TRF2 - 5007133-11.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007133-11.2025.4.02.5118/RJ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BIANCA GONCALVES DOS SANTOS em face de ato do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a conceder benefício de salário-maternidade, nos termos de decisão proferida em sede de recurso nos autos do procedimento administrativo junto ao INSS em razão de mora injustificada desde o retorno dos autos ao INSS.
Procuração e demais documentos, no Evento 1/3.
Declinada a competência no Evento 05.
Emenda à inicial apresentada no Evento 16.
Intimada, a parte impetrante manifestou-se no evento 22. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a manifestação do evento retro como emenda à inicial, retifique-se o cadastro eletrônico do feito.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, em sede de mandado de segurança, o Juiz ordenará que se suspenda o ato apontado como coator, quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente ao final da lide.
In casu, não verifico a presença do requisito do perigo da demora.
Com efeito, conforme narrado na petição inicial, o benefício de salário-maternidade requerido administrativamente possui como fato gerador o nascimento do filho da impetrante, ocorrido em 12/05/2022.
Assim, tratando-se de prestação de natureza tipicamente temporária, com duração legalmente limitada a 120 (cento e vinte) dias, verifica-se que o período de fruição do benefício exauriu-se há mais de dois anos.
Nesse contexto, ainda que se reconheça a natureza alimentar do benefício o decurso de prazo considerável desde o nascimento da criança descaracteriza o periculum in mora necessário à concessão da medida de urgência, pois não mais se identifica risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
No mais, conforme informação prestada no evento 16.2, verifica-se que a documentação constante do evento 1.11 se apresenta incompleta, não sendo possível, a partir dos elementos trazidos aos autos, aferir com precisão o atual estado de tramitação do processo administrativo.
Desta forma, ausente a documentação referente aos últimos atos processuais praticados, não se pode avaliar a aduzida paralisação indevida do processo ou de mora excessiva caracterizadora de negativa tácita.
No mais, considerando a célere tramitação do mandado de segurança, bem como que o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença – momento natural para a prestação da tutela jurisdicional –, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes, INDEFIRO o pedido de liminar.
Outrossim, deve-se ponderar ainda que o indeferimento desta liminar não frustrará o resultado útil do processo.
INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a íntegra do processo administrativo referente ao recurso ordinário de protocolo nº 1013376560.
Sem prejuízo, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Diante da urgência, a intimação deverá ocorrer pelo meio mais célere a disposição do Juízo, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Além disso, intime-se o órgão de representação judicial do INSS, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se igualmente a representação judicial do INSS para que auxilie o juízo na cientificação da autoridade representada quanto à decisão judicial prolatada nos autos, bem como para que comprove, nos autos, o seu atendimento.
Após, ao MPF, para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
12/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
12/08/2025 13:49
Juntada de Petição
-
08/08/2025 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
30/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
28/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 18:11
Determinada a intimação
-
28/07/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
-
17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007133-11.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: BIANCA GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): CARINE FERREIRA DA SILVA (OAB RJ109970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BIANCA GONCALVES DOS SANTOS em face de ato do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a conceder benefício de salário-maternidade, nos termos de decisão proferida em sede de recurso nos autos do procedimento administrativo junto ao INSS em razão de mora injustificada desde o retorno dos autos ao INSS.
Procuração e demais documentos, no Evento 1/3.
Declinada a competência no Evento 05. É o relatório.
DECIDO.
Firmo a competência deste Juízo para a continuidade do feito.
Compulsando os autos, é possível constatar que a Impetrante, em sua peça exordial (Evento 1, PET13), não especificou a autoridade coatora em exercício no INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fazendo constar no cadastro eletrônico somente a autarquia federal.
Importante pontuar que autoridade coatora é a autoridade pública responsável e praticante do ato impugnado, sendo inadmissível a impetração do Mandado de Segurança contra a pessoa jurídica de direito público ou seus órgãos, diretamente.
Portanto, o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade administrativa que detém competência para a prática do ato que o impetrante discute judicialmente.
Assim, a autoridade apontada como coatora deve ter poderes para cumprir as determinações emanadas do juízo no caso de deferimento do pedido do impetrante.
Por meio dos documentos colacionados ao feito não é possível verificar em que órgão da autarquia federal o requerimento administrativo do impetrante permanece em trâmite junto, restando necessária a consulta ao detalhamento do pedido/protocolo/requerimento disponibilizado no sítio eletrônico do INSS.
Considerando tratar-se de pedido de implementação de benefício previdenciário após julgamento de recurso ordinário, bem como o fato de que a consulta ao sistema de recursos da Previdência Social não é mais pública, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o Impetrante elencar ao feito o andamento atualizado, com todas as movimentações e eventuais decisões proferidas no recurso administrativo.
Destaco que as informações quanto ao recurso administrativo, podem ser obtidas através do e-Sisrec, mediante cadastro prévio do interessado/representante na plataforma "gov.br" por meio do sítio https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=acesso.gov.br.
Após, venham os autos conclusos.
JRJ14793 -
15/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 13:17
Determinada a intimação
-
15/07/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007133-11.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: BIANCA GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): CARINE FERREIRA DA SILVA (OAB RJ109970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BIANCA GONCALVES DOS SANTOS em face de ato do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a conceder benefício de salário-maternidade, nos termos de decisão proferida em sede de recurso nos autos do procedimento administrativo junto ao INSS em razão de mora injustificada desde o retorno dos autos ao INSS.
Decido.
Como relatado, o impetrante pretende a conclusão e a obtenção de resposta nos autos de procedimento administrativo em trâmite perante o INSS.
Em decisão recente sobre a competência para dirimir este tipo de demanda decidiu o Órgão Especial do Eg.
TRF da 2ª Região (número 5006246-89.2024.4.02.0000) declarar a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para o julgamento de matéria análoga daquele que é objeto do presente mandado de segurança, restando a ementa com a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (Petição Cível 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Lucas, Voto Vista Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, Sessão de 05.12.2024, transitado em em julgado em 07.03.2025) Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, tratando o mandado de segurança acerca da razoabilidade do prazo para o processamento do requerimento administrativo perante o INSS, incluindo o eventual cumprimento da decisão nele proferida, não há que se falar em fixação da competência previdenciária desta vara, tendo em vista a natureza eminentemente administrativa da questão em debate. Assim sendo, declino da competência em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária, para processar e julgar a matéria de que trata a presente ação, nos termos do art. 29, II, “a”, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, com imediata redistribuição (assunto 010306). Intime-se a parte impetrante. -
14/07/2025 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03S para RJDCA02S)
-
14/07/2025 18:08
Alterado o assunto processual
-
14/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:05
Declarada incompetência
-
11/07/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 16:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
-
10/07/2025 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003586-54.2024.4.02.5002
Maria da Conceicao Marvilla Benevides Ma...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/05/2024 11:59
Processo nº 5006371-92.2025.4.02.5118
Patricia Silva de Oliveira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina Ponce Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003817-41.2025.4.02.5101
Denis Thimotheo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5071060-02.2025.4.02.5101
Ricardo de Barros e Vasconcellos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 17:15
Processo nº 5001203-66.2025.4.02.5003
Eurico Nolasco Bento Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2025 10:25