TRF2 - 5005371-85.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 10:45
Determinada a intimação
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01/09/2025 00:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 20:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005371-85.2024.4.02.5120/RJAUTOR: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SUELLEN RIBEIRO DE MELO LEOVEGILDO (OAB RJ213287)SENTENÇADiante do exposto, a) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido para reconhecer a especialidade do período de 01/07/1997 a 12/11/2019. b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DIB em 27/09/2024 (data da citação) e RMI a calcular pelo INSS. Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da EAD-J (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, observando os termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), distribuindo entre as partes as despesas.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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03/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 18:02
Julgado procedente em parte o pedido
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28/03/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 18:59
Despacho
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16/12/2024 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 22:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 22:30
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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09/09/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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