STJ - 0000624-08.2008.4.02.5002
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000624-08.2008.4.02.5002/ES EXEQUENTE: LEONARDO LEITE BASONIADVOGADO(A): DAYANE YEE ROZA (OAB ES020465)ADVOGADO(A): RENATA SABRA B.
FIORIO NASCIMENTO (OAB ES000305B)EXEQUENTE: ANTONIO WANDERLEY BASONI JUNIORADVOGADO(A): DAYANE YEE ROZA (OAB ES020465)ADVOGADO(A): RENATA SABRA B.
FIORIO NASCIMENTO (OAB ES000305B) DESPACHO/DECISÃO Consta da Sentença do evento 180, DOC132: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, declarando incorporado à propriedade do DNIT, a área de 2.482,05 m², descrita na inicial, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 29.610,85 (vinte e nove mil, seiscentos e dez reais e oitenta e cinco centavos), devendo-se abater o valor do depósito prévio de R$ 4.169,84 (quatro mil, cento e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos – fls. 55 e 77). Determino, ainda, que seja feita a devida atualização monetária, nos termos expostos pela fundamentação deste comando decisório. Tendo em vista a sucumbência recíproca7 , as custas e os encargos processuais, bem como os honorários periciais (fl. 110), deverão ser rateadas entre os litigantes (art. 30 do Decreto-Lei n° 3.365/41), em igual proporção, sendo que, no que se refere ao DNIT, não é necessário o pagamento de custas em razão da isenção prevista no art. 4°, inciso I, da Lei n° 9.289/96. Por força do que dispõe o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/418 , condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da diferença entre o valor ofertado e o fixado nesta sentença, nas diretrizes do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Deve-se se atentar que esse percentual incide sobre as parcelas relativas aos juros, devidamente corrigidas, como enuncia a súmula 131 do STJ 9 .
Servirá esta sentença de título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, na forma combinada do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e art. 167, inciso I, alínea “34”, da lei 6.015/73.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 28, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41".
Sentença integralmente mantida por acórdão da Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - evento 203, DOC73 e por decisão em agravo em Resp, quando os honorários foram majorados em 15% - evento 203, DOC73, fl. 5. A advogada iniciou o cumprimento de sentença dos honorários, cobrando o valor de R$ 1.580,31 - evento 229, DOC100.
O Espólio de Antônio Wanderlei Basoni deu início ao cumprimento de sentença, apresentando os cálculos no valor de R$ 31.606,21 como principal e honorários de R$ 4.740,93, na data de 06/12/2019 - evento 240, DOC110, apresentando o DNIT impugnação - evento 260, DOC120.
O valor exequendo foi definido pela decisão do evento 281, DOC1, nos seguintes termos: "Inicialmente, ante a inexistência de controvérsia quanto aos valores a serem requisitados, como se vê nas peças colacionadas nos eventos 260 e 275 - PET1, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo DNIT no evento 260 - OUT122, por meio dos quais apurou-se o valor de R$ 33.466,35 como devidos à parte expropriada, os quais encontram-se atualizados até 06/2020.
Outrossim, relativamente à verba honorária devida aos patronos do réu, esclareço que não obstante se pleitear 15% sobre a diferença acima apurada, em verdade, tal percentual deverá ser de 5,75%, posto que, tendo tal verba sido fixada em 5% na sentença (evento 180), a decisão proferida pelo Colendo STJ somente a fez majorar em 15% (e não para 15%), como se depreende da redação: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça" (evento 242- OUT112, fl. 5).
Intimem-se, oportunidade em que a parte exequente deverá informar os beneficiários dos requisitórios que aqui serão expedidos".
Desta forma, falta requisitar o valor em favor da parte e da advogada.
No entanto, o réu faleceu no curso do processo e não foi procedida na habilitação do espólio, tendo apenas sido nomeado como curador à lide o filho Leonardo Leite Basoni - evento 165, DOC149. O DNIT vem requerer nova expedição de mandado de imissão de posse - evento 291, DOC1 -, tendo em vista que o anterior não foi cumprido, conforme consta da certidão do evento 290, DOC1.
Na decisão de evento 295, DOC1 foi determinado que: 1.
Intime-se Leonardo Leite Basoni para, no prazo de quinze dias, proceder na habilitação do Espólio de Antonio Wanderley Basoni Junior, juntando certidão de óbito e termo de inventariante, caso o inventário ainda esteja em andamento ou, em estando findo o inventário, a habilitação de todos os herdeiros do falecido autor, visando ao recebimento do valor de indenização a ser requisitado nestes autos. 2.
Expeça-se mandado de imissão de posse, tal qual consta no evento 276, DOC1. 3.
