TRF2 - 5003276-05.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003276-05.2025.4.02.5005/ES AUTOR: VERA LUCIA INACIO RIBEIROADVOGADO(A): VANESSA ALBERGARIA RODRIGUES (OAB MG190660)ADVOGADO(A): MOZART WERNER TEIXEIRA (OAB MG218581) DESPACHO/DECISÃO A suspensão do feito deve operar-se apenas nas hipóteses previstas nos artigos 313 a 315 do CPC. Ademais, o Provimento 193 de 15/05/2025 da Corregedoria do CNJ dispõe que: Art. 4º O lançamento, de forma indevida e intencional, de movimentações processuais que causem a suspensão ou a interrupção do prazo de 120 (cento e vinte) dias, constitui burla à atividade fiscalizatória das Corregedorias, podendo configurar infração disciplinar, observadas as peculiaridades do caso.
Parágrafo único. É dever das Corregedorias, no curso das atividades correicionais, proceder à análise dos processos com o prazo suspenso a fim de identificar eventuais inconformidades.
Destarte, defiro em parte, o pedido da parte autora, com a dilação de prazo (15 dias) para atendimento do despacho/decisão retro.
Intime-se. -
01/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:52
Determinada a intimação
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28/08/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 11:28
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 12:51
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003276-05.2025.4.02.5005/ES AUTOR: VERA LUCIA INACIO RIBEIROADVOGADO(A): VANESSA ALBERGARIA RODRIGUES (OAB MG190660)ADVOGADO(A): MOZART WERNER TEIXEIRA (OAB MG218581) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de pensão previdenciária decorrente do óbito de trabalhador que, conforme a inicial, detinha a condição de segurado especial (individualmente ou em regime de economia familiar), constando ainda na petição causa de pedir referente a filiação, matrimônio e/ou união estável/dependência econômica entre a parte autora e o falecido.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora alega na inicial o exercício de atividade laboral em regime de economia familiar e/ou como diarista. Ressalta-se que a comprovação do exercício de atividade rural não pode ser realizada com base apenas em prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, confirmado na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
A demonstração do desempenho de atividade rurícola precisa estar fundada em prova documental, a qual, neste caso em particular, é denominada início de prova material.
No mesmo sentido, quanto à importância da instrução da petição inicial mediante prova material, convém anotar que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1352721/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a Tema 629 com a seguinte tese: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Além disso, e observando-se a data do óbito, nos casos em que a inicial apresente como causa de pedir a existência de união estável e/ou dependência econômica entre a parte autora e o segurado falecido, é imprescindível a instrução da ação com prova material, sendo incabível a comprovação do alegado mediante prova exclusivamente testemunhal, consoante estabelece a Lei 8213/91 em seu Art. 16, verbis: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). Início de vigência em 18/01/2019 (MP 871/2019). § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Início de vigência em 18/06/2019 (Lei nº 13.846, de 2019).
Exemplificativamente, convém menção ao seguinte rol de documentos a serem possivelmente apresentados para fins de comprovação de união estável/dependência econômica: i) comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; ii) declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; iii) certidão de nascimento de filhos em comum; iv) certidão de casamento religioso; v) comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; vi) ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o requerente como responsável pelo falecido; vii) contrato de união estável; viii) fotos ou vídeos do casal; ix) apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; x) declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; xi) cópias de perfis de redes sociais; xii) outros que a parte autora possua que comprovem a relação alegada. No caso dos autos, a inicial foi instruída com autodeclaração firmada em vida pelo próprio segurado (ou com documento equivalente firmado pelo próprio demandante), com a prova documental de que dispõe a parte autora enquanto prova material e com tabela relacionando cada elemento de prova a cada período de trabalho do segurado falecido.
Juntou ainda declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades alegadas.
Foi também instruída a demanda com as provas de que a parte autora dispõe acerca da alegada união estável/dependência econômica.
Diante do exposto, considerado estar a ação devidamente instruída e objetivando a solução consensual da lide (CPC - art. 3º, §3º), determino citação e intimação do INSS para apresentação de resposta no prazo de 30 dias úteis. ou Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. apresente autodeclaração que tenha sido firmada ainda em vida pelo falecido para instruir eventual requerimento administrativo de benefício previdenciário ou, inexistindo o documento, junte aos autos formulário de autodeclaração devidamente preenchido (documento disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural) contendo todos os períodos de trabalho exercidos pelo falecido, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pelo próprio autor, já que se trata de pedido de pensão por morte, por seu procurador legalmente constituído ou por seu representante legal, quando for o caso. 2. junte aos autos, caso neles ainda não conste, os documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, sendo imprescindível que o demandante esclareça qual elemento de prova se refere a cada período de trabalho alegado, trazendo aos autos tabela nos seguintes moldes (informações exemplificativas): Período de trabalho (ordem cronológica)Documento correspondente (indicar o Evento dos autos)Data do documentoTempo de carência01/01/1992 a 31/12/1998Contrato de parceria (Evento X, OUTX, fls. xx-xx)Assinado em 01/01/199584 meses01/01/2002 a 31/12/2006Escritura pública de imóvel rural (Evento X, OUTX, fls. xx-xxRegistrado em 01/01/200260 meses 3. junte as autos prova material plena ou início de prova material acerca da alegada união estável/dependência econômica. Importante consignar que é facultado às partes a demonstração de suas alegações também mediante prova audiovisual, por exemplo através de gravação de vídeo que demonstre a realidade rural em que inserido o segurado.
Ficam as partes assim advertidas de que na presente ação, em regra, NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Ficam também advertidas de que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que desde o início da demanda está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de autodeclaração (item 1 supra), de prova material plena ou inicio de prova material corroborando a autodeclaração e tabela com referência às provas juntadas (item 2 supra), ou da prova material relativa à união estável/dependência econômica (item 3) implicará imediata extinção do processo sem resolução de mérito.
Por outro lado, fica também ciente de que a não apresentação de das gravações não implicará imediata extinção do processo, que terá seguimento normal e será ao final julgado com apreciação de mérito, mas com base nas provas que o instruem, sem designação de audiência, conforme já frisado, perdendo assim o autor faculdade de produção de prova a seu favor que poderia corroborar início de prova material. Cumpridas as determinações, providencie-se a citação do INSS, para apresentação de resposta no prazo de 30 dias úteis. Ficam ainda as partes intimadas para informarem, no prazo de manifestação, se pretendem que a presente ação seja incluída no trâmite do Projeto Juízo 100% Digital, cientes de que o silêncio representará concordância - art. 8º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059/2020. -
14/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:11
Determinada a intimação
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:44
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESCOL01F para ESCOL01S)
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003276-05.2025.4.02.5005/ES AUTOR: VERA LUCIA INACIO RIBEIROADVOGADO(A): VANESSA ALBERGARIA RODRIGUES (OAB MG190660)ADVOGADO(A): MOZART WERNER TEIXEIRA (OAB MG218581) DESPACHO/DECISÃO Ante a possível prevenção apontada relativa ao processo nº 50038448920234025005, redistribua-se o feito ao Juízo Substituto da 1ª VF de Colatina, na forma do art. 286, II do CPC. -
09/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:09
Determinada a intimação
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09/07/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:22
Juntada de Petição
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09/07/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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