TRF2 - 5000570-56.2024.4.02.5111
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 23:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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21/08/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000570-56.2024.4.02.5111/RJ RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ITALO PEREIRA BARBOZA (OAB DF069145) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO A PERÍODO ALEGADAMENTE EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA SANAR A OMISSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando omissão na decisão proferida no evento 45, que não teria se manifestado sobre os períodos de 2/2/2009 a 1º/4/2019 e de 22/4/2004 a 1/10/2006, alegadamente exercidos em condições especiais. É o relatório.
Embora a decisão embargada tenha se pronunciado sobre os períodos de 22/04/2004 a 01/10/2006 e de 02/02/2009 a 1º/04/2019, na medida em que afirmou que o PPP apresentado pelo autor fez referência apenas ao período posterior a 04/2019, convém tecer as seguintes considerações sobre seu enquadramento como atividade especial.
Para o período de 22/04/2004 a 01/10/2006 não foi anexado PPP, a fim de comprovar a especialidade alegada.
Como visto, a partir de 01 de janeiro de 2004, passou-se a exigir das empresas a emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
Neste mesmo sentido, a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003 afirma que “a partir de 1º de janeiro de 2004 a comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
O PPP contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários acima, os quais deixarão de ter eficácia.” Nada a reformar.
Quanto ao período entre 02/02/2009 a 01/04/2019, o PPP apresentado não indica exposição a agentes nocivos, fazendo menção apenas ao período posterior a 04/2019.
Ademais, apenas a partir desta data consta responsável técnico pelos registros ambientais, não sendo possível o reconhecimento do período anterior, conforme estabelece a tese firmada o tema 208 da TNU.
Por outro lado, o autor não apresentou laudo técnico apto a comprovar a ausência de alteração nas condições de trabalho ou nas funções exercidas.
A pretensão de reconhecimento da especialidade em data anterior a 04/2019, porque “está na empresa de 02/02/2009 até a presenta data, sem alteração de cargo realizando igualmente a mesma função por anos” não merece acolhida, seja por falta de amparo legal ou porque não é possível presumir que o autor exerceu a mesma função por todo o período laborativo.
Destaco que, de acordo com a profissiografia, as atividades exercidas não indicam exposição a fatores de risco, pois, em sua maioria, estão relacionadas à venda de mercadorias e atendimento a clientes.
De todo modo, considerando que a partir de 04/2019 consta registrada a exposição no PPP, elaborado por responsável técnico com registro no CREA, é possível reconhecer a especialidade. Por fim, a utilização de perícia indireta, do laudo por similaridade ou prova emprestada é permitida pela jurisprudência, no caso de encerramento das atividades da empregadora.
No entanto, deve estar cabalmente comprovada a impossibilidade de obtenção dos documentos necessários à comprovação da especialidade dos períodos reclamados, o que não ocorreu, na espécie.
Na forma do artigo 319 do CPC, cabe ao autor instruir o processo com a documentação necessária a fim de comprovar seu direito, como se vê do julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". 2. "Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.
A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. (...) Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos" (STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel.
Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010). 3.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP informa que a parte autora esteve exposta a ruído contínuo nos períodos de 01/07/1986 a 19/05/1988 e de 01/09/1988 a 31/07/1991.
No entanto, não atesta o nível de intensidade a que a parte autora esteve exposta durante sua jornada laboral, não sendo possível o reconhecimento da atividade especial. 4.
Além disso, as funções de auxiliar de dobra e dobrador em indústria gráfica não se enquadram nas categorias profissionais previstas nos Decretos Federais nº. 53.831/64 e 83.080/79. 5.
Ressalte-se, por derradeiro, que a ausência de prova material impede o reconhecimento da especialidade dos períodos, sendo a parte autora responsável pelas consequências adversas da lacuna do conjunto probatório, no que tange às suas alegações, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, já que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. 6.
Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (25/09/2013), a parte autora não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial. 7.
Apelação improvida.(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5008490-15.2019.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 04/03/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Nessa esteira, em que pese o inconformismo do recorrente, a decisão embargada não merece reparo, servido a presente para sanar a omissão apontada e passando a integrar a decisão proferida no evento 45.
Assim sendo, nos termos do artigo 932, III do CPC, VOTO POR CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, MAS NÃO ACOLHER o pedido, mantendo na íntegra a decisão embargada. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 23:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 16:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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16/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000570-56.2024.4.02.5111/RJ RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ITALO PEREIRA BARBOZA (OAB DF069145) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
FRENTISTA.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO E BENZENO EM PARTE DOS PERÍODOS ALEGADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de períodos alegadamente exercidos em condições especiais.
Alega o recorrente, basicamente, que trabalhou exposto a agentes nocivos na atividade de frentista e que faz jus à conversão por enquadramento em categoria profissional e por exposição a benzeno.
Pugna pela reforma da sentença e procedência do pedido. É o relatório.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
BREVE RESUMO SOBRE A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA ACERCA DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL: A aposentadoria especial (ou contagem do tempo de serviço especial para fim de conversão em comum) caracteriza-se como uma indenização social pela exposição habitual aos agentes nocivos ou possibilidade de prejuízos à saúde do trabalhador (Wladimir Novaes Martinez, in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, 6ª edição, LTr), ou ainda, uma subespécie de aposentadoria por tempo de serviço, reclamando um tempo laboral menor para sua concessão, em função das condições especiais, nas quais é desenvolvida, prejudiciais e geradoras de risco à saúde ou integridade física do segurado (Coordenador Vladimir Passos de Freitas, in Direito Previdenciário, aspectos materiais, processuais e penais, 2ª edição, Livraria do Advogado).
