TRF2 - 5003010-58.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003010-58.2024.4.02.5003/ESAUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHOADVOGADO(A): SARAH PAIVA FERREIRA (OAB ES033720)ADVOGADO(A): ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO (OAB ES019546)ADVOGADO(A): Elton Areia Alves de Souza (OAB ES020392)SENTENÇAEm 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 8 meses e 14 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (7 anos, 4 meses e 28 dias).
Em 31/12/2020, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 8 meses e 14 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (7 anos, 4 meses e 28 dias).
Em 31/12/2021, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 8 meses e 14 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (7 anos, 4 meses e 28 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 8 meses e 14 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (7 anos, 4 meses e 28 dias).
Em 31/12/2022, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 8 meses e 14 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (7 anos, 4 meses e 28 dias).
Em 31/12/2023, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 8 meses e 14 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (7 anos, 4 meses e 28 dias).
Em 31/12/2024, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 8 meses e 14 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (7 anos, 4 meses e 28 dias).
Em 07/07/2025 (reafirmação da DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (102 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (64 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 8 meses e 14 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (7 anos, 4 meses e 28 dias). 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer como segurado especial, o período de atividade rural de 12/09/1979 a 11/09/1983, além do já reconhecido pelo INSS de 12/09/1983 a 31/05/1990; b) considerar no cálculo do tempo de contribuição do autor, para fins previdenciários, além dos períodos que constam no CNIS, os intervalos de 01/01/2001 a 31/12/2004 (em que trabalhou como Vice-Prefeito do município de Vila Pavão) e de 01/01/2005 a 31/12/2008 (Câmara Municipal de Vila Pavão ? Vereador), a ser anotado no CNIS.
Por fim, julgo improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (que foi substituída pela aposentadoria programada/voluntária), bem como de indenização por dano moral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando que o pedido principal de concessão do benefício foi julgado improcedente, configurando a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora, nos termos do artigo 86 do CPC (?Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários ), ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observadas as regras do artigo 85, §§ 2º, 3º, 4.º, inciso III e 5º, do CPC.
O pagamento das custas e honorários, entretanto, deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Intimem-se. -
07/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 15:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/07/2025 13:17
Juntada de peças digitalizadas
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29/04/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:48
Audiência de Instrução realizada - Local 1ª Vara Federal de São Mateus - 29/04/2025 14:00. Refer. Evento 28
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29/04/2025 14:22
Juntado(a)
-
29/04/2025 12:18
Audiência de Instrução designada - Local 1ª Vara Federal de São Mateus - 29/04/2025 14:00
-
05/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/03/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/03/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 14:03
Determinada a intimação
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24/03/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/12/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/12/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 08:30
Determinada a intimação
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25/11/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 09:16
Juntada de Petição
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15/10/2024 11:55
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2024 08:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 08:38
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2024 08:10
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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