TRF2 - 5003760-32.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 09:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 18:19
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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09/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003760-32.2025.4.02.5001/ES EXECUTADO: RITA DE CASSIA ASSIS BARBOSAADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)EXECUTADO: ZIN'CAR REFORMA DE CARROS E RODIZIOS LTDAADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de RITA DE CASSIA ASSIS BARBOSA e ZIN'CAR REFORMA DE CARROS E RODIZIOS LTDA, tendo como objeto as CDAs nºs 7242303605908 e 7242303605827.
Expedida carta de citação das executadas (Eventos 4 e 5).
Comparecimento da empresa executada aos autos, conforme Evento 6.
Em petição de Evento 7, a empresa executada ZIN'CAR REFORMA DE CARROS E RODIZIOS LTDA apresenta exceção de pré-executividade sob os seguintes argumentos: a. requer a declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa n.ºs 72 4 23 036059-08 e 72 4 23 036058-27, diante da ausência de lançamento e, por conseguinte, da inexistência de constituição do crédito tributário nelas apontado, com a extinção da presente execução fiscal, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil; b. é imprescindível que o processo administrativo esteja devidamente instruído, em estrita observância aos princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa, bem como às disposições da legislação que regula o processo administrativo no âmbito federal; c. a presente execução fiscal tem por fundamento dois créditos tributários que, conforme consta das Certidões de Dívida Ativa que instruem a petição inicial, foram constituídos por meio de declaração da própria contribuinte, essa informação, no entanto, não se traduz em efetiva comprovação da constituição do crédito tributário por meio de declaração apresentada pela contribuinte, tampouco do conteúdo dessa suposta confissão; d. a constituição por declaração somente é válida quando comprovada a efetiva entrega da declaração e o seu conteúdo, não basta afirmar que houve confissão, é indispensável que a declaração esteja disponível, que possa ser examinada, e que demonstre, com exatidão, qual foi o valor declarado, a base de cálculo adotada e as rubricas envolvidas; e. o processo administrativo que instrui a inscrição em dívida ativa não contém a DCTFWeb ou outro documento equivalente que teria dado origem aos créditos ora executados, tampouco há comprovante de sua entrega, recibo ou espelho da declaração; f. não se confessa o que não está documentado e, do mesmo modo, não se exige o crédito tributário que não foi validamente constituído; g. requer o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo e, consequentemente, das inscrições em dívida ativa, com a extinção da presente execução fiscal, por ausência da declaração que teria constituído o crédito, impedindo a comprovação da confissão, a aferição da certeza do título e o exercício da ampla defesa e do contraditório; h. os títulos executivos não permitem a identificação clara, precisa e individualizada da origem, natureza e do fundamento legal dos créditos exigidos, o que resulta em manifesta restrição ao exercício do direito de defesa da parte executada.
Instada a se manifestar, a exequente, no Evento 14, aduz o que segue: i. a executada, que tem o ônus da prova contra as CDAs, simplesmente apresenta documentação incompleta, combinada com argumentação estranha e literalmente absurda, sendo evidente o caráter diversionista e protelatórios do peticionamento, cujo objetivo é atravancar a cobrança; ii. as notificações seriam dispensáveis inclusive, diante da entrega de declarações, mas foram realizadas; iii. a CDA não possui nenhuma mácula, em nada diferindo do habitual e não tendo nenhuma lacuna, sendo as alegações contra a CDA mais uma invenção; iv. os encargos foram cobrados de acordo com os dispositivos legais concernentes, e o valor da multa, aplicado em conformidade com o esteio legal pertinente; v. a exceção de pré-executividade é na verdade mera petição para alegar nulidades evidentes de plano, não admitindo o processo executivo dilação probatória, e cabendo à parte executada o ônus da prova, como reconhecido pelo STJ na Súmula 393; vi. a executada nada traz de evidente contra as CDAs, enfileirando alegações nitidamente absurdas, protelatórias e dissociadas da verdade dos fatos, e ainda por cima não se valeu dos remédios processuais e administrativos próprios, o que só denota o vazio da argumentação.
Assim, e diante do teor protelatório da petição, ociosa em todas as alegações apresentadas, e diante do fato de que a CDA possui anexos com indicadores econômico-fiscais, requer o prosseguimento com a expedição de mandado de penhora e avaliação.
