STJ - 0000475-02.2014.4.02.5002
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000475-02.2014.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SAADVOGADO(A): ANDRE SEVERIANO CHARRA ESPINDOLA (OAB ES027092)ADVOGADO(A): MESSIAS FERREIRA DE SOUZA (OAB ES019422)EXECUTADO: BRAMINEX MINERACAO LTDAADVOGADO(A): ANDRE SEVERIANO CHARRA ESPINDOLA (OAB ES027092)ADVOGADO(A): MESSIAS FERREIRA DE SOUZA (OAB ES019422)EXECUTADO: ROLAND FEIERTAGADVOGADO(A): ANDRE SEVERIANO CHARRA ESPINDOLA (OAB ES027092)ADVOGADO(A): MESSIAS FERREIRA DE SOUZA (OAB ES019422)INTERESSADO: ALEXANDRE CARVALHO SILVAADVOGADO(A): RODRIGO FORTUNATO PINTOADVOGADO(A): ALEXANDRE CARVALHO SILVAINTERESSADO: WILSON ROBERTO AREASADVOGADO(A): WILSON ROBERTO AREASINTERESSADO: MARCO ANTONIO FURTADO DARDENGOADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FURTADO DARDENGOINTERESSADO: FELIPE SOUZA PINTOADVOGADO(A): JOSE ARILDO VALADÃO DE ANDRADEADVOGADO(A): FELIPE SOUZA PINTOADVOGADO(A): THIAGO ALEXANDRE FADINIINTERESSADO: ARRIGHI ADVOGADOS E ASSOCIADOSADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOSADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHIINTERESSADO: PEDRO HENRIQUE MEROTE SACRAMENTOADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MEROTE SACRAMENTO DESPACHO/DECISÃO Julgado improcedente o pedido em face da UNIÃO e parcialmente procedente em face da CEF e tendo sido dado parcial provimento às apelações, (i) a CEF restou condenada: (a) ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de reparação dos danos morais experimentados pelo autor Roland Feiertag; (b) ao pagamento de R$ 14.783,99 a título de indenização por perdas e danos; (c) ao pagamento de metade das custas processuais e (d) ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor atualizado da condenação, enquanto (ii) a parte autora - GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SA, BRAMINEX MINERACAO LTDA e ROLAND FEIERTAG -, por sua vez, restou condenada (a) ao pagamento, de forma solidária, da metade das custas processuais; (b) ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.200,00 (arbitrado na sentença de piso, acrescido de honorários recursais) para a representação da União e (c) ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (arbitrado na sentença e majorados em sede de apelação) para a representação da CEF.
SENTENÇA (evento 62, DOC66): "...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face da União e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR a Caixa Econômica Federal ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação dos danos morais experimentados pelo autor Roland Feiertag, quantia essa que deverá sofrer a incidência de juros moratórios de 1% ao mês do evento danoso fixado em 11.12.2007 (data do recebimento pela CEF dos bens apreendidos – folha 132 - súmula nº 54 do STJ) até a data desta sentença, aplicando-se, a partir de então, somente a taxa SELIC. Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO a Caixa Econômica Federal ao pagamento da metade das custas deste processo e de honorários advocatícios, estes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com apoio no artigo 85, caput e §8º, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, ante o recolhimento de seu valor integral por ocasião do ajuizamento da ação (fl.162). Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora de forma solidária ao pagamento da metade das custas deste processo, bem como de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a representação da União e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para a representação da CEF, com apoio no artigo 85, caput e §8º, do Novo Código de Processo Civil..." VOTO (processo 0000475-02.2014.4.02.5002/TRF2, evento 13, DOC9): "...Assim, quanto aos honorários devidos pela demandada-apelante, dever-se-á ter por base o valor da condenação, i.e., R$ 34.783,99 (trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 14.783,9 (catorze mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos) a título de danos pela perda de uma chance, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais conforme definido pelo Juízo de Primeiro Grau. