TRF2 - 5004602-52.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:18
Juntada de Petição
-
29/07/2025 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
25/07/2025 13:03
Despacho
-
23/07/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004602-52.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: FERNANDO NEVES VIEIRAADVOGADO(A): ODIMARQUE DE SOUZA BARROS (OAB RJ005968) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por FERNANDO NEVES VIEIRA, contra a APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cancelamento de quaisquer tipos de cobranças, a devolução ao autor, a título de dano material, dos valores descontados indevidamente, bem como a reparação por danos morais.
II – De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
III – A controvérsia nos autos diz respeito ao direito da parte autora ao ressarcimento de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a título de contribuição consignada não autorizada.
Constata-se fato superveniente: a partir de 14/05/2025, o Governo Federal disponibilizou procedimento administrativo para contestação e restituição desses descontos, acessível via aplicativo Meu INSS ou pelo telefone 135, de segunda a sábado, das 7h às 22h.
Passo a passo divulgado para contestação pelo aplicativo Meu INSS: Acessar o aplicativo Meu INSS e fazer login com CPF e senha (ou conta gov.br);No campo “Do que você precisa?”, digitar “consultar descontos de entidades”;Verificar as associações e os valores descontados (de março/2020 a 2025);Informar se autorizou ou não os descontos para cada entidade;Inserir e-mail e telefone para contato;Declarar a veracidade das informações e enviar. Há fato superveniente, identificado pela existência de meio administrativo em que assegurada a contestação e ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição associativa, o que converge na pretensão formulada na petição inicial.
IV – Posto isto, à parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça o interesse-necessidade na manutenção desta ação, posto que viável solicitar a suspensão e o ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário diretamente ao INSS.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
07/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:20
Determinada a intimação
-
23/06/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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