TRF2 - 5007832-81.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
08/09/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
07/09/2025 01:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
06/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2025 16:49
Transitado em Julgado
-
06/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007832-81.2024.4.02.5103/RJAUTOR: JUSCELINO MIRANDAADVOGADO(A): LEANDRO DE MELO NUNES (OAB RJ212792)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: (i) implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, em favor de CPF: *27.***.*78-73, observando-se os seguintes dados: 0 6/05/2024 Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, descontados da condenação eventuais pagamentos de benefícios gozados no período mencionado acima, cuja acumulação seja vedada por lei.
Deve-se observar ainda o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme consignado na fundamentação.
Concedo a tutela provisória de urgência.
Intime-se o INSS em Campos para cumprimento, do item ?i?, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. -
15/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 19:51
Juntada de peças digitalizadas
-
04/06/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
20/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/04/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 20:40
Determinada a intimação
-
29/04/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 11:04
Juntada de Petição
-
11/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/04/2025 15:35
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Para: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51)
-
03/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
26/03/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/03/2025 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJNIT03S para RJCAM04S)
-
24/03/2025 16:00
Alterado o assunto processual
-
24/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:21
Despacho
-
24/03/2025 10:14
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Para: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51)
-
20/01/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
03/01/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/12/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 20:10
Despacho
-
09/12/2024 20:06
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/10/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
22/10/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 07:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/10/2024 07:49
Despacho
-
21/10/2024 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/10/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:46
Despacho
-
04/10/2024 01:30
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 15:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04S para RJNIT03S)
-
03/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002000-58.2024.4.02.5106
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Luciane Mayer
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 12:02
Processo nº 5000551-40.2025.4.02.5103
Idiomero Lemos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 16:48
Processo nº 5009037-03.2024.4.02.5118
Adilson Mont Alegre
Presidente da 1 Composicao Adjunta da 10...
Advogado: Viviane Fonseca Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008396-72.2024.4.02.5002
Mariza da Silva Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050180-23.2024.4.02.5101
Miriam Alexandre de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00