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017), os estipêndios devidos não serão majorados em razão do provimento parcial da apelação da interessada, de modo que deverão ser em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado pelo Juízo de execução, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil.No tocante aos honorários devidos pelos demandantes requer-se maior tento. Com efeito, os demandistas-apelantes sucumbiram em relação à União tanto na sentença, quanto na presente, de modo que a eles cumpre aplicar a decisão referida da Corte Superior, i.e., a majoração dos índices fixados na primeira instância. No entanto, o Magistrado a quo fixou o débito equitativamente na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Considerando que a majoração é usualmente determinada em 1% (um por cento), i.e., 1/10 (um décimo) a mais que o índice normalmente afixado em demandas semelhantes, majoro os honorários devidos à União para o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Em relação à CEF, o Juiz de Primeira Instância estipulou o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A Empresa Pública, em sede de apelação, requereu a revisão do valor, pois quem mais teria sucumbido era justamente a parte demandante. De fato, se ignorada a solução equitativa, o valor base teria sido o valor da causa subtraído do que os peticionários receberão pela condenação, i.e., R$ 5.773.794,57 (cinco milhões, setecentos e setenta e três mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos), destarte, faz-se mister reconhecer a necessidade de retificação da monta devida pelos sucumbentes.
A importância devida à CEF não pode ser menor que aquela à qual ela está condenada ao pagamento a título de sucumbência, qual seja, 10% (dez por cento) de R$ 34.783,99, i.e., R$ 3.478,39 (três mil e quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos). De outro lado, não pode ser totalmente díspar com relação a que se condenou à União, portanto, afigura equitativa a afixação da sucumbência dos demandantes, em relação à instituição financeira, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Como ocorreu provimento parcial da apelação dos interessados, não ocorrerá majoração desta cifra, em favor da entidade, conforme jurisprudência supramencionada.Por conseguinte, deve-se excluir da apreciação os cheques nominais de nº. 850565 e 850572, do Banco do Brasil, bem como retificar os honorários de sucumbência, segundo disposto acima; ademais, faz-se mister condenar a CEF ao pagamento de R$ 14.783,99 (catorze mil, setecentos e oitenta e três e noventa e nove centavos) a título de indenização pela perda da chance dos peticionários em ver satisfeito seu crédito, mantida a condenação em danos morais, pelo Juízo a quo, afixados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nestes termos, DOU PROVIMENTO PARCIAL ÀS APELAÇÕES.É como voto." ACÓRDÃO (processo 0000475-02.2014.4.02.5002/TRF2, evento 13, DOC10): "Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado." No evento 153, DOC1, a CEF requereu o cumprimento de sentença no que se refere à verba sucumbencial, pelo valor de R$ 5.367,58 em 06/2023.
No evento 154, DOC1, a CEF veio informar o cumprimento da obrigação de pagar, mediante depósito da condenação principal, calculada em R$ 90.250,54, na conta judicial nº 3030.005.86403722-0 - evento 154, DOC2 - e dos honorários sucumbenciais, calculados em R$ 9.025,05, na conta judicial nº 3030.005.86403721-2 - evento 154, DOC4.
Pela petição do evento 167, DOC1, a parte autora veio aos autos requerer que, do montante depositado a título de condenação principal, seja transferido para a CEF o valor executado no evento 153, DOC1 - cf. concordância pessoal e expressa dos autores no evento 167, DOC2 -, e, na sequência, seja expedido alvará para levantamento de todo o valor remanescente da mesma conta, em favor de ROLAND FEIERTAG, somente, que é autor e representante legal dos demais.
No evento 169, DOC1, os advogados que assumiram os autos após a prolação da sentença e o acompanharam até o trânsito em julgado, ocorrido após decisão do Eg.
STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que lhe foi submetido, vieram requerer o levantamento dos honorários advocatícios depositados na conta judicial nº 3030.005.86403721-2, mediante transferência para a conta bancária pessoal de um dos peticionantes.
