TRF2 - 5010202-12.2024.4.02.5110
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 56
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04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010202-12.2024.4.02.5110/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: SIDNEY GIL DE LIMA MATTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO CPC C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95.
CONCEITO MAIS AMPLO DE OMISSÃO.
INADEQUADA OU GENÉRICA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada na íntegra.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
01/09/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/08/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/08/2025 13:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 45
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 16:48
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010202-12.2024.4.02.5110/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: SIDNEY GIL DE LIMA MATTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ATIVO.
REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL (PSS) SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM RELAÇÃO À PARCELA NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS AS EC41/03 E 47/05.
REGRAS DE PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO PREVISTA NA LEI 10.887/04. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora, para reformar a sentença recorrida, para reconhecer a não-incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre a parcela da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), não incorporável à aposentadoria, condenando a União Federal a se abster de reter a referida contribuição nos vencimentos da parte autora, bem como à restituição dos valores descontados, observada a precrição quinquenal, com atualização pela taxa SELIC, compensando-se eventuais valores devolvidos administrativamente até a data do pagamento.
Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedora.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa definitiva dos autos ao Juizado de origem, com as cautelas de praxe. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
15/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 16:03
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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13/08/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 43
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06/08/2025 23:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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05/08/2025 16:43
Despacho
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04/08/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 18:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 36
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04/08/2025 15:24
Juntada de Petição
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01/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010202-12.2024.4.02.5110/RJAUTOR: SIDNEY GIL DE LIMA MATTOSADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. -
16/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/02/2025 16:11
Juntada de Petição
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26/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/12/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:51
Determinada a intimação
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11/11/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 18:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/10/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:18
Juntada de Petição
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04/10/2024 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:13
Determinada a intimação
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27/08/2024 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 20:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05F para RJSJM02F)
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26/08/2024 14:17
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto
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20/08/2024 16:28
Declarada incompetência
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19/08/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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