TRF2 - 5009381-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 02:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009381-75.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: WEXSIRLEI BATISTA PEREIRAADVOGADO(A): ISABELA FERNANDES SANTOS (OAB GO071683) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida a fim de que fosse garantida a participação do autor nas próximas etapas do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal, promovido pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ, regido pelo Edital nº 2/2024.
II.
Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar o preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência em ação ajuizada visando à anulação de questões em concurso público sob a alegação de haver erro de gabarito, erro de formulação das questões e ainda ausência de previsão no conteúdo programático.
III.
Razões de decidir 3.
O controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015). 4.
Em que pese a irresignação da apelante, descabe ao Judiciário reexaminar os critérios técnicos utilizados pela banca examinadora para correção de provas, ou para as notas atribuídas, matérias de responsabilidade da comissão do concurso, a menos que seja demonstrada manifesta ilegalidade, ressaltando-se ainda que o suscitado erro grosseiro na elaboração de enunciados, a alegação de que haveria mais de um alternativa correta ou de que não haveria alternativa correta entre as apresentadas não restam comprovadas de plano, neste momento processual. 5. ]O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido da desnecessidade de previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal, referidos nas questões do concurso (RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). 6.
Ausentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, uma vez não identificadas, no atual momento processual, as apontadas ilegalidades praticadas pela banca examinadora.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 10:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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11/08/2025 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 12:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 13:09
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009381-75.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: WEXSIRLEI BATISTA PEREIRAADVOGADO(A): ISABELA FERNANDES SANTOS (OAB GO071683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por WEXSIRLEI BATISTA PEREIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 12, DESPADEC1 dos autos do procedimento comum n. 5043227-09.2025.4.02.5101, que indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora a fim de que fosse garantida sua participação na etapa de aptidão física do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal.
Em suas razões recursais, o agravante insurgiu-se contra a decisão recorrida, alegando que "conforme demonstrado na peça inicial, as questões impugnadas são flagrantemente ilegais, o que causa danos ao candidato, que foi obstado de permanecer no certame, cenário este que admite, ainda que de modo excepcional, a intervenção judicial no mérito administrativo", e que "deve ser atribuída ao Recorrente a nota legítima a qual faz jus, não podendo ser penalizado por atuação ilegal da parte Recorrida, uma vez que a manutenção do gabarito imposto pela Banca Examinadora viola frontalmente os preceitos do edital e dos princípios regentes da Administração Pública, como o da legalidade, ao conter questões eivadas de vícios insanáveis.
Por esta razão, a ilegalidade não pode ser convalidada pelo Judiciário, sob pena se mostrar conivente com a arbitrariedade da Banca Examinadora".
Sustentou que a questão n. 24 "apresenta inconsistências que justificam sua anulação, uma vez que induz os candidatos a erro ao estabelecer premissas equivocadas sobre a grafia de siglas e acrônimos conforme o Manual de Redação a Presidência da República (2018)", enquanto a questão n. 33 apresenta "formulação imprecisa e de alternativas que não correspondem adequadamente à funcionalidade descrita no enunciado", e que "a inexistência de uma alternativa plenamente correta compromete a validade da questão".
Defendeu que a questão n. 40 exige a aplicação de conteúdo não previsto no edital, a questão n. 45 não tem resposta correta, a questão n. 58 induziria o candidato a erro por falha na sua elaboração, enquanto a questão n. 80 não apresentou alternativas que refletissem corretamente a classificação dos itens verdadeiros e falsos propostos.
Alegou haver o perigo de dano, em razão do cronograma do concurso e a necessidade de participação nas etapas subsequentes, assim como ter demonstrado a probabilidade do direito alegado, razão pela qual postulou a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão controvertida nos autos originários consiste em apreciar o cabimento de anulação das questões n. 24, 33, 40, 45, 58 e 80 da prova objetiva aplicada no concurso público promovido pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ, regido pelo Edital nº 2/2024, alegando a parte autora haver erro de gabarito, erro de formulação das questões e ainda ausência de previsão no conteúdo programático. É consabido que o controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015). Outrossim, ao efetuar sua inscrição, o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame que vinculam tanto a Administração como os concorrentes, não sendo admissível conferir-lhe tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, publicidade e da transparência do concurso público, mormente, porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras do certame. Ademais, é pacífico o entendimento firmado no sentido de que se afigura impossível a apreciação de alegada incorreção de respostas atribuídas às questões impugnadas sem que haja intromissão indevida do Judiciário nos critérios utilizados pela Banca Examinadora para definir o respectivo gabarito, pois qualquer manifestação jurisdicional que fixe solução para tais questões estará extrapolando os limites do controle externo da atividade administrativa, que se justificaria caso fosse verificada qualquer ilegalidade ou inobservância do edital.
Confira-se a ementa do RE 632.853, julgado pela sistemática da repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Neste mesmo sentido, o entendimento dos Tribunais Superiores: Agravo regimental em mandado de segurança. 2.
Concurso público. 3.
Anulação de questões.
Prova objetiva. 4.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora para censurar o conteúdo das questões formuladas. 5.
Precedentes do STF. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.(MS 30144 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011) AGRAVO REGIMENTAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 827001 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe-061 DIVULG 30-03-2011 PUBLIC 31-03-2011 EMENT VOL-02493-02 PP-00432) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem.
Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital.
As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3.
In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 63.506/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 26/08/2020) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARTÓRIO.
QUESTÃO DE PROVA.
ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REVER OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
INVASÃO NA ESFERA DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. É vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios usados pela Banca Examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, o qual deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo e da observância das regras contidas no respectivo edital.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, a Banca Examinadora, ao responder aos recursos interpostos das questões da prova objetiva, explicitou, de forma clara, o critério adotado na elaboração e correção da questão, consistente no fato de que a resposta incompleta não poderia ser considerada errada. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª T, AgRg no RMS 21014 / RS, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ 06.08.2007 p. 542) Desse modo, em que pese a irresignação da apelante, descabe ao Judiciário reexaminar os critérios técnicos utilizados pela banca examinadora para correção de provas, ou para as notas atribuídas, matérias de responsabilidade da comissão do concurso, a menos que seja demonstrada manifesta ilegalidade, ressaltando-se ainda que o suscitado erro grosseiro na elaboração de enunciados, a alegação de que haveria mais de um alternativa correta ou de que não haveria alternativa correta entre as apresentadas não restam comprovadas de plano, neste momento processual.
Por fim, quanto às questões que estariam fora do escopo do conteúdo programático, importa consignar que o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido da desnecessidade de previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal, referidos nas questões do concurso (RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018).
Assim, na hipótese concreta, não se identificando no atual momento processual, as apontadas ilegalidades praticadas pela banca examinadora, não se encontram presentes os requisitos, em especial a probabilidade de provimento do recurso, a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC). A seguir, voltem conclusos. -
16/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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15/07/2025 21:30
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 17:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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15/07/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 17:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 316
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11/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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11/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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10/07/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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