TRF2 - 5067809-73.2025.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 12 e 13
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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17/07/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067809-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AGNALDO MARQUES DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido/cessado pelo INSS.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a incapacidade laborativa da autora.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB).
Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias, devendo no mesmo prazo trazer aos autos as consultas ao SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade.
Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico.
O médico perito deverá ser previamente informado acerca do nome do assistente técnico nomeado, que deverá apresentar-se ao ato da perícia munido de sua identidade profissional.
O INSS deverá, no mesmo prazo, trazer aos autos as consultas ao SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade.
Remetam-se os autos à Central de Perícias da Capital - CEPER-RJ, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade de OFTALMOLOGIA.
Os honorários periciais serão fixados no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais) nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO - nº 02 de 16/12/2024, podendo ser majorados, a critério do juízo executor da perícia, em caso de deslocamento do perito.
O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
Ciente a parte autora de que eventual ausência ao exame deverá ser comprovada em até cinco (5) dias após a data agendada, ficando ciente que, nesse caso, somente serão aceitas ausências justificadas com documentação, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Prazo para a entrega do laudo: QUINZE (15) DIAS a contar da data da perícia.
Vindo o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (DEZ) dias. -
16/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AGNALDO MARQUES DOS SANTOS <br/> Data: 26/11/2025 às 10:30. <br/> Local: Consultório Dra. HANNA CONDE - Rio - Rua Francisco Sá, 23 - sala 1207 - Copacabana/RJ <br/> Perito: HANNA CONDE CARVALHO
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16/07/2025 16:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39F para CEPERJA-RJ)
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16/07/2025 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:59
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 18:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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14/07/2025 16:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 16:02
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/07/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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