A parte executada RITA DE CASSIA ASSIS BARBOSA, no Evento 17, apresenta exceção de pré-executividade sob os seguintes argumentos: a. nulidade da CDA ante a não identificação de fundamento para a responsabilização do sócio da sociedade empresária; b. inobservância dos procedimentos de imputação de responsabilidade tributária, ausência de apreciação da matéria no processo administrativo que precedeu à inscrição em dívida ativa e atribuição da responsabilidade após a inscrição do crédito em dívida ativa; c. a União inscreveu o crédito tributário em dívida ativa em 12 de junho de 2023, mas a inclusão da sócia como corresponsável ocorreu apenas em 7 de fevereiro de 2025, cerca de um ano e oito meses após a inscrição e apenas seis dias antes do ajuizamento da execução fiscal, em 13 de fevereiro de 2025.
Instada a se manifestar, a exequente, no Evento 20, aduz o que segue: i. a CDA contém todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que o devedor identifique o que está sendo cobrado, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida; ii. na hipótese em comento, a legitimidade questionada não advém de redirecionamento do feito, e sim do fato de que a excipiente ostenta nada menos que a qualidade de co-executada originária, constante na CDA.
Em face do exposto, requer seja rejeitada a exceção de pré-executividade. É o relato do essencial.
DECIDO.
A priori, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência.
Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO.
MULTA CLT.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INÉRCIA.
REGIMENTAL.
ARGUIÇÃO.
NÃO-CABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005) Passemos, então, à análise do caso concreto.
Da alegada nulidade das CDAs nºs 7242303605908 e 7242303605827 Insta esclarecer que é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, tendo sido inclusive editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Confira-se julgado no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO.
A QUE FOR POSTERIOR.
SÚMULA 436/STJ.
REDIRECIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 3.
No caso em tela, o Douto Julgador de 1º grau, ao sentenciar, reconheceu, expressamente, que os tributos em análise, sujeitos a lançamento por homologação, foram definitivamente constituídos nas datas de seus vencimentos. 4.
Entretanto, ao interpor seu recurso de apelação, a Fazenda logrou êxito em demonstrar que a entrega da declaração se deu em momento posterior ao do vencimento. 5.
O marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade.
A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante precedentes do STJ. 6.
Promovido o redirecionamento dentro do prazo prescricional, e havendo a efetiva citação do sócio, não há que se falar em prescrição por ausência de citação no prazo legal. 7.
Tampouco ocorreu a prescrição intercorrente, haja vista que, após a efetiva citação do sócio, os autos não ficaram paralisados por mais de 5 (cinco) anos por inércia da Fazenda. 8.
Apelação da UNIÃO conhecida e provida.
Afastada a prescrição, resta prejudicado o apelo dos executados, limitado à discussão acerca da fixação de honorários. (TRF2 – Processo 00025744120024025106 RJ 0002574-41.2002.4.02.5106 - Orgão Julgador 3ª TURMA ESPECIALIZADA – Julgamento 1 de Março de 2016 – Relator CLAUDIA NEIVA - grifei) Ademais, o CTN prevê em seu artigo 150 o que segue: Art. 150.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Portanto, não vislumbro nenhuma irregularidade nesse ponto. Da alegada ausência de requisitos essenciais nas CDAs No que se refere ao argumento de que a certidão de dívida ativa não atende às determinações legislativas, cumpre ressaltar que, da análise das CDA’s, que embasam esta execução fiscal, infere-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e artigo 202, do Código Tributário Nacional.
Com efeito, o termo de dívida ativa deve conter os precisos requisitos estipulados no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, de modo que se possa atribuir certeza e liquidez aos créditos nele contidos, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado.
Eis o que estabelece o mencionado dispositivo legal: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Nos termos do artigo 3º da LEF, “a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”.
Assim, caso haja mácula em sua forma, caberá ao executado ilidi-la mediante apresentação de prova inequívoca.
A excipiente sustenta que os títulos executivos não permitem a identificação clara, precisa e individualizada da origem, natureza e do fundamento legal dos créditos exigidos, o que resulta em manifesta restrição ao exercício do direito de defesa da parte executada.
Não obstante, verifico que a excipiente não logrou êxito em demonstrar efetivo vício formal das certidões que embasam esta execução.
Explico.
A CDA que lastreia a cobrança coincide com o “padrão” utilizado pela União e suas Procuradorias, cujos campos se adéquam às formalidades exigidas na legislação, na medida em que indicam o número do processo administrativo de que se originou a dívida; a natureza jurídica; o fundamento legal; o período de apuração; e os acréscimos legais.
Não se pode olvidar que representa ônus da parte executada demonstrar, de modo concreto, os possíveis vícios da inscrição, o que não foi observado in casu.
