TRF2 - 5057080-85.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:54
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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31/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5057080-85.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: AURICEA DOS SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): EZEQUIEL DAS CHAGAS (OAB RJ182507) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juizado Especial Federal Adjunto à 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, de indeferimento da tutela jurisdicional antecipada, nos autos do processo n. 5053653-80.2025.4.02.5101 (Evento 14, DESPADEC1), consistente na obrigação de os réus providenciarem a imediata internação, tratamento médico e cirurgia oncológica, pelo Sistema Único de Saúde. 2.
O recurso de medida cautelar (equiparado a agravo de instrumento) é cabível, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei 10.259/2001, e foi interposto tempestivamente. 3.
Como fundamento recursal, a parte autora alegou estar acometida de câncer de endométrio, bem como a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, à vista da gravidade do seu estado de saúde. 4.
Passo à análise do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 5.
Para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), além da probabilidade do direito, deve ficar demonstrado "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 6.
A Terceira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assentou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário intervir em filas organizadas pela Administração Pública para a realização de procedimentos médicos, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia (EIAC 201151014901233, Relator José Antônio Lisboa Neiva, publicação em e-DJF2R de 2/10/2012). 7.
O art. 2º, caput, da Lei 12.732/2012 estabelece que o paciente com neoplasia maligna "tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico" (grifo nosso): Art. 2º.
O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.§ 1º.
Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.§ 2º.
Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos. (grifo nosso) 8.
Na análise dos documentos dos autos, todavia, verifica-se que a autora não comprovou a extrapolação do referido prazo, uma vez que o laudo de exame histopatológico em que se firmou o diagnóstico de "carcinoma seroso do endométrio" é datado de 20/5/2025, apenas dez dias antes da autuação do processo principal (Evento 1, ANEXO15, dos autos do processo n. 5053653-80.2025.4.02.5101): 9.
Desse modo, embora não se questione a gravidade do quadro clínico da autora, ela não comprovou, nos autos, a prática de ato ilícito pelos réus a justificar a imposição à Administração de inobservância de fila de espera do Sistema Único de Saúde, antes do contraditório, conforme corretamente decidiu o juízo recorrido. 10.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, requerido pela parte autora. 11.
Intimem-se a recorrente e os recorridos, estes, para que apresentem resposta ao recurso de medida cautelar, quando poderão juntar os documentos que considerarem necessários ao julgamento do recurso. 12.
Após, voltem os autos conclusos para inclusão do processo em sessão de julgamento. -
16/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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16/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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16/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
-
15/07/2025 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:46
Distribuído por dependência - Número: 50536538020254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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