TRF2 - 5037046-35.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:12
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
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08/09/2025 17:07
Juntada de Petição - LOVATTI SERVICOS MEDICOS LTDA (ES016627 - RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN)
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5037046-35.2024.4.02.5001/ES APELADO: LOVATTI SERVICOS MEDICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por União Federal no evento 32, PET1, contra a sentença do evento 20, SENT1, que julgou procedente o pedido autoral.
Após julgamento, iniciado em 22/07/2025, a impetrante, em evento 53, PET1, vem aos autos e requer a desistência da ação. Entretanto, o art. 105, caput, do CPC/2015 estabelece que, na procuração, deverá haver cláusula específica para desistir, o que não se verifica no instrumento juntado no evento 1, PROC2.
Diante desse quadro, intime-se a parte impetrante LOVATTI SERVICOS MEDICOS LTDA. para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias e, querendo, desde logo, atualizar o instrumento de procuração. -
03/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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03/09/2025 17:47
Determinada a intimação
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01/09/2025 11:54
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 23:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 22:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:37:13)
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29/08/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 141
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29/08/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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25/08/2025 17:53
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
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25/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5037046-35.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: LOVATTI SERVICOS MEDICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA DO IRPJ E DA CSLL.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS.
CAPITAL SOCIAL INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por LOVATTI SERVIÇOS MÉDICOS LTDA contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória-ES, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à apuração do IRPJ e da CSLL com base de cálculo reduzida — 8% e 12%, respectivamente — nos termos dos arts. 15, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95.
Requereu-se ainda a autorização para compensação dos valores pagos a maior, com correção pela taxa SELIC, observando o prazo quinquenal.
A sentença julgou procedente o pedido.
A União Federal interpôs apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL na forma dos arts. 15, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95; (ii) estabelecer se os documentos juntados comprovam a natureza hospitalar dos serviços prestados e o cumprimento das normas sanitárias exigidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Deve ser conhecida a remessa necessária em virtude da especialidade da lei que regula o mandado de segurança (princípio da especialidade), já que a lei processual, ainda que posterior, trata-se de regra geral em processo civil, ressaltando, ainda, que não houve revogação, nem expressa, nem tácita, do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009, pela entrada em vigor do CPC de 2015. 4.
A aplicação da base de cálculo reduzida para IRPJ e CSLL exige o cumprimento cumulativo de três requisitos: a prestação de serviços hospitalares; a constituição sob a forma de sociedade empresária; e o atendimento às normas da ANVISA. 5.
Segundo o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 217), a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada objetivamente, como aqueles voltados diretamente à promoção da saúde, sendo excluídas as simples consultas médicas. 6.
A parte autora é formalmente constituída como sociedade empresária limitada, conforme documentos juntados, mas seu capital social — R$ 10.000,00 — é considerado incompatível com os custos típicos da atividade hospitalar, indicando ausência de organização empresarial substantiva para justificar o benefício fiscal. 7.
Ainda que as notas fiscais apresentadas demonstrem a realização de serviços enquadráveis como hospitalares (ex. anestesiologia), os serviços foram prestados em estabelecimentos de terceiros. 8.
Nos casos de prestação de serviços hospitalares em estabelecimentos de terceiros, é imprescindível comprovar documentalmente a regularidade sanitária desses ambientes, conforme precedentes.
Tal comprovação não foi apresentada nos autos. 9.
A ausência de comprovação da regularidade sanitária dos locais de prestação dos serviços impede o reconhecimento do direito à base de cálculo reduzida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.Remessa necessária e recurso de apelação interposto por União Federal/Fazenda Nacional providos.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação da base de cálculo reduzida para IRPJ e CSLL nos termos da Lei nº 9.249/95 exige, além da prestação de serviços hospitalares e da constituição formal como sociedade empresária, a demonstração concreta da atividade empresarial organizada compatível com o setor hospitalar. 2. É imprescindível comprovar a regularidade sanitária dos estabelecimentos de terceiros onde se realizam os serviços, sob pena de afastamento do benefício fiscal previsto nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/95, arts. 15, §1º, III, “a”, e 20; CTN, art. 170-A; CC, art. 1.055, § 2º; Lei nº 12.016/09, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1116399/BA, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24.02.2010 (Tema 217); TRF-3, ApelRemNec 5013051-74.2018.4.03.6100, Rel.
Des.
Fed.
Luis Carlos Hiroki Muta, j. 22.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
30/07/2025 02:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 02:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 02:07
Juntado(a)
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 14:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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23/07/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 19:31
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037046-35.2024.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50370463520244025001/ES)RELATOR: PAULO LEITEAPELADO: LOVATTI SERVICOS MEDICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMINATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 16/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
16/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
16/07/2025 11:49
Juntado(a)
-
16/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2025 10:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
15/07/2025 22:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/07/2025 09:57
Juntada de Petição
-
15/07/2025 09:56
Juntada de Petição
-
15/07/2025 09:56
Juntada de Petição
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037046-35.2024.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50370463520244025001/ES)RELATOR: PAULO LEITEAPELADO: LOVATTI SERVICOS MEDICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 08/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
08/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
08/07/2025 17:17
Juntado(a)
-
08/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/07/2025 16:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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08/07/2025 16:39
Juntado(a)
-
08/07/2025 16:36
Retirado de pauta
-
08/07/2025 16:36
Juntado(a)
-
08/07/2025 12:13
Juntada de Petição
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02/07/2025 18:48
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 131
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27/06/2025 16:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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26/06/2025 19:23
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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26/06/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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25/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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