TRF2 - 5067697-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
22/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2025 13:47
Determinada a citação
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22/08/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067697-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELMA FERNANDES BORGESADVOGADO(A): GIOVANI GOMES DO AMARAL (OAB RJ250237)ADVOGADO(A): SHARLENE FERNANDES TEREZINHO GOMES DO AMARAL (OAB RJ154385) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro.
INDEFIRO, por ora, o requerimento de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade bem como o cancelamento de sua Certidão por tempo de Contribuição.
Ressalto que, não obstante a simplicidade nos Juizados Especiais Federais, a Lei n.º 10259/2001 c/c 9.099/95 permite a formulação de pedidos alternativos e cumulados.
Ressalva, apenas, art. 15 da Lei 9.099/95, que os pedidos cumulados deverão ser conexos e que a soma de seus valores não poderá ultrapassar o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos.
Pedidos conexos devem ser entendidos, aqui, como aqueles compatíveis entre si ou coerentes e que não podem ser decididos separadamente.
Por fim, cabe destacar que os juizados são regidos pelos princípios da simplicidade e celeridade.
A cumulação de pedidos não conexos afronta tais princípios, complicando e retardando a instrução probatória, e, por tal razão, não foi permitida pelo legislador.
Diante disso e do disposto no art. 327, parágrafo 1º, I do CPC, determino que o autor emende a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando, dentre os pedidos formulados o único que deseja ver julgado.
Na hipótese de se optar pela concessão de aposentadoria por idade, deve, no mesmo prazo, indicar os períodos e o tempo de contribuição que entende indevidamente desprezados pela autarquia, apresentando o fundamento de sua pretensão em relação a cada um deles, sob pena de extinção, na forma do art. 321 do CPC.
Cumprido, voltem conclusos. -
16/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:58
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 20:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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