TRF2 - 5060200-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/08/2025 19:28
Despacho
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14/08/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 14:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060200-39.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUCIANA MACHADO TOSTES FRAVOLINEADVOGADO(A): SERGIO MOTHE VIEGAS JUNIOR (OAB RJ138367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIANA MACHADO TOSTES FRAVOLINE contra ato do CHEFE DA DIVISÃO DE ATENDIMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DA UNIÃO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO objetivando, em suma, a concessão de liminar para que o impetrado seja compelido a apreciar o processo administrativo com protocolo n° 1049383054.
Alega, em apertada síntese, que a impetrante que é pensionista de servidor do INSS e entrou com pedido administrativo para o pagamento de valores atrasados, no entanto, até a impetração do presente writ não houve resposta. Aduz, ainda, que a Lei n° 9.784/90 (regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) determina a análise do processo no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionando por igual período quando há motivação. A inicial vem acompanhada dos documentos do evento 1.
Requerimento de gratuidade de justiça. Declínio de competência pelo Juízo da 12a Vara Federal do Rio de Janeiro em razão de tratar de matéria cível. Relatados, fundamento e decido.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, parágrafo 3°, do CPC. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, in verbis: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Nesse contexto, é indispensável a comprovação do risco de ineficácia da medida pleiteada caso não seja deferido o pedido liminar inaudita altera pars. No caso em exame, não há elementos suficientes, neste momento processual, demonstre a irregularidade na conduta administrativa das autoridades impetradas.
O impetrante comprovou que formulou o requerimento administrativo em 08 de abril de 2024 (ev.1,PADM11).
Dessa forma, não é possível, concluir se a demora na análise do pedido administrativo decorre de fatores alheios à administração ou decorrentes de atos de responsabilidade do impetrante. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente decisão como ofício.
Cientifique-se o INSS, na forma do art. 7o, inciso II, da Lei no 12.016/2009, para que, caso queira, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos para sentença quando novamente será analisado o pedido de liminar. -
14/07/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 14:42
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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14/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12S para RJRIO34F)
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23/06/2025 14:11
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Concessão
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23/06/2025 13:31
Declarada incompetência
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18/06/2025 22:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA CONCESSÃO • Arquivo
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