TRF2 - 5067580-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067580-16.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DEBORA FERREIRA MOREIRAADVOGADO(A): RODRIGO CASTRO DA SILVA (OAB RJ235411)SENTENÇAPelo exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, todos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sem recurso, por se tratar de sentença terminativa, na forma do artigo 5º, da Lei 10.259/2001 e Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
25/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 17:30
Indeferida a petição inicial
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25/08/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067580-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DEBORA FERREIRA MOREIRAADVOGADO(A): RODRIGO CASTRO DA SILVA (OAB RJ235411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer revisão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 198.343.180-7).
Alega a parte autora que "A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, MARCOS BOUSQUET BRUNO, conforme certidão de óbito anexa.
O pedido administrativo foi deferido, todavia, a pensão por morte foi concedida pelo prazo sem tempo limite para a autora e o menor, PEDRO FERREIRA BOUSQUET BRUNO, ambos recebendo pensão vitalícia".
Sustenta, ainda, que "o beneficiário em questão era carteiro, e deveria ter um adicional de periculosidade, conforme entendimento da Lei nº 12.997/14 que passou a considerar como perigosa a atividade do motociclista.
No mesmo ano, o Ministério do Trabalho regulamentou uma portaria que prevê o pagamento do adicional de periculosidade a trabalhadores que em suas atividades laborais utilizam motocicleta ou motoneta para deslocamento em vias públicas.
Sendo assim, é devido o adicional de periculosidade aos carteiros que utilizam motocicletas para seu deslocamento.
Outro ponto a ser destacado é o ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA, que é atribuído, exclusivamente, aos empregados que atuarem no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas".
Emenda à inicial Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, conforme artigos 320 e 321 do CPC/2015, para definir objeto da presente ação e esclarecer os seus pedidos, tendo em vista que a concessão do adicional de insalubridade e periculosidade não é competência deste juízo.
Após, venham os autos conclusos. -
15/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 09:30
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO31S para RJRIO18F)
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08/07/2025 13:11
Despacho
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08/07/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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