TRF2 - 5096069-39.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5096069-39.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: FABIA PERSIA PINHEIRO SANT ANA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAYTON DA SILVA CAMPANHA (OAB RJ125712)APELADO: SONIA MARISE SILVA FIGUEREDO (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIO RAMOS VIEIRA (OAB RJ129018)ADVOGADO(A): MICHELE VIEIRA VOGA (OAB RJ211707) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DESPROVIMENTO. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela apelante, FABIA PERSIA PINHEIRO SANT ANA, tendo como objeto o acórdão (Evento 16), que negou provimento à apelação. 2- O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam’ a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 3- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017). 4- Em suas razões (Evento 27), a embargante alega, em síntese, que: “(...) A embargante, no bojo da apelação interposta, arguiu preliminarmente a existência de cerceamento de defesa, ao fundamento de que: "Seja cassada a r. decisão do evento 147 e, consequentemente, a r. sentença, com o fito de determinar a reabertura da instrução processual para produção da prova testemunhal postulada na petição do evento 37." Ocorre que o acórdão embargado não apreciou de forma efetiva essa preliminar, tampouco indicou fundamentação apta a justificar a não produção da prova oral requerida, limitando-se a afirmar, genericamente, que o juízo formou seu convencimento com base na prova documental constante nos autos. (...) O acórdão também deixou de apreciar e fundamentar os seguintes documentos e elementos relevantes à comprovação da união estável, conforme expressamente suscitados na apelação: • Contrato de locação em nome do falecido com a autora no mesmo domicílio (evento 1 – anexo 14); • Recibos de pagamento de aluguel e faturas de cartão em nome de ambos no mesmo endereço (evento 1 – anexos 13 e 14); • Correspondências recentes em nome do casal e da filha comum, Manuela; • Certidão de nascimento da filha em comum, com registro da filiação paterna; • Declarações de vizinhos e plano funerário conjunto; • Outras correspondências e provas de coabitação no endereço da Rua Guaratuba, 109 – Cosmos/RJ. (...) Portanto, a fundamentação da decisão ora embargada encontra-se insuficiente, pois não examinou pontos de suma relevância destacados acima para julgamento da lide os quais foram devidamente suscitados com fundamentos lançados na peça recursal da Embargante, sendo, assim, violado o inciso IX, do art. 93 da Carta Magna. (...)” 5- Verifica-se que as questões controvertidas nestes autos foram suficientemente apreciadas no acórdão embargado, restando decidido de forma clara, conforme colhe-se do voto condutor (Evento 16): “(...) Inicialmente, verifica-se no Evento 9, PROCADM2, fl.45, de janeiro de 2019, que a autora, ora apelante, não se encontrava cadastrada nos assentamentos funcionais do ex-servidor no que tange à percepção de pensão.
Ademais, constata-se no Evento apontado, que o nome da autora não aparece também nos aludidos registros como sendo dependente do Sr.
Aldemar Barbosa Filho.
Conforme acertadamente sinalou a sentença objurgada, cujos seguintes fundamentos adoto como razões de decidir, verbis: (...) Outra circunstância que deixa o pedido inconsistente se refere ao endereço em comum do suposto casal.
Consta nos autos (Evento 1, ANEXO13, fl. 1) declaração de locação de 05/06/2018 em que se afirma que o suposto casal residia na Rua Guaratuba, 109, Cosmos, Rio de Janeiro-RJ desde 05/02/2017, todavia não consta nos autos nenhum comprovante de residência sólido (faturas de cartão, contas de água, luz, telefone, internet), anterior ao óbito (21/04/2018), em nome do instituidor e da parte autora referente ao endereço supracitado.
Há apenas supostos recibos de aluguel (Evento 1, ANEXO13) que se mostraram extremamente frágeis e insuficientes para robustecer o pedido e comprovar a moradia no local pelo período informado.
Dessa forma, não há nenhuma prova documental sólida corroborando que o casal conviveu no endereço supracitado entre 2017 e 2018.
Presume-se que o alegado período de convivência no endereço mencionado fosse suficiente para que a autora pudesse juntar aos autos diversos comprovantes de residência, em seu nome e no do de cujus, a fim de dar maior solidez ao relato, e consequentemente ao pedido.
Ao invés disso, diante da escassez e precariedade de prova documental, a análise da existência de união estável no local fica prejudicada e o pedido ainda mais frágil.