Pela decisão do evento 177, DOC1, (a) foi autorizada a entrega do pagamento feito pela CEF à parte autora, a título de condenação principal, descontado o montante devido pela referida parte à própria CEF, relativo ao cumprimento de sentença requerido pela CEF, no evento 153, DOC1; (b) foi determinada a intimação dos vários advogados que atuaram nos autos para aduzir, justificadamente, seus requerimentos a respeito dos honorários sucumbenciais pagos pela CEF; (c) foi determinada a devolução das folhas de cheque originais, acauteladas neste Juízo, à parte autora (diligência esta pendente de cumprimento) e (d) foi determinada a intimação da UNIÃO para promover o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento (intimação não atendida pela UNIÃO).
No evento 195, DOC1, a Caixa/PAB JF informou que cumpriu o pagamento à parte autora, assim como a retenção parcial, conforme lhe foi determinado.
No evento 198, DOC2, a CEF veio requerer o levantamento do valor que lhe é devido pela parte autora, já reservado na conta judicial nº 3030.005.86403722-0, a teor da decisão supramencionada. No evento 199, DOC1, a sociedade de advogados BASILIO & FADINI ADVOGADOS ASSOCIADOS veio aos autos apresentar o contrato de honorários e serviços advocatícios do evento 199, DOC2 e requerer que o feito fosse chamado à ordem para destacar, do valor total pago pela CEF mediante depósitos na conta judicial nº 3030.005.86403722-0, os honorários contratuais que lhe seriam devidos, assim como a expedição de ordem à Caixa para que não procedesse no cumprimento da ordem que lhe havia sido encaminhada sem proceder na reserva requerida.
No evento 201, DOC1, os mesmos advogados que haviam pleiteado o levantamento dos honorários sucumbenciais depositados pela CEF, no evento 169, DOC1, voltaram aos autos para reiterar aquele requerimento.
Na decisão de evento 204, DOC1 foi determinado: 1. Renove-se a intimação da parte autora - ROLAND FEIERTAG E OUTROS - para comparecer neste Juízo, pessoalmente ou por meio de seus atuais advogados, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, para retirar, a título de restituição, as 11 folhas de cheque originais outrora acauteladas - evento 139, DOC1 -, sob pena de destruição. 1.1.
Decorrido in albis o prazo supramencionado, fica a Secretaria do Juízo autorizada a proceder na respectiva destruição, mediante lavratura de termo, a ser juntado nestes autos. 2. Requisite-se à Caixa, Agência 3030, que: a) proceda na apropriação do saldo total existente na conta judicial nº 3030.005.86403722-0; b) entregue 25% (vinte e cinco por cento) do saldo total da conta judicial nº 3030.005.86403721-2 ao Dr. ALEXANDRE CARVALHO SILVA -OAB/ES 10925 e RODRIGO FORTUNATO PINTO - OAB/ES 12703 (ref.: honorários de sucumbência); c) entregue 25% (vinte e cinco por cento) do saldo total da conta judicial nº 3030.005.86403721-2 ao Dr.
RODRIGO FORTUNATO PINTO - OAB/ES 12703 (ref.: honorários de sucumbência); d) transfira 50% (cinquenta por cento) do saldo total da conta judicial nº 3030.005.86403721-2 para a seguinte conta bancária: Banco do Brasil, Ag. 0083-3, conta corrente 34.029-4, de titularadade de Felipe Buffa Souza Pinto, CPF *80.***.*30-75 (ref. honorários de sucumbência devidos a José Arildo Valadão de Andrade - CPF *04.***.*47-06; Felipe Buffa Souza Pinto - CPF *80.***.*30-75 e Thiago Alexandre Fadini - CPF *08.***.*84-35, na proporção de 1/3 cada um). 2.2.
