TRF2 - 5002879-92.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002879-92.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ELIANE PEREIRA DA SILVA DUARTEADVOGADO(A): LUANA OLIVEIRA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIANE PEREIRA DA SILVA DUARTE contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança para garantir seu direito líquido e certo à decisão administrativa.
Requer liminar.
Inicial e documentos anexados ao Evento 1.
Indeferimento da liminar no Evento 3.
Regularmente intimada, a autoridade coatora não prestou informações.
Promoção do MPF no Evento 8.
Petição do INSS no Evento 11, requerendo seu ingresso no feito.
Sentença do Evento 19 concedeu segurança para garantir o direito líquido e certo do impetrante à análise de seu requerimento administrativo pela autoridade coatora.
Intimado a demonstrar o cumprimento da sentença do Evento 19, o INSS não se manifestou - Evento 49.
A parte autora juntou os documentos do Evento 48. É o relatório.
DECIDO.
Firmo a competência deste Juízo e ratifico os atos processuais anteriormente praticados neste feito. Trata-se de cumprimento de sentença que determinou a análise do requerimento administrativo de protocolo nº 1015960773.
A autoridade coatora indicada no momento da distribuição do feito foi o GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Duque de Caxias. Ocorre que, da análise da consulta ao protocolo 1015960773 juntada no Evento 48 (OUT2), constato que o procedimento administrativo respectivo encontra-se inerte na Central de Análise do INSS. Diante da divergência apontada, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze), juntar aos autos cópia do procedimento administrativo referente ao protocolo nº 1015960773. Após, venham-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
12/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:50
Determinada a intimação
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12/09/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04F para RJDCA02F)
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13/08/2025 15:39
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Infração Administrativa
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 17:38
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002879-92.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ELIANE PEREIRA DA SILVA DUARTEADVOGADO(A): LUANA OLIVEIRA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança, para que seja garantido seu direito líquido e certo a decisão nos autos de processo administrativo.
Alega-se que o requerimento não foi apreciado dentro do devido prazo legal.
Nota-se, que não se trata de pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o que atrairia a competência desta Vara para o julgamento da demanda.
Neste caso, a impetrante questiona tão somente o prazo de análise, de andamento/tramitação do processo administrativo em questão, portanto, a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Assim, conclui-se, em razão da matéria, os presentes mandamus devem ser apreciados por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema.
Por tal motivo, faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas competente para matéria administrativa (1ª ou 2ª Vara Federal de Caxias), com as homenagens de estilo.
Cumpra-se. -
10/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 15:28
Despacho
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09/07/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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12/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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12/06/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 12:55
Despacho
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12/06/2025 08:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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12/05/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/05/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:43
Concedida a Segurança
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09/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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31/03/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/03/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/03/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/03/2025 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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