diagnóstico de síndrome do impacto).Diagnóstico/CID: - M16.2 - Coxartrose bilateral resultante de displasiaCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): adquirida, acidentária.A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: 24/01/2006O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: sem maisConclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de professora.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM- Qual? Sequela de fratura em quadril esquerdo.- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO- Justificativa: A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade e não apresentou restrição de arco de movimentos.- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não foram encontrados laudos judiciais anteriores anexados aos autos do processo.- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: sem maisNome perito judicial: EDUARDO FERNANDES DA SILVA (CRMRJ1151690)Especialidade(s)/área(s) de atuação: OrtopedistaAssistentes presentes:Assistente do réu: Não houve. ()Considerações do assistente do réu:Assistente do autor: Não houve. ()Considerações do assistente do autor: Outros quesitos do Juízo:a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.R: dor em quadril esquerdo.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).R: M16.2 - Coxartrose bilateral resultante de displasiac) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.R: degenerativa e acidentária.d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.R: Não.e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.R: Não.f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.R: Não.
Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de professora.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?R: Não existe incapacidade.h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).R: 2006..i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.R: Não existe incapacidade.j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.R: Não existe incapacidade.k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.R: Não existiu incapacidade durante este período.l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?R: Não existe incapacidade.m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?R: Não existe incapacidade.n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?R: - Laudo Médico:10/10/2023, 15/05/2018, 05/07/2016, 17/05/2016,- Dossiê Médico com informações extraídas de sistema informatizados do INSS em 29/08/2024- CNH emissão (G: Obrigatório o uso de veículo com embreagem manual): 13/07/2022- Carteira Detran Pessoa com deficiência, credencial de estacionamento vaga reservada: 04/05/2017o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?R: Sim, a autora está em acompanhamento com seu médico assistente, o tratamento é oferecido no SUS.p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?R: Não existe incapacidade.q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.R: Sem mais.r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.Quesitos da parte autora:EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTO JUÍZO FEDERAL DA 1º VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MACAÉ – RJ.Processo nº 5003756-72.2024.4.02.5116ADRIANA REGINA RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao r. despacho de evento 11, vem apresentar ROL DE QUESITOS a serem respondidos pelo ilustre Perito nomeado pelo r.
Juízo, devendo ser observado o que preceitua a Resolução 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina:Por oportuno, protesta por quesitos suplementares, nos termos do artigo 469 do CPC, bem como pela aplicação dos artigos 477, § 3° e 480 do mesmo Diploma, se necessário.Queira o Ilustre Perito:1) Faça uma descrição detalhada do estado físico atual da Autora, fazendo exames específicos, se necessário; Já respondido no laudo pericial.2) Quais exames foram realizados para embasar o diagnóstico? Apresente um histórico clínico da Autora; Já respondido no laudo pericial.3) Qual a queixa médica da Autora? Já respondido no laudo pericial.4) Qual é a enfermidade apresentada pela Autora? Já respondido no laudo pericial.5) Quais os principais sintomas que essa doença ou lesão ocasionam? Já respondido no laudo pericial.6) Poderia informar se a Autora já se submeteu ou deverá ser submetida a algum tratamento cirúrgico.
Em caso positivo, descreva os motivos: Já respondido no laudo pericial.7) A Autora apresentou incapacidade para atividades laborativas? Já respondido no laudo pericial.8) Em caso positivo, por quanto tempo? Já respondido no laudo pericial.9) A incapacidade laborativa permanece até a presente data? Já respondido no laudo pericial.10) As lesões sofridas e as queixas apresentadas são compatíveis com os fatos narrados na inicial e exames médicos apresentados aos autos? Já respondido no laudo pericial.11) A incapacidade laborativa da Autora é temporária ou permanente? Já respondido no laudo pericial.12) Qual a atividade laborativa exercida pela Autora? Já respondido no laudo pericial.13) A atividade laborativa exercida pela Autora exige esforço físico incompatível com sua condição de saúde? Já respondido no laudo pericial.14) Considerando a idade e o estado de saúde e físico da Autora, poderia informar se existe possibilidade de cura para a enfermidade apresentada pela Autora; R: A doença não tem cura, porém pode ser controlada.15) A autora possui alguma sequela em virtude do seu problema de saúde? Não existem limitações.16) Há algum outro ponto que o Sr.
Perito repute relevante sobre o exame pericial realizado? Sem mais.Nesses Termos,Pede-se Deferimento.Niterói, 12 de Setembro de 2024.(Assinado Eletronicamente)JULIA DA SILVA ROCHAOAB/RJ Nº 241.078 A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
15/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 11:08
Conhecido o recurso e não provido
-
14/07/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 13:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
06/02/2025 11:21
Despacho
-
06/02/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
30/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
14/12/2024 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
11/12/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
10/12/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
03/12/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/12/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/12/2024 13:17
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/11/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
21/10/2024 19:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/10/2024 19:19
Despacho
-
17/10/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 09:27
Juntada de Petição
-
17/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
12/09/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/09/2024 11:29
Juntada de Petição
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09/09/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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06/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
28/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA REGINA RODRIGUES <br/> Data: 16/10/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
27/08/2024 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 20:05
Determinada a citação
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08/08/2024 19:24
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2024 03:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
31/07/2024 18:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
31/07/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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