Neste particular, necessário recordar, novamente, que os atos administrativos em geral, inclusive na seara tributária, são revestidos de presunção de legalidade, cabendo ao executado comprovar os vícios que abalariam essa pressuposição.
Assim sendo, as meras assertivas apresentadas no sentido de que o documento não é hígido não se prestam a retirar seu valor, nem mesmo a justificar sua inexigibilidade, uma vez que não existem elementos aptos a ilidir a presunção de legalidade do título fazendário.
Cabe acrescentar que, conforme observa a exequente no Evento 14, "a executada apresentou, como documentação, apenas um despacho isolado para inscrição, não contendo o extrato sequer a capa do PA.
Assim, incompleta a documentação".
Dessa feita, não merece acolhida a tesa do excipiente, porquanto as CDA’s que lastreiam a execução contêm os elementos indispensáveis à delimitação da dívida, de acordo com o artigo 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80, não padecendo de carência de dado essencial hábil a ensejar prejuízo à defesa do devedor.
Outrossim, cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência de nossos tribunais orienta que se deve fazer uma ponderação entre o formalismo exacerbado e sem motivos e o excesso de tolerância com vícios que contaminam a CDA e prejudicam o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Assim, a pena de nulidade do título deve ser interpretada com restrição, de modo que a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não gerem prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas, nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça.
Neste diapasão, colaciono os precisos arestos: EMENTA: CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES POR MEIO DA INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RESPECTIVA.
VALIDADE DA CDA. 1.
A análise da validade da certidão de dívida ativa reveste-se de dois aspectos.
Por um lado, a certidão deve revestir-se dos requisitos necessários, de forma a que seja possível o desenvolvimento do devido processo legal.
Por outro lado, porém, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe. 2.
Precedentes do STJ. 3. No caso em tela, a certidão de dívida ativa atinge os requisitos legais, pois nela constam as informações referentes aos requisitos necessários para sua validade.
A circunstância de tais dados terem sido indicados pela simples menção à legislação respectiva não invalida o título, eis que a informação pertinente nele consta, permitindo a defesa do executado. 4.
Situação que difere daquela na qual a certidão apenas discrimina uma série de valores, sem lhes apontar a origem legal, nem os critérios de incidência da atualização monetária e dos juros. 5.
Apelação provida (TRF 2ª Região – AC 279002 / RJ – 4ª Turma Especializada – Rel.
Luiz Antônio Soares – DJU 08/10/2008, p. 86 - grifei). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2.
A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3.
A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis.
Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4.
Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa. 5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução. 6.
O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar o decisório agravado, apenas se limitando a corroborar o disposto nas razões do Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, de modo a comprovar o desacerto da decisão agravada. 7.
Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 485548/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2003, DJ 19.05.2003 p. 145 - grifei) É certo que as especificações descritas na CDA trazem apenas os pontos conclusivos do procedimento administrativo. Assim, eventuais dúvidas acerca de algum aspecto mais específico da CDA devem ser dirimidas a partir da análise dos processos administrativos que a alicerçam, os quais estão à disposição da parte interessada na via administrativa.
Da alegada ausência de responsabilidade tributária A excipiente RITA DE CASSIA ASSIS BARBOSA afirma haver nulidade na CDA ante a não identificação de fundamento para a responsabilização do sócio da sociedade empresária.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se no Evento 1 que no termo de inscrição de dívida ativa, que originou o débito exequendo, RITA DE CASSIA ASSIS BARBOSA figura como devedor corresponsável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que, se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, no âmbito do processo judicial, há requerimento de redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN.
Quando, ao contrário, o nome dos executados já constar na CDA como corresponsável tributário, cabe a eles o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente de a ação executiva ter sido proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INSTRUMENTALIDADE RECURSAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SÓCIO-GERENTE.
REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE.
NOME NA CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
TEMA SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 393/STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
RESP 1.104.900/ES.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
CONCLUSÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente.
Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2.
Em tese, permite-se o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio cujo nome consta na CDA, desde que tenha ele praticado ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135). A jurisprudência desta Corte considera que cabe efetivamente ao sócio provar tais atos, e não ao Fisco, quando o seu nome consta na CDA. 3.
O entendimento originário está em consonância com esta Corte, porquanto é admissível a exceção de pré-executividade na execução fiscal desde que não haja necessidade de dilação probatória.
Incidência das Súmula 83 e 393/STJ. 4.
A Corte de origem atestou, fundada em constatação do Juízo primevo, que não se juntou aos autos comprovação do desligamento ou da renúncia do sócio ao cargo ocupado na empresa executada. 5.
