TRF2 - 5067556-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO11S para RJNIT06F)
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067556-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO GEREMIAS DE SOUZAADVOGADO(A): MONICA BASSO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB AM019440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOAO GEREMIAS DE SOUZA em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando a anulação das questões 06, 10, 14, 22, 32, 34, 45, 53, 58, 61 e 65 de certame promovido pela ré.
Inicial, instruída por procuração e documentos no evento 1. É o relatório necessário. Decido.
Inicialmente, há que se analisar a competência para processamento desta ação.
Com efeito, observo que o autor reside no município do Rio de Janeiro/RJ, porém o concurso objeto da ação é realizado pela Universidade Federal Fluminense, domiciliada no município de Niterói. É cediço que, nos termos do artigo 53, III, "a", do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
A competência de que trata o dispositivo legal alhures é absoluta, razão pela qual não pode ser modificada, devendo ser reconhecida de ofício.
Desta feita, é absoluta a incompetência deste Juízo, não assistindo ao magistrado a parcela de jurisdição para legitimar sua atuação no feito.
Por fim, ressalto que, como assentado nos termos do Enunciado nº 4 da ENFAM, que “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo, na forma do artigo 64, §1º, do CPC, e por consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais de Niterói/RJ.
Preclusa a presente, redistribua-se o feito, com as formalidades de estilo.
Int. -
03/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 18:03
Declarada incompetência
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03/07/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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