TRF2 - 5003306-37.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 12:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 12:28
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003306-37.2025.4.02.5103/RJAUTOR: RENATA VIEIRA FERREIRAADVOGADO(A): HELIO DA SILVA SARDINHA JUNIOR (OAB RJ162377)SENTENÇAISTO POSTO, HOMOLOGO, para que surtam os legais e jurídicos efeitos, o acordo realizado pelas partes. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc.
III, ?b? do CPC.
Sem honorários advocatícios nem custas judiciais, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APS-DJ) para implantar o benefício indicado na proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. -
30/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 11:39
Homologada a Transação
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30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 25
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29/07/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003306-37.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: RENATA VIEIRA FERREIRAADVOGADO(A): HELIO DA SILVA SARDINHA JUNIOR (OAB RJ162377) DESPACHO/DECISÃO Recebida a presente demanda com Tramitação Ágil, modalidade de processamento instituída pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Tutela de urgência O requerimento da tutela de urgência será apreciado por ocasião da prolação da sentença em observância do princípio do contraditório e em razão do próprio processamento automático desta ação, que se destaca pela celeridade e eficiência processuais. Citação CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, momento em que deverá se manifestar sobre o laudo pericial e apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa. Demais providências Sem prejuízo, dê-se vista do laudo pericial à parte autora, por 5 dias.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias úteis.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Por fim, nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 10 dias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 13:02
Determinada a citação
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14/07/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:42
Juntada de Petição
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03/07/2025 11:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03S)
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03/07/2025 11:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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01/05/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 10:25
Perícia designada - <br/>Periciado: RENATA VIEIRA FERREIRA <br/> Data: 03/07/2025 às 11:00. <br/> Local: CEPER-CA - EDUARDO - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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01/05/2025 10:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03S para CEPERJA-CA)
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01/05/2025 10:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 19:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/04/2025 13:37
Juntado(a)
-
30/04/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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