Com manifestação referente ao item 1 ou decorrido o prazo para tal, voltem-me os autos conclusos. Leonardo Leite Basoni e Antônio Wanderley Basoni Junior vieram aos autos no evento 299, DOC1 para aduzir que todos os documentos requeridos por este juízo já foram juntados em outros eventos, tendo juntado, na ocasião, certidão de matrícula atualizada do imóvel.
Suspenso o curso da execução para fins de habilitação no evento 307, DOC1.
O DNIT veio aos autos no evento 313, DOC1 para informar que concorda com a habilitação dos herdeiros LEONARDO LEITE BASONI e ANTÔNIO WANDERLEY BASONI JUNIOR, ante a documentação constante nos autos.
Mandado no evento 316, DOC1 com informação de que não foi possível identificar com precisão a área a ser imitida, pelo que não foi procedida a imissão. É o relatório. Primeiramente, em relação a habilitação, de fato há alguns documentos no processo, como a certidão de óbito, que consta no evento 142, DOC10 - fl. 17, e os documentos pessoais de evento 158.
Contudo, as informações referentes ao inventário, que supostamente estaria finalizado, estão incompletas, umas vez que os documentos juntados no evento 150 e evento 170, DOC54 estão cortados e com péssima qualidade.
Além disso, no próprio evento 158, algumas certidões estão cortadas.
No mais, cabe destacar que a certidão de óbito, o despacho de evento 152, DOC147 e a certidão de evento 299, DOC2 deixam claro que existem outros herdeiros a serem habilitados.
Assim, considerando que LEONARDO LEITE BASONI e ANTÔNIO WANDERLEY BASONI JUNIOR já estão inclusos como partes na autuação deste processo, devem ser intimados para que regularizem suas habilitações.
Destarte, devem ser intimados também para que apresentem a documentação em relação aos demais herdeiros, que constam na documentação supra mencionada. Por fim, em relação ao imóvel, no evento evento 269, DOC127, o cartório informou que o imóvel foi vendido a terceiros, o que também pode ser visto na certidão de evento 299, DOC2.
Além disso, destaca-se também a dificuldade na localização do imóvel, informada no mandado de evento 316, DOC1, o que impossibilitou a imissão na posse. Diante disso, verifica-se que o processo pende da regularização de algumas questões para que seja para que seja possível a satisfação da execução. Diante do exposto: 1.
Renove-se a suspensão do processo, que deverá permanecer suspenso independente das movimentações e diligências que objetivam a habilitação do espólio ou dos sucessores da parte falecida. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os documentos necessários à homologação da habilitação: cópia dos documentos pessoais de TODOS os herdeiros, vide fundamentação supra, certidão de casamento dos herdeiros casados e termo de partilha, uma vez que já finalizado o inventário. 2.1.
Para fins da facilitação do cadastro junto aos autos, solicita-se também apresentação do endereço completo e de meios para contato. 3.
Independentemente da suspensão, intime-se o DNIT para que tome ciência da devolução do mandado no evento 316, DOC1 e para que requeira, no prazo de 30 (trinta) dias, o que entender de direito. 4.
Independentemente da suspensão, intime-se o DNIT e os autores/habilitandos que já estão cadastrados nesses autos, LEONARDO LEITE BASONI e ANTÔNIO WANDERLEY BASONI JUNIOR, para que se manifestem, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da informação referente à venda do imóvel e requeiram o que entender de direito. 5.
Transcorrido os prazos, venham os autos conclusos. -
13/02/2020 13:27
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
-
13/02/2020 13:27
Transitado em Julgado em 13/02/2020
-
09/12/2019 12:20
Juntada de Petição de OF - OFÍCIO nº 829698/2019 (Juntada automática)
-
09/12/2019 12:20
Protocolizada Petição 829698/2019 (OF - OFÍCIO) em 09/12/2019
-
08/11/2019 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/11/2019
-
07/11/2019 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
07/11/2019 11:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/11/2019
-
07/11/2019 11:58
Não conhecido o recurso de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
-
17/10/2019 12:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
17/10/2019 12:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
02/10/2019 09:19
Juntada de Certidão : Certifico que o apenso, constante da autuação, não foi digitalizado pela tribunal de orgem.
-
02/10/2019 09:19
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000855-92.2023.4.02.5108
Pedro Lourenco Guerreiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/02/2023 19:08
Processo nº 5004537-96.2025.4.02.5104
Eunice Almira de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009529-86.2025.4.02.0000
Danielle Rangel Fernandes Vance
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Herika Cristina Costa Gomes Springer
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 13:43
Processo nº 5017702-34.2025.4.02.5001
Jhonata Cristiam Lopes de Jesus Trancoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003662-39.2024.4.02.5112
Andre Luis Ramos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00