TRF2 - 5062127-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
27/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062127-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIENE MARASSI CORREAADVOGADO(A): BRENDA PINHO GOMES CORDEIRO (OAB RJ239730)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Instadas as partes em provas, a CEF não se manifestou (vide eventos 21, 23 e 27).
A autora peticionou no evento 26, informando que "não possui, no momento, outras provas documentais a serem juntadas aos autos.
Contudo, reserva-se no direito de indicar a testemunha JOSIMERE COSTA RODRIGUES DOS SANTOS, CPF: *83.***.*38-40 para ser ouvida em audiência de instrução e julgamento, caso este Juízo entenda necessária a sua oitiva para a elucidação da controvérsia." Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001, através da qual a autora objetiva a liberação da conta de FGTS nos termos expostos à inicial.
Entendo, pois, que a questão sub judice é eminentemente documental, devendo este Juízo analisar se houve alguma ilegalidade na recusa por parte do banco, não havendo razão para eventual produção de prova oral que, registre-se, a autora não requereu.
Deste modo, intimadas as partes e nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
25/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 18:06
Despacho
-
21/08/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
20/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062127-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIENE MARASSI CORREAADVOGADO(A): BRENDA PINHO GOMES CORDEIRO (OAB RJ239730)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as demais provas que desejam produzir.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
11/08/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 21:30
Despacho
-
11/08/2025 21:27
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 21:20
Juntada de Petição
-
19/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
-
15/07/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062127-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIENE MARASSI CORREAADVOGADO(A): BRENDA PINHO GOMES CORDEIRO (OAB RJ239730) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001. por LUCIENE MARASSI CORRÊA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo gratuidade de justiça e objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, seja determinado à ré que “libere o saque do FGTS da autora no prazo de 5 (cinco) dias”.
DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC, e retifico o valor da causa. de ofício, para R$ 9.094,20 (nove mil e noventa e quatro reais e vinte centavos).
Dito isto, analisando os documentos apresentados e as alegações da autora, verifico que a mesma busca provimento judicial que lhe assegure o levantamento dos valores existentes em conta vinculada ao FGTS, não de sua titularidade, mas de pessoa falecida.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito assegurado pela Constituição da República a todos os trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, III), regido pela Lei n. 8.036/90 e regulamentado pelo Decreto n. 99.684/90.
As hipóteses de levantamento dos depósitos do FGTS são restritas e estão descritas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90.
No presente caso, independente de a fundamentação exposta na exordial favorecer ou não o pleito autoral, cabe ponderar que o deferimento da tutela antecipada, além de não se respaldar em qualquer verossimilhança das alegações, gera resultado que possui caráter nitidamente irreversível, tratando-se de clara hipótese de periculum in mora inverso.
Em caso de eventual verificação posterior de impossibilidade de levantamento dos saldos pretendidos, por alguma razão de cunho fático, ou mesmo administrativo, desconhecido por este Juízo, é altamente improvável que o valor seja restituído, sendo pois imperioso e prudente a instauração do contraditório, para que a CEF tenha chance de trazer aos autos alegações e provas para complementar o convencimento do Juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) Termo de renúncia expressa, firmado pela parte autora, aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei n. 10.259/2001 e o determinado no Tema n. 1.030 (REsp 1.807.665, Relator Min.
Sérgio Kukina).
No ponto, entendo que a renúncia deve ser expressa, e manifestada pela própria parte, como medida de cautela, a fim de que se tenha mais segurança de que a parte demandante fora cientificada de que, eventualmente, poderia receber quantia maior do que a definida para o teto dos Juizados. Ainda que na procuração haja poderes específicos, considero relevante existir um termo específico, repise-se, firmado pela parte autora, a fim de que a demanda possa validamente desenvolver-se no procedimento do JEF.
Já consigno que pedidos no sentido da aceitação de procuração com poderes específicos e/ou pedidos de reconsideração estão de antemão indeferidos, de plano.
Decorrido in albis o prazo, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Informado pelo réu interesse na marcação de audiência de conciliação, intime-se a parte autora.
Havendo interesse, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL para a designação da referida audiência.
Retornando os autos sem conciliação das partes e decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
08/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:29
Não Concedida a tutela provisória
-
08/07/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 18:47
Juntada de Petição
-
02/07/2025 09:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
25/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/06/2025 14:39
Despacho
-
25/06/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 14:23
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008617-95.2024.4.02.5118
Marco Aurelio Borges de Faria
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5057401-23.2025.4.02.5101
Alexandre Costa Pereira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcelo Alves Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5048349-03.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Locomove Locadora de Automoveis LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000162-07.2025.4.02.5119
Mara Regina Fernandes da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050290-22.2024.4.02.5101
Danielle Lima Plaisant Goncalves
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2024 17:53