TRF2 - 5005428-54.2024.4.02.5104
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:24
Baixa Definitiva
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06/08/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJVRE05
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06/08/2025 12:35
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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18/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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18/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005428-54.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JULIANA DE OLIVEIRA COUTINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) DESPACHO/DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BPC/LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de prestação continuada, tendo em vista que não restou configurado o requisito da deficiência.
A recorrente alega, basicamente, que o laudo pericial foi contraditório e insuficiente por ausência de resposta aos quesitos apresentados pela parte autora.
Nessa esteira, sustenta que os laudos anexados ao processo comprovam a incapacidade e o impedimento a longo prazo, devido ao uso contínuo de vários medicamentos controlados que geram efeitos colaterais.
Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011). De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário.
A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Em resposta ao quesitos elaborados pelo Juízo, o perito judicial indicou que: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: • A referência de uma sintomatologia não significa necessariamente a veracidade da existência dela (apesar de o perito sempre informar as queixas do autor).• A presença de uma doença, sendo esta crônica ou não, nem sempre vem acompanhada de uma incapacidade sintomatologia, impedimentos, deficiências ou há nexo de causalidade com trabalho.• Uma incapacidade não é necessariamente incapacitante para todos os tipos de atividades laborativas.• Esclarece que a simples existência de uma, duas ou múltiplas patologias não implica necessariamente em concluir-se pela incapacidade laborativa ainda que as causas sejam degenerativas, crônicas, hereditárias ou congênitas.• O item “Queixa Principal” descreve ipsis litteris a queixa incapacitante declarada pela parte autora, durante o momento pericial.• Os exames complementares e documentos importantes apresentados, quando relacionados a queixa/patologia informada, estão descritos no corpo do laudo.• As respostas aos quesitos usam como base os elementos contidos no laudo e os fundamentam.• A alegação de um Transtorno não aduz em sua existência, e ainda, um Transtorno não pode ser confundido com patologia, não necessariamente gera impedimentos/deficiência.• Em caso de pedidos de impedimentos/deficiência, pertinentes ao LOAS, onde lê-se DII Data de Inicio de Impedimentos) considera-se (Data de Início de Impedimentos), DID (data de Início de Doença), lê-se (Data de Início da Deficiência).• F90.0: Distúrbios da atividade e da atençãoO entendimento de que o TDAH não é Deficiência se baseia no fato do transtorno ser uma disfunção, não podendo ser contemplado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Isso porque não é uma condição que impossibilita seu portador de exercer uma função específica, mas sim somente dificulta a realização da mesma.TDAH é um transtorno neurobiológico comum em crianças e jovens e pode acompanhar o indivíduo até o fim da vida.
Segundo a Associação Brasileira do Déficit de Atenção, sua causa é genética.TDAH, dislexia e dispraxia — não possuem direito às cotas para deficientes, ainda que essas condições prejudiquem na maioria das vezes o aprendizado.Segundo o Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais 5.ª edição ou DSM-5 (é um documento criado pela Associação Americana de Psiquiatria ou APA (American Psychiatric Association), principal organização de estudantes e profissionais de Psiquiatria dos Estados Unidos) consiste em:Padrão persistente de desatenção e/ou hiperatividade-impulsividade que interfere no funcionamento ou desenvolvimento, caracterizado por 1 (desatenção) e/ou 2 (hiperatividade-impulsividade);Pode haver predomínio de impulsividade ou desatenção, com diferentes subtipos;Se predominarem os 2: subtipo combinado.Para fazer o diagnóstico com esse critério é necessário ≥ 6 sinais e sintomas de um ou ambos os grupos.DesatençãoOs sintomas precisam durar mais de 6 meses em uma intensidade que não é adequada para o nível de desenvolvimento.
Além disso, esses sintomas devem ter impacto negativo nas atividades sociais, acadêmicas e ocupacionais desses pacientes.
Para pessoas com mais de 17 anos, são necessários pelo menos 5 sintomas.Dentre os principais sintomas, estão:Falhar em prestar atenção a detalhes ou cometer erros por desatenção nos trabalhos escolares no trabalho ou durante atividades (passa por cima de detalhes);Com frequência, ter dificuldade em manter atenção em tarefas ou jogos (dificuldade em manter o foco na leitura, conversação ou manter período prolongado de leitura;Com frequência, não escutar enquanto lhe falam diretamente (parece estar em outro lugar, mesmo na ausência de um distrator evidente);Ter dificuldade, com frequência, para seguir as instruções, não terminar as tarefas escolares ou obrigações no trabalho (começa tarefas, mas rapidamente perde o foco);Com frequência, evitar ou relutar em participar de tarefas que exijam esforço mental (trabalhos escolares, preparar relatórios, completar formulários, revisar artigos);Perder coisas necessárias para tarefas ou atividades (celular, chave, óculos, material escolar);Ser facilmente distraído por qualquer estímulo (até mesmo os próprios pensamentos podem distrair em casos de adolescentes e adultos);Esquecer com frequência das atividades diárias (tarefas, retornar ligações, pagar contas, compromissos).Hiperatividade-impulsividadeRelacionado a hiperatividade-impulsividade, o paciente deve ter 6 ou mais dos sintomas seguintes por pelo menos 6 meses, causando má adaptação.
Dentre os principais sintomas, estão:Agitar mãos ou pés ou se remexer na cadeiraLevantar da cadeira em sala de aula ou em outras situações em que deveria ficar sentadoCorrer ou pular demais quando não deveria ou quando outras pessoas não queriam que fizesse issoTer dificuldade de brincar em silencioSente-se a “todo vapor” ou a “mil por hora”Falar demaisResponder precipitadamente, antes mesmo que as perguntas fossem completadasTer dificuldade de esperar sua vezInterromper ou se intrometer nos assuntos dos outrosNo geral, os sintomas geraram problemas e começaram antes dos 12 anos de idade.
