TRF2 - 5004887-42.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004887-42.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: DALTON ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): SORAIA CRISTINA SANTIAGO DE CARVALHO (OAB RJ047805) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção: (i) o documento do ev. evento 1, END5 não faz prova de domicílio.
Por isso, apresente comprovante de residência atualizado e em nome próprio (fatura de consumo de energia elétrica, água, telefone, internet, gás, etc.) ou, não possuindo, declaração da associação de moradores ou do proprietário do imóvel (acompanhada de RG e CPF); (iii) em atenção ao art. 129-A, I da Lei 8.213/1991, devem ser incluídas as seguintes informações: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto desta demanda, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (iv) para subsidiar a aferição atual da incapacidade para o trabalho, apresente laudo médico atualizado, com descrição (a) da doença e das limitações que ela impõe, (b) da atividade para a qual alega estar incapacitado e (c) da estimativa do prazo pelo qual deve perdurar a incapacidade.
Não sendo apresentado laudo atualizado, a análise da incapacidade ficará adstrita aos documentos anexados ao processo; (v) considerando que, nos termos da Portaria SEI/DIRFO/SJRJ nº 1, de 1º/10/2024, os autos serão remetidos à Central de Perícias (CEPER), e ante a possibilidade de ocasionalmente a Central não contar com médico na especialidade requerida na inicial (vide evento 5, CERT1), indique especialidade alternativa/subsidiária para a realização da perícia.
Não sendo feita a indicação, será designado perito clínico geral. Decorrido o prazo, tudo cumprido, devolvam-se os autos à SEPER sob a tramitação ágil.
De outro modo, venham os autos conclusos. -
14/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 19:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 12:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/05/2025 13:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-DC para RJDCA03S)
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22/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03S para CEPERJA-DC)
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21/05/2025 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 15:32
Juntado(a)
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21/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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