TRF2 - 5005497-55.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 09:31
Juntada de Petição
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03/09/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005497-55.2025.4.02.5103/RJIMPETRANTE: FERNANDA SIQUEIRA DA SILVA CORDEIROADVOGADO(A): BRUNO MEJDALANI (OAB RJ126222)ADVOGADO(A): ROMUALDO MENDES DE FREITAS FILHO (OAB RJ092706)SENTENÇADiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente mandamus e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a liminar anteriormente deferida (evento 20) e determinar à autoridade coatora que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias contados da intimação, proceda à análise do o Requerimento Administrativo de Benefício por Incapacidade n. 1328744086, protocolado em 24/02/2025 (evento 1 ? anexo 6).
Custas ex lege.
Indevidos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, antes da remessa ao TRF.
O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. -
01/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005497-55.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: FERNANDA SIQUEIRA DA SILVA CORDEIROADVOGADO(A): BRUNO MEJDALANI (OAB RJ126222)ADVOGADO(A): ROMUALDO MENDES DE FREITAS FILHO (OAB RJ092706) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FERNANDA SIQUEIRA DA SILVA CORDEIRO contra ato do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando o deferimento de liminar para “determinar a imediata análise do pedido administrativo de concessão de Auxilio Doença formulado pelo Impetrante”.
Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça.
Alega que, “em 24/02/2025, requereu o Auxílio por Incapacidade Temporária, pois ficou incapacitada para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, gerando, assim, o protocolo de requerimento de n. 1328744086”, no entanto, o mesmo, ainda, não foi analisado.
Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte impetrante, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
A concessão de liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Pretende a impetrante, em síntese, a concessão de liminar para determinar a análise do Requerimento Administrativo de Benefício por Incapacidade n. 1328744086, protocolado em 24/02/2025 (evento 1 – anexo 6).
No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos seriam asseguradas às partes a sua razoável duração.
Com efeito, a Lei n. 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Como o presente mandamus trata de processo administrativo submetido à apreciação do INSS, deve o julgador estar atento à duração razoável do processo, em uma interpretação conjunta da Constituição Federal com a previsão do artigo 49 acima transcrito, como se verifica da orientação jurisprudencial que ora colaciono: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2. O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 3.
Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor.
Direito à decisão em prazo razoável. 4.
Sentença que concede a segurança mantida. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento." (grifei) (REOMS 00011709620074013815, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais/TRF1, Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, 18/04/2016)." No presente caso, constato, da análise da documentação fornecida à exordial, mais precisamente do evento 1 – anexo 6, que o Requerimento Administrativo de Benefício por Incapacidade n. 1328744086 foi protocolado em 24/02/2025 e, até pelo menos o ajuizamento do presente (01/07/2025), não havia sido apreciado.
Deste modo, tendo em vista que já decorreram mais de cinco meses da apresentação do mesmo, o deferimento da liminar é medida que se impõe, pois, restou configurada a excessiva demora do Poder Público em apreciá-lo, em afronta ao disposto no artigo 49 da Lei n. 9.784/99, sendo esta assecuratória da duração razoável do processo administrativo e também do princípio da eficiência. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias contados da intimação, proceda à análise do o Requerimento Administrativo de Benefício por Incapacidade n. 1328744086, protocolado em 24/02/2025 (evento 1 – anexo 6).
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento desta decisão, bem como para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação judicial da autoridade coartora na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, à Secretaria para as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei n. 12.016, de 2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
11/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:44
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 13
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09/07/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005497-55.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: FERNANDA SIQUEIRA DA SILVA CORDEIROADVOGADO(A): BRUNO MEJDALANI (OAB RJ126222)ADVOGADO(A): ROMUALDO MENDES DE FREITAS FILHO (OAB RJ092706) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência desta 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição, conforme disposto no art. 39, § 3º, da referida Resolução.
Deste modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 2 dias, manifeste-se quanto ao disposto no artigo 39 da resolução acima citada, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 - Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.
Parágrafo primeiro: A recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." Decorrido o prazo sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento da ação.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de liminar. -
08/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:40
Despacho
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08/07/2025 12:47
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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08/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO26S)
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08/07/2025 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM04S para RJCAM01F)
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08/07/2025 12:16
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:01
Declarada incompetência
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02/07/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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