TRF2 - 5063624-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 12:54
Juntada de Petição
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18/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:04
Determinada a intimação
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18/08/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 12:56
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063624-89.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RONALD COSTA RIBEIROADVOGADO(A): MARCELA DE AZEVEDO BUSSINGUER (OAB ES013583)ADVOGADO(A): THAIS MASSALAI (OAB ES017064)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a incidência do IRPF sobre a(s) rubrica(s) FOLGA INDENIZADA e ADICIONAL DE INTERVALO.
CONDENO a União na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos a este título, observada a prescrição quinquenal, valores esses que deverão ser corrigidos pela taxa SELIC - sem capitalização - a qual engloba correção monetária e juros de mora, desde cada indevida retenção, abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas.
PRONUNCIO DE OFÍCIO a prescrição Dou força de ofício e caráter mandatório à presente Sentença, sobrevindo o trânsito em julgado, ficando desde já encarregada a parte autora de levá-la e/ou notificá-la ao empregador , Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
13/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:03
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 14:27
Juntada de Petição
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17/07/2025 19:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063624-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RONALD COSTA RIBEIROADVOGADO(A): MARCELA DE AZEVEDO BUSSINGUER (OAB ES013583)ADVOGADO(A): THAIS MASSALAI (OAB ES017064) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada para o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre valores de natureza indenizatória assim descritas em sua Inicial: Folgas Indenizadas.
Alega o autor, em suma, que se referem à mesma situação e que a incidência de imposto de renda sobre elas seria indevida, porque decorrentes de folgas não gozadas pelo empregado.
Considerando os dados constantes nos contracheques acostados nos autos, assim como aqueles que compõem a planilha em que é indicado o proveito econômico almejado pela parte autora, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias: traga aos autos o(s) acordo(s) coletivo(s) que alcance(m) integralmente os períodos que pretende reaver;esclareça sobre quais verbas descritas nos contracheques incidiu o imposto de renda que pretende ter restituído;manifeste-se acerca da origem e embasamento legal ou contratual individualizado das rubricas eventualmente tratadas como sinônimos de verbas decorrentes de indenização por labor em dias de folga.
Cumprido, CITE-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA1 Apresentada proposta, dê-se vista ao autor para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo. Apresentada contestação, trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desinteressado o autor da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, após a réplica ou a contestação, conforme o caso, voltem conclusos para sentença. 1.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais (...)RESOLVE:Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação. -
09/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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