Ademais, foi declarado na certidão de óbito (Evento 1, CERTOBT6) como endereço do de cujus a Rua Itapaci, 30, Cosmos - RJ, sendo este o mesmo endereço da ré SONIA MARISE SILVA FIGUEREDO, conforme demonstrado no Evento 116, OFIC2, fl. 29 (conta de telefone - 22/01/2018), Evento 116, OFIC2, fl. 30 (conta de luz - set/2017) e Evento 138, END4 (conta de luz - 26/10/2023). Ressalta-se que a demandante sequer foi a declarante do óbito (Evento 1, CERTOBT6) do Sr.
Aldemar, sendo este mais um elemento a enfraquecer seu pedido.
Por fim, e não menos importante, note-se o instituidor declarou em seu imposto de renda (exercícios 2018, 2017, 2016, 2015, 2014, 2012, 2011, 2009 - Evento 116, OFIC2, fls. 16 a 23) que a Sra. SONIA MARISE SILVA FIGUEREDO era sua dependente na condição de companheira. (...) Note-se que demandante deixou de trazer aos autos documentos que pudessem comprovar cabalmente o intuito de constituir família por parte do suposto casal no momento do óbito.
Revela-se inverossímil que a parte autora não possua outros elementos que pudessem demonstrar uma suposta relação de união estável ao longo de 10 anos, conforme alegado na petição inicial, como por exemplo: fotos; comprovantes de residência sólidos, diversos e anteriores ao óbito, em seu nome e do de cujus, referentes ao endereço da Rua Guaratuba, 109, Cosmos, Rio de Janeiro-RJ; extratos de conta conjunta; filiação em associação médica, esportiva, ou recreativa, em que um dos conviventes esteja incluído como dependente do outro; seguro de vida instituído a favor de um dos companheiros; dentre vários outros documentos possíveis. Cabia à parte autora reunir a maior quantidade de prova documental a fim de dar maior solidez e robustez ao pedido.
Em verdade, o conjunto probatório delineado nos autos não permite que se conclua, com segurança, que o Sr.
Aldemar e a Sra.
Fábia, no momento do óbito daquele, encontravam-se convivendo como um casal e, se estavam, há quanto tempo perdurava esta suposta convivência.
Fica assim, totalmente comprometida, e sem sustentação, a alegação de união estável, indispensável à concessão do benefício pleiteado pela autora.” Vale dizer, os documentos coligidos aos autos não permitem a formação da convicção de que, no momento imediatamente anterior ao óbito, havia efetiva reunião dos predicados necessários à configuração da união estável.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito, ônus do qual a demandante não se desincumbiu. (...) "No mesmo sentido o Parecer exarado pela ilustre representante do MPF, cuja fundamentação, a seguir transcrita, adoto como razão de decidir, verbis: “Passando à análise do mérito, observa-se no caso concreto a existência da controvérsia acerca do preenchimento do requisito da qualidade de companheira por parte da autora, à época do falecimento do segurado, para a consequente obtenção da pensão por morte.
De maneira a solucionar a problemática, faz-se mister destacar que, apesar de a autora alegar possuir testemunhos e comprovantes de residência conjunta, tais alegações não são suficientes para comprovação da união, em virtude de o de cujus apresentar união estável desde 1976, com SONIA MARISE SILVA FIGUEREDO, tendo trazido provas incontestes em fls. 574/592.
Inicialmente temos que a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que vier a falecer.
A Lei nº 8.213/1991 dispõe sobre a pensão por morte a partir do artigo 74, de onde se depreende, com assento na jurisprudência, três requisitos para a concessão do benefício: (i) óbito do segurado; (ii) condição de segurado à época do falecimento; e (iii) condição de dependente do segurado daquele que pretende receber o benefício.
O artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91 traz como dependentes do segurado “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”.
Inicialmente, o óbito do segurado instituidor ocorreu em dia 10/12/2014, deixando 3 dependentes de 1ª classe, conforme informações pelo INSS em sede de contestação, bem como as certidões de nascimento acostadas aos autos.
Vale ressaltar que a companheira há muito já apresenta o mesmo status civil da mulher casada, tendo assento constitucional no § 3º do art. 226 da CRFB/88.