Essas adversidades geradas estão presentes em pelo menos 2 ambientes entre casa e escola, amigos e parentes, em outras atividades.
Além disso, existem evidencias de problemas no funcionamento social, escolar e ocupacional (esse último no caso de adultos).• CID10 F31O Transtorno Afetivo Bipolar (TAB), anteriormente conhecido como Transtorno Maníaco-Depressivo, é uma condição psiquiátrica caracterizada por mudanças extremas de humor, que incluem episódios de mania, hipomania e depressão.
As pessoas com TAB experimentam oscilações significativas em seu humor, energia e níveis de atividade, que podem afetar seu funcionamento diário e qualidade de vida.TAB (Transtorno Afetivo Bipolar) acomete mais de 5% a 8% da população mundial, sendo na maioria das vezes assintomáticos (eutimia) ou até mesmo imperceptível (hipotimia), ou diagnosticado como depressão na fase depressiva.
Ocorre que é uma patologia crônica, incurável e de fácil manejo medicamentoso, permitindo as pessoas a manterem sua vida dentro da normalidade.Os sintomas específicos do TAB variam entre os indivíduos, mas geralmente incluem:Episódios de mania: Caracterizados por um humor elevado, expansivo ou irritável, aumento da energia, pensamentos acelerados, diminuição da necessidade de sono, comportamento impulsivo e, às vezes, delírios ou alucinações.Episódios de hipomania: São semelhantes aos episódios de mania, mas menos graves e menos prejudiciais ao funcionamento social ou ocupacional.Episódios de Eutimia: Normalidade, estabilidade.Episódios de depressão: Caracterizados por sentimentos de tristeza, desesperança, falta de energia, perda de interesse ou prazer em atividades anteriormente apreciadas, alterações no apetite e no sono, dificuldade de concentração e pensamentos de morte ou suicídio.O tratamento para o TAB geralmente envolve uma combinação de medicamentos e terapia:Medicamentos estabilizadores de humor: Estes medicamentos, como o lítio, o ácido valproico e a lamotrigina, ajudam a controlar os sintomas do TAB e prevenir episódios de mania e depressão.Antidepressivos: Podem ser prescritos durante episódios depressivos, mas geralmente são combinados com um estabilizador de humor para evitar a indução de episódios maníacos.Terapia cognitivo-comportamental (TCC): Ajuda a pessoa a identificar e modificar padrões de pensamento e comportamento que contribuem para os sintomas do TAB.
A terapia também pode ajudar a desenvolver habilidades de enfrentamento e gerenciamento do estresse.É importante ressaltar que o TAB é uma condição crônica que requer tratamento contínuo e acompanhamento médico regular.
Com um tratamento adequado, muitas pessoas com TAB conseguem manter uma vida normal e produtiva.
No entanto, pode levar algum tempo para encontrar o regime de tratamento mais eficaz para cada indivíduo, e ajustes periódicos podem ser necessários ao longo do tempo.Além disso, adotar um estilo de vida saudável, incluindo exercícios regulares, sono adequado, uma dieta balanceada e o gerenciamento do estresse, pode ajudar a complementar o tratamento médico e melhorar os resultados a longo prazo.Fonte:https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2022/setembro/transtorno-bipolar-afeta-cerca-de-140-milhoes-de-pessoas-no-mundoPericiando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Afasto incidência de TDAH F900 pela ausência de medicações destinadas ao TDAH e ainda não apresentar prejuízo acadêmico.Não obstante TDAH não é uma deficiência, e não acarreta impedimento algum.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos, não se enquadra como PCD.Queixa apresentada, em interação com uma ou mais barreiras (tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.), não obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Outros quesitos do Juízo: 1) Qual a idade e o grau de escolaridade do periciando?R.
Vide laudo. 2) O periciando apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua faixa etária? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.R.
Não constatado. 3) O periciando apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua faixa etária? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.R.
Não constatado. 4) O periciando apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua faixa etária? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.R.
Não constatado. 5) O periciando apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua faixa etária? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.R.
Não constatado. 6) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação:6.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e6.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que o periciando é pessoa com deficiência?R.
Não constatado. 7) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.R.
Prejudicado. 8) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua faixa etária? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.R.
Prejudicado. Quesitos complementares / Respostas: Informo a este MM.
Juízo que a impugnação de evento 26 não apresenta qualquer pedido de esclarecimento, valendo-se unicamente da insatisfação com a conclusão pericial.Ratifico laudos apresentados em evento 22, e 24. No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem deficiência ou impedimento de longo prazo.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de deficiência de longo prazo para a concessão de benefício assistencial.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
11/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:23
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 22:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 19:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/03/2025 19:18
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/12/2024 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/12/2024 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/12/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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19/12/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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19/12/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/12/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/12/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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12/12/2024 14:17
Determinada a intimação
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12/12/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/12/2024 16:09
Juntada de Petição
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04/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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28/11/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/11/2024 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/11/2024 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/11/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/11/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/11/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/11/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:13
Juntada de Petição
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14/11/2024 12:10
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 12:44
Juntada de Petição
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2024 10:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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21/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2024 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2024 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2024 23:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2024 14:19
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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18/09/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIANA DE OLIVEIRA COUTINHO <br/> Data: 14/11/2024 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: VITO
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16/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/09/2024 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/09/2024 13:36
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 20:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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