TRF2 - 5004962-60.2024.4.02.5104
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:25
Baixa Definitiva
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06/08/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJVRE05
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06/08/2025 12:35
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004962-60.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: TEREZINHA PEDROSA TROUQIM (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício assistencial, porque não teria restado comprovada miserabilidade.
A recorrente alega, basicamente, que o juízo a quo constatou que o imóvel onde reside a família bem como os móveis que guarnecem a residência não condizem com o quesito da miserabilidade. Nessa esteira, sustenta que o fato de ser uma casa e móveis conservados, e bem estruturada, não quer dizer que a família mantém condições de viver dignamente.
Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada: I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende seja a autarquia previdenciária condenada a conceder benefício de prestação continuada à pessoa idosa, desde a data do requerimento administrativo (DER: 29/08/2022), com o pagamento dos valores em atraso.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício do amparo social ao portador de deficiência (art. 20 da Lei nº 8.742/93).
Para a concessão de tal benefício, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos à prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
O deferimento do benefício assistencial em questão depende também de haver nos autos comprovação de os membros do grupo familiar da parte autora serem impossibilitados materialmente de prover o seu sustento. De acordo com a Lei instituidora do LOAS, a família é incapaz de prover o sustento da parte demandante quando sua renda mensal per capita é inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Feitas essas considerações a respeito do benefício assistencial, passo à análise do caso concreto.
A prova da idade é feita através de documento constante do evento 1, RG6, contando a autora atualmente com 77 anos de idade.
No que concerne às condições socioeconômicas, o quadro fático descrito no mandado de verificação de evento 18, CERT1 demonstra que a demandante reside com seu marido, Sr.
VALTECI CORTES TROUQUIM, com seu filho, Sr.
ALESSANDRO PEDROSA TROUQUIM, e com sua neta ISABELA RODRIGUES TROUQUIM, em um imóvel localizado no bairro Abelhas, Barra Mansa/RJ.
O mesmo grupo familiar é extraído da declaração prestada ao CadÚnico em 04/03/2021, conforme documento de evento 1, ANEXO18.
Segundo consta no referido mandado, a autora não trabalha e não aufere nenhuma renda.
A subsistência da família, na atualidade, é garantida com os valores percebidos a título de aposentadoria por seu marido, e pelo seu filho que trabalha como autônomo. As rendas do marido e do filho da demandante devem ser consideradas no cálculo.
Em consulta ao sistema CNIS, foi possível verificar que o cônjuge da requerente aufere mais de R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais) mensais a título de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 25, EXTR3), enquanto o filho da autora aufere em torno de R$ 1.412,00 trabalhando como autônomo, de acordo com o relatado ao oficial de justiça.
Se faz imperioso informar que, apesar de não constar nenhuma renda atualmente no CNIS do filho da autora (evento 25, EXTR5), de acordo com o informado ao oficial de justiça e corroborado pelos documentos acostados aos evento 29, OUT1 e evento 29, OUT2, ele é sócio-administrador da empresa inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-32, com situação cadastral ativa, tendo como sócio o pai, Sr. VALTECI CORTES TROUQUIM.
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), para que não haja a exclusão na interpretação deste dispositivo legal, dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e benefícios previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos, para fins de não permitir seu cômputo no cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Posteriormente, o legislador, por meio da Lei 13.982/2020, incluiu o § 14, do art. 20, da Lei 8.742/93, cuja redação integra a previsão do Estatuto da Pessoa Idosa e a orientação pretoriana, resultando na seguinte redação: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." Conforme entendimento jurisprudencial, ao se calcular a renda per capita dos membros de um núcleo familiar para concessão do BPC/LOAS, o valor auferido a título de benefício previdenciário ou assistencial, por um ou mais membros, não será computado, desde que não supere um salário-mínimo.
A partir desse raciocínio, entendo que se deve considerar, para cálculo da renda familiar, o montante que ultrapassar esse mínimo, na esteira do que vem sendo debatido na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no Tema nº 369 (PEDILEF nº 0001882-94.2021.4.05.8500/SE).