Para compreender a constituição da união estável no direito brasileiro traz-se duas referências contidas na doutrina de Maria Berenice Dias: “A união estável nasce da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que brotam dessa relação.” (OLIVEIRA, E. apud DIAS, M.B. .
Manual de Direito das Famílias.
Salvador: E.
JusPodivm, 14ª ed, rev. ampl. e atual.; 2021.) “...um ato-fato jurídico, por não necessitar de qualquer manifestação ou declaração de vontade para que produza efeitos jurídicos.
Basta sua existência fática para que haja incidência das normas constitucionais e legais cogentes e supletivas, convertendo-se a relação fática em relação jurídica.” (LOBO, P. apud DIAS, M.B.
Manual de Direito das Famílias.
Salvador: E.
JusPodivm, 14ª ed.rev. ampl.e atua.; 2021).
No entanto, deve ser trazido à baila os elementos que envolvem a questão de fato, já que o Código Civil e a Lei de Concessão de Benefícios impõe requisitos para a condição de união estável.
O Decreto 3.048/99, que regulamenta a previdência social e dá outras providências, em seu § 3º do artigo 22 estipula os documentos a serem apresentados para a comprovação do vínculo e da dependência econômica.
A regra trazida no rol exemplificativo deste decreto é a de trazer no mínimo 3 (três) documentos, e sendo o artigo 22 um rol aberto, tem-se o inciso XVII, que ainda permite quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
No caso concreto foram apresentados os seguintes documentos: correspondências expedidas em nome da parte autora (fl. 13) e do de cujus (fl.22 e 24), plano funerário conjunto (fl. 30).
Outrossim, salienta-se que a autora, não possuía nenhum vínculo marital, nem sequer convivia sob o mesmo teto com o segurado à época de seu falecimento.
Nesse sentido, observa-se na certidão de óbito apresentada em fls. 15 que consta o endereço do de cujus como sendo o endereço trazido por SONIA MARISE SILVA FIGUEREDO.
Deveras, nenhum dos documentos carreados pela parte autora demonstra cabalmente o intuito familiae necessário à comprovação da união estável.
Destarte, não existe nos autos de forma efetiva que confirme o animus familiae, de forma que comprove o irrestrito apoio entre os companheiros.
Portanto, não vislumbra este Parquet a alegada união estável, com elementos de constituir família, tal qual preconiza o Código Civil.
Assim, torna-se forçoso reconhecer a falta de qualidade de companheira da parte autora, inexistindo direito subjetivo à pensão por morte.
Pelo exposto, opina o MPF pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se por seus próprios fundamentos e pelos aqui aduzidos, a decisão proferida pelo Juízo a quo.” Assim sendo, restou comprovado, que, ao contrário do que alega a embargante, não restou violado o inciso IX, do art. 93 da Carta Magna, uma vez que, bem fundamentado o voto condutor. 6- Verifica-se que a parte embargante a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 7- Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 8- Ressalta-se que o CPC positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 9- Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
16/09/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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15/09/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/09/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 15/09/2025 13:08:08)
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5096069-39.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: FABIA PERSIA PINHEIRO SANT ANA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAYTON DA SILVA CAMPANHA (OAB RJ125712) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MANUELA SANT ANA BARBOSA (RÉU) ADVOGADO(A): ALESSANDRA FONSECA DE CARVALHO (DPU) APELADO: SONIA MARISE SILVA FIGUEREDO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO RAMOS VIEIRA (OAB RJ129018) ADVOGADO(A): MICHELE VIEIRA VOGA (OAB RJ211707) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 22
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20/08/2025 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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11/08/2025 10:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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11/08/2025 10:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 22
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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06/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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28/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 16:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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25/07/2025 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 13:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/07/2025 13:33
Lavrada Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 13:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 21 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5096069-39.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 125) RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES APELANTE: FABIA PERSIA PINHEIRO SANT ANA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAYTON DA SILVA CAMPANHA (OAB RJ125712) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MANUELA SANT ANA BARBOSA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) APELADO: SONIA MARISE SILVA FIGUEREDO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO RAMOS VIEIRA (OAB RJ129018) ADVOGADO(A): MICHELE VIEIRA VOGA (OAB RJ211707) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
03/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 13:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 125
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02/07/2025 16:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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07/01/2025 12:46
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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04/01/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/12/2024 12:04
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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02/12/2024 12:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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29/11/2024 16:48
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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