TRF2 - 5009007-59.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009007-59.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAGRAVANTE: 418 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. MULTA MORATÓRIA.
RAZOABILIDADE.
JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as teses de defesa suscitadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar as teses de (i) nulidade da CDA ante a falta de seus requisitos essenciais; (ii) ilegalidade da cobrança de multa moratória; e (iii) necessidade de juntada do processo administrativo aos autos da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal é regida pela Lei nº 6830/80 e, subsidiariamente pelo CPC. A LEF, por sua vez, determina que as informações sobre a dívida estejam contidas da CDA (artigo 2º, §5º).
Os requisitos legais que atestam a regularidade da CDA estão elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da LEF.
Precedente. 4. A arguição de nulidade da CDA deve vir acompanhada da prova inequívoca de sua ocorrência e de prejuízo para a parte, não se mostrando suficiente para o afastamento da presunção de certeza e liquidez eventuais alegações genéricas.
Precedentes. 5.
Também não assiste razão quanto à alegação de que a cumulação de juros de mora e multa de mora viola o princípio da igualdade.
Enquanto a aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, os juros de mora são devidos quando o crédito não foi integralmente pago no vencimento. 6. Em relação à multa moratória, verifica-se que as alegações da agravante são demasiadamente genéricas, desprovidas de especificação quanto ao dispositivo legal que a recorrente entenda haver sido violado. 7.
No que tange a alegação de ausência de juntada do processo administrativo, o STJ já decidiu não ser imprescindível para a formação da CDA, bem como para o ajuizamento da execução fiscal.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, artigos 203 e 204; Lei nº 6.830/80, artigo 2º, §§ 5º e 6º e art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: (TRF2, AC 201651011292884, Terceira Turma Especializada, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
FABIOLA UTZIG HASELOF, E-DJF2R 07/05/2018); (TRF4, AG 5000827-39.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/03/2021); (RE 582.461-SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 18.8.2011); e (TRF2, AG 5000828-44.2022.4.02.0000, 3ª T.
Esp., Des.
Fed.
Marcus Abraham, Julg. 05/04/2022).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento de 418 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5078701-75.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 22, 23, 24
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10/09/2025 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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10/09/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/08/2025 13:02
Juntado(a)
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13/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:38
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5009007-59.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 135) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: 418 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 135
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08/08/2025 12:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB5TESP
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07/08/2025 11:48
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 11:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 07:20
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009007-59.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: 418 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO 418 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5078701-75.2024.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante. Narra a recorrente que, na origem, trata-se de "execução fiscal proposta com finalidade de exigir o pagamento de crédito tributário decorrente de COFINS E MULTA, consubstanciado na certidão de dívida ativa n° *06.***.*68-55-92, no valor originário de R$ 240.176,10"; que a ora agravante apresentou exceção de pré-executividade alegando a nulidade da CDA; tendo o magistrado de origem rejeitado a EPE, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal em face da executada. Em síntese, alega (i) a nulidade da CDA, por ausência dos requisitos formais; (ii) que "o montante da multa exigido na CDA, conduz ao confisco tributário, que a Constituição Federal veda"; e (iii) a ausência da juntada do processo administrativo. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (ev. 16): "(...) Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
I) Quanto à questão da nulidade da execução, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C.
STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C.
STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel.
Min.
Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança.
II) Afiança a excipiente que o STF já estabeleceu em sede de repercussão geral, que as multas moratórias devem limitar-se a 20% do valor do débito (Tema nº 214), sob pena de representar confisco.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o percentual de multa aplicado pelo FISCO foi de 20%: Assim, a própria argumentação trazida pela parte excipiente demonstra que a multa não se mostra confiscatória.
III) Alega a parte excipiente que a multa moratória junto com os juros moratórios contraria o princípio da igualdade, por estar punindo o Embargado em duplicidade.
Não há que se falar em bis in idem entre juros e multa moratória. É notório que ostentam natureza jurídica diversa entre si.
A multa moratória penaliza o tão somente o descumprimento da obrigação, já os juros penalizam o decurso do tempo após o descumprimento da obrigação.
IV) A questão da multa, envolvendo violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade não é matéria passível de análise na estreita via da exceção de pré-executividade, pois demanda maior dilação probatória.
V) Quanto à suposta necessidade de juntada do processo administrativo, a própria legislação de regência não a prevê como requisito para a propositura da demanda (Art. 6º da Lei nº 6.830/80).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade." Não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida, sem prestigiar antes o contraditório.
Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.o-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
14/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2025 21:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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13/07/2025 21:37
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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03/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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03/07/2025 17:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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