TRF2 - 5000732-44.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:48
Determinada a intimação
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22/08/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000732-44.2025.4.02.5102/RJAUTOR: ROBSON DE SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a União a (i) realizar as progressões e promoções funcionais da parte autora com seus efeitos financeiros assim que atingido o interstício de 12 meses de sua efetiva entrada na carreira ou da progressão/promoção anterior e cumpridos os demais requisitos, caso existam; (ii) realizar a correção das datas de progressões e promoções do autor em seu sistema, aplicando o interstício de 12 meses de sua efetiva entrada na carreira ou da progressão/promoção anterior, cumpridos os demais requisitos, caso existam; e (iii) pagar os valores em atraso não atingidos pela prescrição quinquenal, tomando-se por base a data do ajuizamento da ação, os quais estarão sujeitos à atualização monetária/juros de mora desde quando devida cada parcela, tudo conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para as ações com devedor Fazenda Pública e de natureza não tributária.
Sem custas e honorários, ressalvada a hipótese de recurso para a Turma Recursal, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
03/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/03/2025 23:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:56
Despacho
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03/02/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2025 11:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJVRE03S)
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01/02/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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