TRF2 - 5008505-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:48
Juntada de Petição
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08/09/2025 12:52
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Data da sessão: <b>23/09/2025 14:00</b>
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05/09/2025 19:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/09/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 25
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05/09/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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27/08/2025 21:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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27/08/2025 21:09
Juntada de Certidão
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27/08/2025 21:07
Retirado de pauta
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27/08/2025 21:02
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:44
Juntada de Petição
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25/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 135
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22/08/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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11/08/2025 12:04
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 11:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 09:27
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008505-23.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: A C E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - MASSA FALIDA (Massa Falida/Insolvente)ADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A C E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - MASSA FALIDA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão proferida na execução fiscal n. 5002481-48.2020.4.02.5110 pelo Eg. Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 77, origem, integralizada pelo evento 89, origem).
Relata a agravante que "trata-se de execução fiscal que objetiva a cobrança de créditos atinentes ao Simples Nacional sobre período de dívida que engloba as competências de 12/2010 até 01/2013." Expõe que "apresentou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal supracitada, sustentando a prescrição dos débitos executados, relativos ao Simples Nacional dos períodos de 12/2010 a 01/2013, nos termos da Súmula 436 do STJ e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores." Irresigna-se com a decisão ora agravada, que "rejeitou a exceção, acolhendo os argumentos da Fazenda Nacional de que teria havido parcelamentos administrativos nos anos de 2012 a 2017, que interromperiam o prazo prescricional." Aduz opostos os embargos declaratórios "alegando omissão e obscuridade, especialmente quanto à inexistência de documentos que comprovem de forma inequívoca a formalização e eficácia dos supostos parcelamentos; todavia, os aclaratórios foram rejeitados sob o argumento de que a insurgência se limitava a mero inconformismo com o mérito da decisão." Sustenta que "encontra-se manifesta a verossimilhança dos argumentos postos pela parte agravante, bem como o perigo de dano no que concerne à continuidade da demanda executiva, que pugnará, através de medidas restritivas, por valores evidentemente inexigíveis." Pugna "pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e suspensão da demanda executiva, sob pena de causar ainda mais prejuízos à parte agravante, eis que a demanda executiva perdura com a cobrança de montante manifestamente prescrito." Requer "a reforma da decisão agravada e o reconhecimento da prescrição, demonstrada a ausência de causas interruptivas válidas e a efetiva prescrição dos créditos tributários." É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar a medida de urgência.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo, em razão de decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade. É cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução fiscal, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa dizer que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas.
Alega a agravante que na decisão recorrida, foi afastada a prescrição sob o fundamento de que teria ocorrido parcelamento dos débitos em períodos que suspenderiam ou interromperiam o curso do prazo prescricional; entretanto, os documentos trazidos pela Fazenda Nacional (evento 75 do processo de origem) não comprovam de forma clara e inequívoca a existência de parcelamento válido, tampouco demonstram a formalização do parcelamento pela contribuinte, a efetiva inclusão dos débitos da CDA 7041603079500 no suposto parcelamento e nem a existência de pagamento de qualquer parcela.
Conclui a agravante que se trata, portanto, de documentos genéricos, insuficientes para afastar a prescrição, não podendo o juízo presumir a interrupção de um prazo legal com base em indícios frágeis ou não relacionados diretamente à CDA em execução." A decisão guerreada aferiu à contento a situação fática, e a tese de prescrição do débito tributário foi refutada pelo Juízo a quo, que, em análise ao processo administrativo, observou que o agravante aderiu ao parcelamento no âmbito da Receita Federal os créditos de 25/01/2012 a 13/12/2015, e, em sede da PGFN o débito foi parcelado entre 27/10/2016 a 06/08/2017, e, 25/10/2017 com indeferimento em 29/11/2017 e a execução fiscal ajuizada em 28/04/2020, concluindo que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal.
Pois bem.
Efetivamente, todos os elementos apontados requerem uma análise mais profunda.
O pleito do agravante, de todo modo, será melhor apreciado em sede de cognição exauriente à luz do contraditório.
Ademais, não se vislumbra, neste momento processual, que o agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência, não bastando as alegações de "perigo de dano no que concerne à continuidade da demanda executiva, que pugnará, através de medidas restritivas, por valores evidentemente inexigíveis.".
Deve-se esclarecer que, para a configuração do periculum in mora, é necessário que o risco seja extrínseco, ou não inerente à esfera dos executivos fiscais.
Diante deste quadro, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Nada a deferir quanto ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a interposição de agravo de instrumento não exige preparo.
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
08/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 12:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002481-48.2020.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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07/07/2025 10:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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07/07/2025 10:27
Indeferido o pedido
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26/06/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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26/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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26/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 89 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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