TRF2 - 5005496-19.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005496-19.2024.4.02.5002/ES AUTOR: MARLUCIO ALVES SILVAADVOGADO(A): EDSON ULISSES MOTA COMETA (OAB PB013334) DESPACHO/DECISÃO Declarada a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referentes à rubrica "folgas indenizadas", a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada à repetição dos indébitos de IR recolhidos sobre a rubrica "folgas indenizadas", nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (01/07/2024) e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, nos seguintes termos: SENTENÇA (evento 18, DOC1): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora em face da UNIÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referentes à rubrica "folgas indenizadas"; 2 - CONDENAR a União à repetição dos indébitos de imposto de renda recolhidos sobre a rubrica "folgas indenizadas", nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (01/07/2024) e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros. Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01." O cumprimento de sentença foi requerido no evento 30, DOC1, pelo valor de R$12.604,49, em março/2025 - evento 30, DOC2, mas foi instruído com cálculos que não demonstram os índices e a periodicidade de atualização financeira adotados. É o relato do necessário.
Decido. O requerimento de cumprimento de sentença não atendeu aos requisitos legais do 534 do CPC.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar ou emendar a inicial de cumprimento de sentença, atentando-se para o cálculo do valor exequendo, a natureza das obrigações e os requisitos do art. 534 do CPC, bem como se manifestar sobre a petição acostado no evento 29, DOC1, que não guarda relação com o objeto desses autos. 1.1.
Decorrido o prazo: a) Com manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão (inicial). b) Sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o requerimento atender aos requisitos legais, desde que não se tenha operado a prescrição. -
14/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:01
Despacho
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07/05/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 19:37
Juntada de Petição
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13/02/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/12/2024 11:49
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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15/12/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:39
Transitado em Julgado
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27/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/10/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/10/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/10/2024 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/10/2024 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/10/2024 22:41
Julgado procedente em parte o pedido
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25/10/2024 18:39
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 15:10
Despacho
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18/10/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/08/2024 12:19
Juntada de Petição
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21/08/2024 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:42
Determinada a citação
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01/07/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 16:13
Juntado(a)
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01/07/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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