TRF2 - 5013710-56.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:53
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013710-56.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OTICOS ELITE LTDAADVOGADO(A): KARINE HAUI CABALLERO DE OLIVEIRA (OAB RJ210513)ADVOGADO(A): RENATO ALVES SILVA (OAB RJ084284)ADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS (OAB RJ066407) DESPACHO/DECISÃO No Evento 7, a executada ofereceu Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese, a nulidade das CDAs, que não preencheriam as formalidades essenciais, bem como a desproporcionalidade dos juros e da multa incidentes sobre a dívida.
A Excipiente ainda pugnou pela suspensão da exigibilidade do crédito exequendo e ofereceu 5% do seu faturamento líquido à penhora.
Instada a se manifestar, a Exequente – no Evento 12 – refutou os argumentos apresentados pela devedora.
A partir do exame dos autos, não foram constatadas as irregularidades apontadas pela Excipiente nos títulos executivos, uma vez que as CDAs preenchem os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela Lei, permitindo que a devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram às dívidas.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade das CDAs, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo desnecessário que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas tributárias que embasaram o lançamento, ou os fundamentos utilizados para a forma de constituição do débito.
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º, da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Quanto ao questionamento referente aos juros e multa incidentes sobre o débito exequendo, para apreciação da justeza das alegações de erro do Fisco na aplicação deles seria imprescindível a realização de perícia técnica contábil, o que não é possível de ser feita nesta via estreita de defesa.
As alegações de que os juros e a multa são desproporcionais são absolutamente genéricas.
A Excipiente sequer apontou o seu valor ou o seu percentual para confrontá-lo com outro(s), que reputasse proporcional(is) e razoáve(is). Também não aludiu ao(s) dispositivo(s) legal(is) a que ela estivesse desobedecendo, sendo, pois, alegações desprovidas de fundamento.
A imposição de multa moratória objetiva penalizar o contribuinte em razão de sua inércia em recolher a exação devida aos cofres da Fazenda Pública no prazo legal.
A multa aplicada, no caso dos autos, possui amparo legal e sua exigência, nos moldes definidos pela CDA, se justifica tendo em vista a sua natureza punitiva, se mostrando adequada ao cumprimento da finalidade a que se destina – coibir o atraso no pagamento dos tributos.
Ademais, ressalto que não há óbice à cumulação da multa com os juros moratórios e com a correção monetária.
De natureza e fins distintos entre si, são absolutamente cumuláveis: a multa decorre do inadimplemento da obrigação tributária; os juros, da demora no pagamento; e a correção monetária, por seu turno, visa manter incólume o quantitativo do débito frente à inflação (ver, neste sentido, o julgado indicado - AC 200151010231549, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA).
Quanto ao pedido de tutela cautelar de urgência, a fim de que seja ordenada a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, verifico que não há qualquer motivo a autorizá-la.
Com efeito, sabe-se que eventual discussão sobre o débito tributário não é suficiente à suspensão de sua exigibilidade, sendo necessária a verificação de alguma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN a autorizá-la, o que, in casu, não foi demonstrada pela devedora. Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade em apreço.
Como a executada ofereceu percentual do seu faturamento à penhora, determino a sua intimação para que instrua o feito com documentos comprobatórios do valor a que corresponderia, hoje, o percentual indicado, de modo a cotejá-lo com o valor da execução.
Atente a Executada que o não atendimento a esta determinação conduzirá ao indeferimento da espécie de garantia ofertada e o prosseguimento tal como requerido pela Exequente.
Com o retorno da devedora, abra-se vista à Exequente para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, sobre o valor a que corresponde 5% do faturamento líquido da empresa executada, oferecido à penhora, observado o valor do débito exequendo. Em seguida, venham os autos conclusos. -
09/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:46
Decisão interlocutória
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02/07/2025 20:53
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 16:26
Juntada de Petição
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21/04/2025 15:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 16:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/02/2025 19:04
Determinada a citação
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17/02/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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