TRF2 - 5002390-22.2024.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
08/08/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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06/08/2025 15:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 15:12
Determinada a intimação
-
06/08/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 16:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSPE01
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05/08/2025 16:10
Transitado em Julgado
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002390-22.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: LUIZ CARLOS ALEXANDRINO (AUTOR)ADVOGADO(A): IASMIN TEIXEIRA SCALAMBRINI (OAB RJ245771) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
03/07/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:40
Negado seguimento a Recurso
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03/07/2025 15:57
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/07/2025 15:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2025 15:10
Juntada de Petição
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28/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/03/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/03/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 11:49
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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07/03/2025 15:37
Conclusos para decisão de admissibilidade
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06/03/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/03/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/02/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/02/2025 17:32
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABGES
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26/02/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
26/02/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/02/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/02/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 13:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/02/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
19/02/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/02/2025 14:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 247
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14/02/2025 17:31
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
10/01/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/12/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
18/12/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/12/2024 13:31
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/12/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
18/12/2024 13:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 15:00</b><br>Sequencial: 106
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10/12/2024 09:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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09/12/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/11/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/11/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/11/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/11/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/11/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/11/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/11/2024 20:39
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/09/2024 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 19:08
Determinada a intimação
-
12/09/2024 19:02
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 11:54
Juntada de Petição
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13/08/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2024 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 18:59
Determinada a intimação
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09/05/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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