Desta forma, retirando do cálculo da renda per capita uma pessoa (o marido da parte autora) e o valor equivalente a um salário mínimo (R$ 1.853,31 - R$ 1.518,00 [salário-mínimo atual] = R$ 335,31), teremos que a renda mensal per capita é de R$ 582,43, uma vez que somada a renda do filho da demandante (R$ 1.412,00) com a renda que excede o salário-mínimo (R$ 335,31) resultaria no valor de R$ 1747,31, que dividido pelo número de integrantes do grupo familiar restantes (3), totalizaria os R$ 582,43.
Assim sendo, considerando as informações prestadas na verificação, teríamos que a renda mensal per capita é inferior a 1/2 do salário mínimo (R$ 1.518,00 / 2 = R$ 759), já que essa é equivalente a R$ 582,43 (quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos), de modo que, em tese, há o enquadramento legal para o recebimento do benefício assistencial.
Todavia, considerando o entendimento deste Juízo de que a condição de miserabilidade deve ser aferida por outros meios de prova, além do parâmetro estabelecido objetivamente pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, sobretudo pela necessidade de se computar as rendas informais auferidas pela família, não vislumbro, nos presentes autos, miserabilidade (requisito legal) necessária para a concessão o benefício pleiteado.
No caso concreto, pelas condições de habitação (evento 18, FOTO3), há de se concluir que a demandante está, de algum modo, tendo acesso a renda suficiente para que não seja considerada miserável.
As fotos anexadas no evento 18, FOTO3 demonstram que as condições atuais da residência da parte autora (imóvel em muito bom estado e muito bem equipado, com móveis e eletrodomésticos, dentre os quais, 3 televisões de tela plana, geladeira, micro-ondas, máquina de lavar, tudo em muito bom estado), além de ser imóvel próprio, são incompatíveis com a alegada miserabilidade. É fato notório que, em nosso país, muitas famílias sobrevivem com renda auferida através do trabalho informal.
No caso concreto, o fato de não constar informação sobre vínculo empregatício da parte autora e dos residentes no mesmo endereço no sistema CNIS não é capaz de afastar a percepção de que a renda familiar é superior à declarada no laudo social.
As condições retratadas da residência da autora levam a supor que a renda familiar per capita é bastante superior aos R$ 582,43 (quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos) mensais resultantes do cálculo supra.
Ademais, o Dec. 6.214/07, em seu art. 4º, inciso VI, ao especificar rendimentos que compõem a renda mensal bruta familiar, expressamente inclui “rendimentos do mercado informal”.
Em casos em que as condições de habitação e vida se distanciam demasiadamente do que seria possível com a renda declarada (como no caso dos autos), há de se ter em mente que a eventual renda informal ou ajuda não informada não pode beneficiar a parte autora.
O magistrado não pode julgar distanciando-se da realidade que o cerca.
Em um país onde a pobreza alcança índices estarrecedores, não é possível afirmar que a parte autora esteja em miserabilidade, devendo ficar reservado o amparo assistencial àqueles que de fato vivam numa condição de altíssima pobreza.
Não se pode confundir o estado de dificuldade econômica (quando se vive com poucos recursos) com o estado de miserabilidade (situação na qual a parte carece do essencial à vida minimamente digna).
Em que pese a sensibilidade em relação à condição médica da parte autora declarada ao oficial de justiça, o fato é que a situação não é de miserabilidade.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 487, I, do CPC. Convém destacar que não queremos dizer que trata-se de família abastada ou em boa situação financeira, mas, tão somente, que não se enquadra no critério de miserabilidade que se pretende alcançar por meio do benefício assistencial em questão.
A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
11/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:23
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 22:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 14:28
Juntada de peças digitalizadas
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05/02/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/01/2025 13:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/01/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/12/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/12/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/12/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2024 22:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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11/12/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/12/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2024 16:27
Determinada a intimação
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09/12/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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17/10/2024 13:48
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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17/10/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/10/2024 10:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/10/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 17:55
Concedida a gratuidade da justiça
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27/08/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 12:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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