TRF2 - 5006966-18.2025.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/09/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006966-18.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE: IVANA GOMES FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 26) em que se discute a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre Gratificação de Desempenho - GDPST, conforme a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO.
ABSTENÇÃO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) SOBRE PARCELA DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDPST) E REPETIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS AO MESMO TÍTULO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PARCELA QUE NÃO SE INCORPORA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PARA FINS DE PROVENTOS NÃO DEVE SOFRER INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E A RELEVÂNCIA DA ANÁLISE DO FUTURO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR EM UM DETERMINADO REGIME DE INATIVIDADE.
A IMPORTÂNCIA PARA A QUESTÃO TRIBUTÁRIA DA OPÇÃO TRAZIDA PELA LEI 13.324/16 QUANTO À INTEGRALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NA INATIVIDADE.
SÓ HÁ INDÉBITO TRIBUTÁRIO QUANDO A LEI VEDA A INCORPORAÇÃO INTEGRAL DA GD AOS PROVENTOS DO SERVIDOR, EMBORA TENHA ESTE SIDO TRIBUTADO PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TOTAL RECEBIDO PELA MESMA GD NA ATIVIDADE.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO NO ANO DE 2006 E LEVARÁ PARA A APOSENTADORIA A MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Alega o recorrente que pretende a abstenção de descontar a contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Federal - PSS sobre a parte da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST que não se incorpora à aposentadoria, assim como à repetição do indébito dos valores recolhidos a esse título. 3.
Ocorre que para dirimir a controvérsia apresentada já fora admitido o Pedido de Uniformização Regional sob o nº 50013981020194025117/RJ, de forma que os demais pedidos que versem sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento do caso já admitido. 4.
Assim sendo, em observância às diretrizes estabelecidas no artigo 12, §2º do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até que a referida matéria seja apreciada em definitivo pela Turma Regional de Uniformização. 5.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
18/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:04
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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16/09/2025 18:34
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/09/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 18:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 08:00
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006966-18.2025.4.02.5110/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: IVANA GOMES FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) TRIBUTÁRIO.
ABSTENÇÃO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) SOBRE PARCELA DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDPST) E REPETIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS AO MESMO TÍTULO.
SENTENÇA imPROCEDENTE.
RECURSO DA parte autora.
PARCELA QUE NÃO SE INCORPORA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PARA FINS DE PROVENTOS NÃO DEVE SOFRER INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E A RELEVÂNCIA DA ANÁLISE DO FUTURO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR EM UM DETERMINADO REGIME DE INATIVIDADE.
A IMPORTÂNCIA PARA A QUESTÃO TRIBUTÁRIA DA OPÇÃO TRAZIDA PELA LEI 13.324/16 QUANTO À INTEGRALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NA INATIVIDADE.
SÓ HÁ INDÉBITO TRIBUTÁRIO QUANDO A LEI VEDA A INCORPORAÇÃO INTEGRAL DA GD AOS PROVENTOS DO SERVIDOR, EMBORA TENHA ESTE SIDO TRIBUTADO PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TOTAL RECEBIDO PELA MESMA GD NA ATIVIDADE.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO NO ANO DE 2006 E LEVARÁ PARA A APOSENTADORIA A MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES. improcedência do pedido. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. sentença mantida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para o fim de manter a sentença de improcedência do pedido, na forma da fundamentação.
Pagará o recorrente vencido honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Intime-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
30/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/07/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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22/07/2025 15:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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22/07/2025 15:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 20
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22/07/2025 14:28
Juntada de Petição
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21/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006966-18.2025.4.02.5110/RJAUTOR: IVANA GOMES FERREIRAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. -
16/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 15:14
Juntada de Petição
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10/07/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 16:23
Determinada a citação
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07/07/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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