TRF2 - 5026906-69.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
02/09/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:54
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
02/09/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
02/09/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
27/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
06/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
06/08/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026906-69.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: ROBISON PAES DE MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO (OAB RJ171124) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR REFORMADO.
PAGAMENTO DE ADICIONAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Robison Paes de Matos, militar reformado do Exército Brasileiro, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilicitude da redução de seus proventos e de condenação da União ao pagamento do Adicional de Habilitação, Adicional de Compensação Orgânica e Adicional de Tempo de Serviço (substituído pelo Adicional de Disponibilidade), acrescidos de correção monetária e juros moratórios, bem como do pagamento das parcelas vencidas.
O apelante sustentou cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado antes da juntada de documentos requisitados à Administração Militar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se a sentença proferida antes da apresentação dos documentos requisitados ao Comando do 57º Batalhão de Infantaria Motorizado configura cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz, como destinatário da prova, detém discricionariedade para avaliar a suficiência do conjunto probatório existente, podendo indeferir a produção de novas provas quando reputadas desnecessárias, conforme art. 370 do CPC. 4.
A documentação acostada pela União, especialmente fichas financeiras e assentamentos funcionais, foi considerada suficiente para formar o convencimento do magistrado sobre a improcedência do pedido. 5.
A ausência de manifestação do Comando Militar requisitado não implicou nulidade, pois os demais documentos disponíveis permitiram o julgamento de mérito, inexistindo prejuízo à ampla defesa. 6.
O pedido de produção de prova testemunhal não foi apresentado no momento oportuno, inviabilizando sua análise posterior como causa de nulidade processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O juiz pode, de forma fundamentada, dispensar a produção de prova documental considerada prescindível ao deslinde da controvérsia, sem configurar cerceamento de defesa. 2.
A ausência de manifestação da autoridade militar requisitada não impede o julgamento de mérito quando houver elementos probatórios suficientes nos autos. 3.
A não formulação oportuna de requerimento de prova testemunhal inviabiliza posterior alegação de nulidade por cerceamento.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.212, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 321.517/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2013. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 65.000,00 - Evento 33 - EMENDAINIC1 - 1º grau) atualizado, ex vi do §11, do artigo 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 12:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
01/08/2025 12:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 15:49
Sentença confirmada - por unanimidade
-
11/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:02
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5026906-69.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 109) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: ROBISON PAES DE MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A): WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO (OAB RJ171124) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 109
-
16/06/2025 13:57
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
16/06/2025 13:57
Recebidos os autos - RJRIO30 -> TRF2
-
11/10/2022 18:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
-
11/10/2022 18:56
Transitado em Julgado - Data: 11/10/2022
-
11/10/2022 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/10/2022 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/10/2022 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
16/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/09/2022 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/09/2022 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/09/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/09/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/09/2022 16:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
06/09/2022 16:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/09/2022 13:00
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
09/08/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
09/08/2022 13:30
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
09/08/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/08/2022<br>Data da sessão: <b>24/08/2022 13:00:00</b>
-
09/08/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/08/2022<br>Data da sessão: <b>24/08/2022 13:00:00</b>
-
09/08/2022 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos Ordinária da Sessão Virtual com data de início em 24/08/2022, quarta-feira, às 13h e encerramento em 30/08/2022, terça-feira, às 12h59min, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-Ae 149-B, e pela Resolução TRF2- RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, ambos deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação desta pauta, de acordo com o disposto no caput e no § 1º do art. 3° da Resolução N° TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5026906-69.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: ROBISON PAES DE MATOS (AUTOR) ADVOGADO: WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO (OAB RJ171124) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR: CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2022.
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Presidente -
05/08/2022 15:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/08/2022
-
05/08/2022 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
05/08/2022 15:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>24/08/2022 13:00</b><br>Sequencial: 101
-
29/07/2021 11:49
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB5TESP -> GAB13
-
29/07/2021 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/07/2021 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/07/2021 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/07/2021 21:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
26/07/2021 21:20
Despacho
-
23/07/2021 20:38
Distribuído por prevenção - Número: 50054122820204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009789-31.2021.4.02.5101
Sao Marcos Empreendimentos Imobiliarios ...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcelo D Alencourt Nogueira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2022 12:56
Processo nº 5009789-31.2021.4.02.5101
Sao Marcos Empreendimentos Imobiliarios ...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carla Patricia Grootenboer de Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/02/2021 19:15
Processo nº 5008834-40.2022.4.02.0000
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Angela da Silva Joaquim
Advogado: Patricia Maria dos Santos Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/02/2023 12:21
Processo nº 5019015-06.2020.4.02.5001
Marcella de Castro Campos Velten
Diretor Geral - Instituto Federal de Edu...
Advogado: Luiz Chimicatti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2020 13:59
Processo nº 5123865-68.2021.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Jma Agenciamento de Cargas LTDA
Advogado: Thays Cristina Ferreira Mendes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/11/2021 14:33