TRF2 - 5063277-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063277-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GUSTAVO BUARQUE TENORIOADVOGADO(A): JORGE LUIZ ELIAS DA SILVA (OAB RJ254183) ATO ORDINATÓRIO CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA: (...) intime-se a parte autora para apresentar planilha com os valores que entende devidos.
Após, intime-se a ré para impugnar, querendo, em 30 (trinta) dias, o cumprimento de sentença.
Não havendo impugnação, expeça(m)-se a(s) RPVs/Precatório em favor do(s) beneficiário(s).
Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) cadastro(s), e prossiga-se de acordo com da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, suspenda-se o feito até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
11/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 11:27
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063277-56.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GUSTAVO BUARQUE TENORIOADVOGADO(A): JORGE LUIZ ELIAS DA SILVA (OAB RJ254183)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a incidência do IRPF sobre a(s) rubrica(s) Hora Repouso e Alimentação.
CONDENO a União na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos a este título, observada a prescrição quinquenal, valores esses que deverão ser corrigidos pela taxa SELIC - sem capitalização - a qual engloba correção monetária e juros de mora, desde cada indevida retenção, abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas.
PRONUNCIO DE OFÍCIO a prescrição Dou força de ofício e caráter mandatório à presente Sentença, sobrevindo o trânsito em julgado, ficando desde já encarregada a parte autora de levá-la e/ou notificá-la ao empregador , Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
13/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 19:24
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/07/2025 22:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/07/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063277-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GUSTAVO BUARQUE TENORIOADVOGADO(A): JORGE LUIZ ELIAS DA SILVA (OAB RJ254183) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada para o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre valores de natureza indenizatória assim descritas em sua Inicial: Adicional de Intervalo Intrajornada (AHRA).
Alega o autor, em suma, que se referem à mesma situação e que a incidência de imposto de renda sobre elas seria indevida, porque decorrentes de folgas não gozadas pelo empregado.
Considerando os dados constantes nos contracheques acostados nos autos, assim como aqueles que compõem a planilha em que é indicado o proveito econômico almejado pela parte autora, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias: traga aos autos o(s) acordo(s) coletivo(s) que alcance(m) integralmente os períodos que pretende reaver;esclareça sobre quais verbas descritas nos contracheques incidiu o imposto de renda que pretende ter restituído;manifeste-se acerca da origem e embasamento legal ou contratual individualizado das rubricas eventualmente tratadas como sinônimos de verbas decorrentes de indenização por labor em dias de folga.
Cumprido, CITE-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA1 Apresentada proposta, dê-se vista ao autor para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo. Apresentada contestação, trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desinteressado o autor da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, após a réplica ou a contestação, conforme o caso, voltem conclusos para sentença. 1.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais (...)RESOLVE:Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação. -
09/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007096-82.2023.4.02.5108
Adriana Maria de Ferro
Uniao
Advogado: Michele Marques Correia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 10:45
Processo nº 5002079-15.2025.4.02.5102
Genilda Gomes Faisca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014014-72.2023.4.02.5118
Zenilda Batista da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/10/2023 18:44
Processo nº 5006004-05.2024.4.02.5118
Jorge de Oliveira Fontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2024 15:48
Processo nº 5014050-34.2024.4.02.5101
Ivan Ferreira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2024 20:04