Calha, uma vez mais, a conclusão de que a Súmula 7/STJ impede a esta Corte reanálise de fatos e provas. 6.
Denota-se, por fim, como ficou assentado nas monocráticas anteriormente proferidas, que não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de agravo de instrumento. 7.
Vê-se, pois, na verdade, que a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 8. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, e improvido.(EEDARESP 201300253629, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/08/2013 – grifos nossos) PROCESSUAL.
TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO.
NOME NA CDA.
POSSIBILIDADE.
SELIC.
LEGALIDADE.
MULTA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1.
Sob pena de não se conhecer do agravo, o agravante deve rebater efetivamente os fundamentos da decisão agravada.
Na espécie em análise, ainda que se considere a referência perfunctória aos fundamentos que alicerçaram o decisum impugnado como suficiente para afastar o óbice da Súmula 182/STJ, a pretensão não comporta acolhida. 2.
A existência de prescrição no feito não foi discutida pelo Tribunal a quo.
Não ventilada no aresto impugnado a matéria motivo da controvérsia, fica caracterizada a ausência de prequestionamento e impedido o seu acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ, indiferente tratar-se de questão de ordem pública. 3.
O acórdão concluiu pela possibilidade de redirecionar a execução para o sócio embasado nos fundamentos de que o redirecionamento da execução é possível nos casos em que a empresa executada não foi encontrada no endereço do domicílio fiscal - aplicação da Súmula 435/STJ - e o nome do sócio constar da CDA, pressupostos preenchidos, na espécie em análise. 4.
A CDA goza da presunção de legitimidade, o que implica transferir ao sócio, nela incluído, o ônus de demonstrar a ausência de responsabilidade tributária; mesma orientação adotada pelo aresto recorrido. 5.
Entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.104.900/ES, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1//2009 e REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 4/5/2009, ambos submetidos ao procedimento previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e na Resolução STJ nº 8/2008. 6.
Não encontrada a empresa no domicílio fiscal, gera presunção iuris tantum de dissolução irregular e a possibilidade de responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, nos termos da Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 7.
Aplica-se a taxa SELIC no cálculo dos débitos dos contribuintes para com as Fazendas Federal e Estadual.
Precedente: REsp 1.111.189/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 25/5/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 8.
A apuração do caráter confiscatório da multa tributária depende da interpretação da norma prevista no artigo 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do recurso especial. 9.
Agravo regimental não provido. (AGARESP 201201222086, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 11/09/2012 – grifos nossos) Portanto, não há que se falar em ilegitimidade de RITA DE CASSIA ASSIS BARBOSA, tendo em vista que não restou demonstrada a inexistência de sua responsabilidade tributária.
Ademais, compulsando os autos, não restaram demonstradas as demais alegações dos executados.
Conforme pontua a exequente no Evento 14, "a executada apresentou, como documentação, apenas um despacho isolado para inscrição, não contendo o extrato sequer a capa do PA.
Assim, incompleta a documentação".
Há que se ressaltar que, muito embora se admita a exceção/objeção como meio de defesa em execução fiscal, seu cabimento está restrito às matérias de ordem pública e àquelas cujos fatos precisam estar comprovados de plano, na medida em que o instrumento não permite a produção de provas.
Mesmo porque, convém afirmar, o título executivo extrajudicial consubstanciado na certidão de dívida ativa é revestido por presunção de legalidade, a qual, apesar de relativa, tem de ser ilidida pela parte interessada com prova robusta, que não foi juntada pela excipiente, o que prejudica a análise da matéria sustentada por meio da defesa apresentada.
Pelo exposto, REJEITO as exceções de pré-executividade apresentadas nos Eventos 7 e 17. Vista à exequente para requerer o que entender de direito.
Intimem-se. -
08/07/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:46
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 19:51
Juntada de Petição
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12/05/2025 19:48
Juntada de Petição - RITA DE CASSIA ASSIS BARBOSA (ES008793 - RICARDO BARROS BRUM / ES011259 - CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA)
-
12/05/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/04/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 18:11
Despacho
-
11/04/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 14:35
Juntada de Petição
-
11/04/2025 14:29
Juntada de Petição - ZIN'CAR REFORMA DE CARROS E RODIZIOS LTDA (ES008793 - RICARDO BARROS BRUM / ES011259 - CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA)
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10/03/2025 16:39
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/03/2025 16:39
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/02/2025 14:35
Determinada a citação
-
15/02/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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