TRF2 - 5067426-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067426-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE NERI DE ARAUJOADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA ARAGAO SARDINHA (OAB RJ083506) DESPACHO/DECISÃO Cite-se o Inss, bem como dê-se ciência à parte autora que não consta do evento 24 a declaração de hipossuficiência, como sugere o demandante. -
28/08/2025 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:14
Determinada a intimação
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27/08/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 17:26
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067426-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE NERI DE ARAUJOADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA ARAGAO SARDINHA (OAB RJ083506) DESPACHO/DECISÃO Em nova oportunidade e sob pena de imediata extinção do feito sem julgamento do mérito, intime-se a parte autora para no prazo de cinco dias : - esclarecer o pedido de conversão do BPC/LOAS em aposentadoria por idade, com cômputo dos períodos comprovados, nos termos do art. 201, §1º, da CF e arts. 48 e 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
Frise-se, que não foi juntada aos autos a declaração de hipossuficiência.
Com a juntada de tal documento, fica desde já deferida a gratuidade de justiça, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do CPC/2015.
Caso a declaração não seja apresentada no prazo assinado, indefiro a benesse, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. -
15/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:06
Determinada a intimação
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15/07/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067426-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE NERI DE ARAUJOADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA ARAGAO SARDINHA (OAB RJ083506) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para no prazo de cinco dias cumprir adequadamente a determinação judicial, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, devendo : - juntar aos autos comprovante de residência atualizado (luz, gás, água, IPTU ou telefone fixo ou celular – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome.
Na impossibilidade de cumprimento do acima determinado, deverá apresentar declaração, assinada pelo próprio autor, de que reside no endereço declinado na inicial, ou por advogado com poderes específicos para declarar tal endereço, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 7.115/1983.
Observe que não se preste ao fim desejado a juntada de Declaração de Associação de Moradores. - esclarecer o pedido de conversão do BPC/LOAS em aposentadoria por idade, com cômputo dos períodos comprovados, nos termos do art. 201, §1º, da CF e arts. 48 e 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
Frise-se, que não foi juntada aos autos a declaração de hipossuficiência.
Com a juntada de tal documento, fica desde já deferida a gratuidade de justiça, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do CPC/2015.
Caso a declaração não seja apresentada no prazo assinado, indefiro a benesse, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. -
11/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:29
Determinada a intimação
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10/07/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067426-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE NERI DE ARAUJOADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA ARAGAO SARDINHA (OAB RJ083506) DESPACHO/DECISÃO Verifico que, apesar de requerido o benefício de assistência judiciária gratuita, a parte autora não apresentou declaração apta à sua concessão.
Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte autora junte aos autos declaração de hipossuficiência.
Com a juntada de tal documento, fica desde já deferida a gratuidade de justiça, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do CPC/2015.
Caso a declaração não seja apresentada no prazo assinado, indefiro a benesse, na forma do art. 99, § 2º, do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito: a) esclarecer o pedido de recálculo de RMI de aposentadoria, haja vista que é beneficiário de benefício assistencial ao idoso no valor de um salário mínimo - BPC/LOAS - NB 702.451.216-5 (evento 4, INFBEN1). b) juntar aos autos comprovante de residência atualizado (luz, gás, água, IPTU ou telefone fixo ou celular – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome.
Na impossibilidade de cumprimento do acima determinado, deverá apresentar declaração, assinada pelo próprio autor, de que reside no endereço declinado na inicial, ou por advogado com poderes específicos para declarar tal endereço, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 7.115/1983. c) anexar declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos.
Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11). -
03/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:00
Determinada a intimação
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03/07/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:47
Juntado(a)
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03/07/2025 15:27
Juntada de Petição
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03/07/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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