TRF2 - 5064098-60.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 22:39
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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24/07/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064098-60.2025.4.02.5101/RJRELATOR: WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIMAUTOR: MIGUEL FRANCISCO RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): REGINA CELIA GOMES (OAB RJ122739)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: NATHALIA FRANCISCO RODRIGUES (Pais)ADVOGADO(A): REGINA CELIA GOMES (OAB RJ122739)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 14/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
15/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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15/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 23:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 15:57
Juntada de Petição
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10/07/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 15:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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09/07/2025 18:58
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064098-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MIGUEL FRANCISCO RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): REGINA CELIA GOMES (OAB RJ122739)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: NATHALIA FRANCISCO RODRIGUES (Pais)ADVOGADO(A): REGINA CELIA GOMES (OAB RJ122739) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por MIGUEL FRANCISCO RODRIGUESrepresentado por sua genitora NATHALIA FRANCISCO RODRIGUES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, indeferido por não atender ao critério de miserabilidade para renda familiar per capta de 1/4 do salário mínimo para BPC.
Cópia integral do processo administrativo no evento 1 PROCADM29, fl. 15, do qual se infere que o requisito de renda per capta do grupo familiar não foi atendido e por tal razão a autarquia não avaliou a deficiência. O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício pleiteado depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - JUNTAR comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Fica esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição, como comprovante de residência.
Poderá inclusive comprovar seu endereço residencial apresentando declaração emitida por associação de moradores ou comprovante de residência em nome de outra pessoa, acompanhada da declaração desta de que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residência em seu nome. 2 - No mesmo prazo deverá informar telefones para contato com a parte autora, bem como de vizinhos e parentes a fim de que possa facilitar o cumprimento de eventual diligência de verificação social, se for o caso.
Fica a parte autora orientada a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual.
Cumprido pelo autor: III - Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
IV - Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
V - Determino a expedição de mandado de avaliação sócio econômica da parte autora. Com a juntada do mandado cumprido, dê-se vista às partes e ao MPF, se for o caso.
Após ciência do resultado da avaliação social, houver manifestação do réu e/ou do MPF no sentido de verificar se o autor atende ao requisito de deficiência para concessão de LOAS, fica desde já deferida a realização de perícia médica na especialidade NEUROLOGIA PEDIÁTRICA, ficando o autor ciente de que, caso não haja especialista na área requerida (dentre os profissionais com agenda aberta para marcação de perícia), a perícia poderá ser realizada por perito médico na especialidade alternativa de CLÍNICA MÉDICA.
O perito nomeado deverá estar cadastrado junto ao sistema AJG.
Em atenção ao estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio do Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI Nº 0007443-86.2025.4.02.8001), comunicado através do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, deixo de fixar os valores dos honorários periciais de modo a permitir que a competente Central de Perícias o faça de forma padronizada.
Eventual requerimento para majoração de honorários periciais a ser pago pelo sistema AJG deverá ser analisado pelo Diretor da Divisão Apoio à Atividade Judiciária ou seu substituto, conforme o disposto no art. 6º da Portaria SEI DIRFO nº1, de 01/10/2024.
Sendo o caso dos autos, encaminhe-se à Central de Perícias.
Intime-se o perito, por qualquer meio hábil, para, em 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo, e indicar a data na qual realizará a perícia, ciente de que deverá apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias a contar desta.
Informada a data pelo perito, intimem-se as partes por ato ordinatório.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem eventual assistente técnico e apresentarem quesitos pertinentes, não abarcados pelos quesitos do Juízo .
Fixo o prazo de 20 dias úteis para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
O perito deverá responder, fundamentadamente, os seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: 1.
A parte autora apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada. 2.
A deficiência/impedimento, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades. 3.
A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito.
O tipo de deficiência ou impedimento apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas? 4.
Desde quando se manifestou a deficiência e/ou impedimento? 5.
A deficiência/impedimento é considerado de longa duração, ou seja, há previsão de recuperação em período superior a 2 anos? Constatada pela perícia médica judicial o requisito da deficiência para recebimento do LOAS, determino a expedição de mandado de verificação socioeconômica para verificar a condição de miserabilidade da parte autora. Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes.
Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação original e com foto, bem como de todos os documentos, laudos e exames originais relativos à(s) enfermidade(s) que ensejariam sua alegada incapacidade, devendo ainda justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias após a data marcada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias. Fica ciente o perito de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer.
Não havendo pedido de esclarecimentos, dê-se vista dos autos ao MPF, se for o caso, bem como solicite-se o pagamento dos honorários periciais, observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/2001, se vencido o réu. Havendo pedido de esclarecimento quanto ao laudo, intime-se o perito para presta-los em 10 dias.
Prestados os esclarecimentos, solicite-se o pagamento dos honorários.
VI - Tudo feito, voltem os autos conclusos para sentença. -
07/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:20
Determinada a intimação
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07/07/2025 12:31
Alterada a parte - retificação - Situação da parte NATHALIA FRANCISCO RODRIGUES - REPRESENTANTE
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02/07/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJSGO02F)
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01/07/2025 17:18
Declarada incompetência
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01/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:50
Alterada a parte - retificação - Situação da parte NATHALIA FRANCISCO RODRIGUES - NORMAL
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01/07/2025 10:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2025 00:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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