Intimem-se os beneficiários referidos nos itens "b" e "c" para comparecimento ao banco depositário, dentro do prazo padrão de validade do alvará (60 dias), para realizar o levantamento dos valores, munidos de documento de identidade com foto, CPF e comprovante de residência, servindo a presente decisão como alvará. 2.3. Alternativamente, os beneficiários referidos nos itens "b" e "c" poderão indicar número de conta bancária para que seja requisitada a respectiva transferência, ficando ciente de que tal procedimento não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível. a) Caso seja indicada conta de titularidade da parte beneficiária, fica autorizada, desde já, a requisição de transferência; b) Caso indicada conta de titularidade diversa, venham os autos conclusos. 3. Noticiados todos os levantamentos, oportunizem-se às partes eventuais requerimentos, no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, já que todos os pagamentos tratados até o momento foram feitos pelo modo voluntário, sem início da fase de cumprimento de sentença propriamento dita.
No evento 228, DOC1 a CEF ag. 3030 informou que: Ofício da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória no evento 229, DOC1 para penhora no rosto dos autos.
Contudo, decisão de evento 238, DOC1 "informando àquele Juízo acerca da impossibilidade de atendimento à solicitação de penhora no rosto destes autos, em razão do crédito da GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SA já ter sido objeto de levantamento desde 29/08/2023".
Dr.
Alexandre Carvalho Silva - OAB/ES 10925 e Dr. Rodrigo Fortunato Pinto intimados no evento 233, DOC1 de que os valores referente aos seus honorários advocatícios ainda se encontram depositados na conta judicial nº 3030.005.86403721-2.
Petição do Dr. Alexandre Carvalho Silva no evento 240, DOC1 informando o levantamento do alvará judicial.
A CEF ag. 3030 informou "atendimento ao ATO ORDINATÓRIO n° 500003217735, em 18/09/2024, com o levantamento dos valores da conta judicial 3030.005.86403721-2, na ordem de R$4.571,59 pagamento ao DR ALEXANDRE CARVALHO SILVA - OAB 10925, e RODRIGO FORTUNATO PINTO, que optaram pelo depósito na conta corrente n° 3030 /3701 / 583.382.876-3 em nome do Dr ALEXANDRE CARVALHО SILVA". É o relatório.
Verifica-se que a parte autora/executada foi intimada via sistema e-proc para comparecimento neste juízo para retirar, a título de restituição, as 11 folhas de cheque originais outrora acauteladas - evento 139, DOC1.
Assim, antes da destruição, devem as executadas ser intimadas pessoalmente para atendimento do determinado.
Por fim, noticiado os levantamentos pala CEF, devem as partes interessadas ser cientificadas. Diante do exposto: 1.
Intime-se pessoalmente a parte autora/executada - ROLAND FEIERTAG E OUTROS - para comparecer a este Juízo, pessoalmente ou por meio de seus atuais advogados, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, para retirar, a título de restituição, as 11 folhas de cheque originais outrora acauteladas - evento 139, DOC1 -, sob pena de destruição. 1.1.
Decorrido in albis o prazo supramencionado, fica a Secretaria do Juízo autorizada a proceder na respectiva destruição, mediante lavratura de termo, a ser juntado nestes autos. 2.
Cumpra-se o item 3 da decisão de evento 204, DOC1: 3. Noticiados todos os levantamentos, oportunizem-se às partes eventuais requerimentos, no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, já que todos os pagamentos tratados até o momento foram feitos pelo modo voluntário, sem início da fase de cumprimento de sentença propriamento dita. -
05/09/2022 16:47
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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05/09/2022 16:47
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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12/08/2022 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/08/2022
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10/08/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/08/2022 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/08/2022
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09/08/2022 19:30
Não conhecido o recurso de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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08/06/2022 08:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) - pela SJD
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08/06/2022 08:15
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
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07/06/2022 13:01
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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07/06/2022 12:56
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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27/04/2022 11:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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27/04/2022 11:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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01/04/2022 07:44
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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