TRF2 - 5070579-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 02:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105379820254020000/TRF2
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070579-39.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: GABRIELA CORDEIRO SILVAADVOGADO(A): JULIANO DOS SANTOS CALIXTO (OAB MG129238)SENTENÇAISTO POSTO, DENEGO A SEGURANÇA.
SEM CUSTAS.
SEM HONORÁRIOS (SÚMULA N. 512 DO STF).
DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
P.R.I. -
03/09/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 10:30
Denegada a Segurança
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03/09/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 02:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 21:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105379820254020000/TRF2
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30/07/2025 11:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50105379820254020000/TRF2
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 15:55
Juntado(a)
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18/07/2025 13:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 17:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070579-39.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GABRIELA CORDEIRO SILVAADVOGADO(A): JULIANO DOS SANTOS CALIXTO (OAB MG129238) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GABRIELA CORDEIRO SILVA contra ato do DIRETORA GERAL - CENTRO DE TECNOLOGIA MINERAL - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora autorize a posse imediata da Impetrante no cargo de Pesquisadora – Perfil 3 do CETEM, com o consequente exercício de suas funções.
Requer ainda a concessão de gratuidade de justiça.
Informa a impetrante que se inscreveu para o Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de de Pesquisadora do Centro de Tecnologia Mineral – CETEM, especificamente para o Perfil 3: Assistente de Pesquisa, Classe I, com lotação na Coordenação de Processos Metalúrgicos e Ambientais do CETEM/RJ.
Relata que, após a realização das etapas do concurso, a candidata foi aprovada em todas as fases, alcançando nota suficiente para figurar entre os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no certame, conforme Portaria de Pessoal MCTI nº 458, de 12 de junho de 2025.
No entanto, a impetrante narra que foi surpreeendida ao ser informada pela Administração de que seu diploma de Licenciatura em Física não atenderia aos critérios estabelecidos no edital para o referido perfil, sendo este o fundamento apresentado para o indeferimento de sua posse, em que teria sido afirmado que seu diploma não corresponderia à formação exigida para o exercício do cargo no Perfil 3.
Argumenta que todos os títulos da Autora foram previamente analisados e validados por uma banca examinadora composta por cinco membros devidamente qualificados, tanto na fase de defesa de memorial, quanto na avaliação de títulos; que a impetrante obteve, inclusive, nota final de 90 (noventa) pontos, o que evidenciaria que seus títulos — Graduação, Mestrado e Doutorado — foram aceitos e valorados conforme os critérios do edital e da legislação.
Acrescenta que a demandante possui grau de Mestre em Engenharia Metalúrgica e de Minas, área de concentração em Tecnologia Mineral e que além disso, possui doutorado nesta mesma área.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01). É o relato.
Decido.
Para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
No caso vertente, conforme relatado, a impetrante se inscreveu em concurso público de prova e títulos e foi nomeada, em caráter efetivo, por meio da Portaria de Pessoal MCTI nº 458, de 12 d ejunho de 2025, para o cargo de de Pesquisadora do Centro de Tecnologia Mineral – CETEM, especificamente para o Perfil 3 (Evento 1.3).
Irresigna-se a impetrante em ter sido eliminada do certame mediante a reprovação de sua documentação apresentada para fins de posse, mesmo após a publicação de sua nomeação, sob o argumento dado pela Administração de que o seu diploma de curso de nível superior em Física (Evento 1.8 fls. 05/06) não atenderia ao perfil profissional exigido (Evento 1.5).
Do exame do Edital nº 2/2023/SEI-CETEM, de 10 de outubro de 2023 (Evento 4.1, fl. 09), os pré-requisitos para ingresso (Lei nº 8.691/1993) no cargo do Perfil 3 - Assistente de Pesquisa, Classe I, para atuar na Coordenação de Processos Metalúrgicos e Ambientais do CETEM/RJ são os seguintes: a) ter o grau de Mestre; e b) ter qualificação específica para a Classe.
Perfil profissional: 1) ter diploma ou certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Engenharia Química, Engenharia de Materiais ou Engenharia Metalúrgica, reconhecido pelo Ministério da Educação; 2) ter o título de Mestre em áreas relacionadas às atividades descritas para este perfil; e 3) comprovação de experiência nas técnicas mencionada nos processos de trabalho por publicações nas quais as técnicas foram utilizadas.
Em uma análise perfunctória, a despeito de sua qualificação acadêmica em que possui grau de Mestre e Doutorado em Engenharia Metalúrgica e de Minas, nota-se que a impetrante não possui o diploma de curso de nível superior exigido como pré-requisito para o ingresso no cargo escolhido, uma vez que é formada em Física e não em Engenharia Química, Engenharia de Materiais ou Engenharia Metalúrgica.
O edital é a lei do certame, cabendo ao Judiciário apenas avaliar o concurso realizado sob os aspectos da legalidade, de acordo com as normas fixadas no edital, em observância ao princípio da isonomia com a aplicação dos mesmos critérios para todos os candidatos.
Assim sendo, os pré-requisitos relativos ao Perfil 3 do certame em comento foram impostos a todos os candidatos, não havendo razão de dispensa somente para a impetrante de uma das exigências a todos impostas.
Em relação ao fato de ter havido a nomeação da impetrante, ressalte-se que a Administração Pública pode utilizar o seu poder de Autotutela para rever seus próprios atos, com a possibilidade de anular, quando da constatação de ilegalidade dos mesmos, ou revogá-los, sob a égide dos critérios de oportunidade e conveniência do ato.
Uma vez verificado que a impetrante não possuía um dos pré-requisitos exigidos para o cargo pretendido, é dever da Administração rever seus atos; razão pela qual resta afastada a probabilidade do direito necessária ao deferimento do pedido liminar.
Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC (Evento 1.13).
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
15/07/2025 15:28
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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15/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:26
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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15/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 17:02
Juntado(a)
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14/07/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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