TRF2 - 5009795-82.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009795-82.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: DURCILEA DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): THAIS DA SILVA SANTOS (OAB RJ219460) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
Recentemente, em 02/07/2025, foi proferida decisão na ADPF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.236, pelo Supremo Tribunal Federal, homologando o Termo de Acordo Interinstitucional, firmado entre a União Federal, o Ministro da Previdência Social, o Ministério Público Federal (MPF), o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, a Defensoria Pública da União (DPU), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), para que produza efeitos jurídicos e legais, no tocante à implementação de soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente dos beneficiários.
Ficou determinada a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Desta forma, intime-se a parte autora para que manifeste seu interesse em aderir ou não ao referido Acordo Interinstitucional e aos efeitos jurídicos dessa adesão.
Intime-se para ciência.
Suspenda-se o andamento do feito por 60 (sessenta) dias ou até a juntada da resposta da parte autora nos autos.
Após a manifestação da parte autora, dê-se ciência à(s) parte(s) contrária(s).
Em seguida, voltem conclusos. -
08/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 00:56
Juntada de Petição
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10/04/2025 18:00
Juntado(a)
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10/04/2025 11:17
Juntado(a)
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04/04/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 13:30
Juntada de Petição
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20/03/2025 11:39
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 19:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 15:03
Despacho
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11/12/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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