TRF2 - 5020281-23.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:41
Juntada de Petição
-
05/08/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
15/07/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
14/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 16:56
Determinada a intimação
-
14/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020281-23.2023.4.02.5001/ESAUTOR: NELCO GONCALVES MARQUES FILHOADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)SENTENÇA5.
Dispositivo Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 19/11/2003 a 31/03/2013 e 01/02/2014 a 31/07/2014; b) Conceder ao autor o benefício da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com efeitos desde 23/03/2022 (DER), que fixo também como DIB.
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"); c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a DER. Quanto aos demais períodos indicados na petição inicial, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do Tema 629, STJ. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
07/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 15:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/02/2025 18:48
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
24/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2024 17:30
Determinada a intimação
-
22/10/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/09/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
09/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 14:46
Decisão interlocutória
-
09/07/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 15:47
Decisão interlocutória
-
18/03/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/12/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/09/2023 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/09/2023 21:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2023 21:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2023 21:48
Determinada a citação
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03/08/2023 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2023 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2023 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2023 14:47
Determinada a intimação
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21/06/2023 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2023 10:43
Juntada de Petição
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20/06/2023 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2023 16:46
Despacho
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17/05/2023 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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