Tem-se, destarte, atentando para a finalidade normativa, que se busca, por intermédio deste relevante e importantíssimo benefício previdenciário, compensar o risco social decorrente do maior desgaste físico ou psicológico (na hipótese de periculosidade, onde constante o risco) a que são submetidos os trabalhadores, de forma habitual, no exercício de algumas atividades.
Faz-se mister esclarecer que, para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral, sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado.
O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa.
Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício: “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contanto no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” A regulamentação veio com os Decretos nos. 53.831/64 e 83.080/79, cujos anexos relacionavam os serviços e atividades profissionais insalubres, perigosos ou penosos, estabelecendo correspondência com os prazos referidos no art. 31 da lei.
A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal elenco não era taxativo, mas exemplificativo.
E, nesse sentido, permitia, também, o direito a contagem especial de tempo de serviço àqueles que estivessem expostos a agentes nocivos, desde que provada a efetiva exposição pela realização de perícia.
Neste sentido a Súmula 198 do extinto TFR: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.
Prosseguindo a análise da legislação que trata da matéria, dispunha o artigo 57 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, o seguinte, mantendo os requisitos já exigidos pela legislação revogada: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.” A Lei n. 9.032/95 promoveu sensíveis alterações no regramento da matéria, conforme nova redação dada à Lei n. 8.213/91, sendo relevante destacar os seguintes dispositivos: “Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. ......................................... § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” Por fim, a Lei n. 9.528/97 operou nova alteração da Lei n. 8213/91, conforme leitura do artigo 58: Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, o tempo de serviço anterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, que passou a exigir o laudo pericial para comprovação da situação fática de insalubridade/periculosidade, deve ser computado conforme a legislação acima referida, vigente à época do exercício da atividade considerada especial, uma vez que a lei não pode retroagir para prejudicar o trabalhador, eliminando direito já consolidado.
Até então, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das hipóteses previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes agressivos à saúde do trabalhador, dispensando, destarte, necessidade de produção de prova quanto àquela situação fática, salvo quanto ao agente físico ruído ou outros que dependiam de aferição do grau, além daqueles porventura não arrolados nas normas regulamentadoras, à luz do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 198 do extinto TFR.
Já quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º 2.172/97 (05/03/1997), e a partir da Lei 9.528, de 10/12/1997, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, com variação apenas da prova admitida em cada um desses períodos.
Embora haja controvérsias no que se refere ao marco temporal para a exigência do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, se a exigência deva ser da edição da Lei nº 9.032/95, da MP nº 1.523/96 ou da Lei nº 9.528/97, acredito que o melhor entendimento seja no sentido de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que originou-se da conversão em lei da MP nº 1.523/96, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97.
Assim, nos períodos de atividade especial desenvolvida antes da Lei nº 9.528/97 não é necessário a apresentação do laudo técnico pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, exceto para ruído e calor, que sempre exigiram comprovação por meio de laudo.
Neste sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
LEI Nº 9.528/97.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
FORMULÁRIO.
PREENCHIMENTO.
EXPOSIÇÃO ATÉ 28/05/1998.
COMPROVAÇÃO.
I - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre, através de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, foi exigência criada apenas a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91.
II- In casu, o agravado exercia a função de engenheiro e encontrava-se, por presunção, exposto a agentes nocivos, conforme os termos do Decreto 53.831/64 - Anexo, ainda vigente no período de labor em que pleiteia o reconhecimento do tempo especial (28/04/1995 a 13/10/1996).
Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1176916 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2010/0011254-7, Rel.
Ministro FELIX FISCHER (1109), STJ, T5 - QUINTA TURMA, DJe 31/05/2010)” (Grifos nossos) “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. (...). 2.
Até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial de acordo com a categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos - através dos formulários SB-40 e DSS-8030 - situação modificada com a Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que passou a exigir laudo técnico pericial. 3.
Manutenção da sentença que se impõe, ante a ausência de prova material das condições especiais, quanto ao período supramencionado. 4.
Improvimento da apelação. (AC 200785000053349, AC - Apelação Civel – 496690, Rel.
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5, Primeira Turma, DJE - Data::10/12/2010 - Página::61)” (Grifos nossos) Ressalte-se que este é o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme se verifica do Relatório da Sessão de 14 e 15 de Junho de 2011.
Vejamos: “TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – INEXIGIBILIDADE DE LAUDO PARA O PERÍODO ANTERIOR A 10/12/1997, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.528.
A Turma reafirmou a tese de que é inexigível a apresentação de laudo técnico ambiental confeccionado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho para fins de comprovação da presença de exposição a agentes insalubres para período anterior a 10/12/1997, data da entrada em vigor da Lei 9.528/97, ressalvados os casos de ruído (e as peculiaridades dos técnicos em eletricidade, no qual exige-se a comprovação da exposição superior a 250 v.) (Processo nº 2008.72.59.002901-5, Rel.
Juíza Federal Simone Lemos).” (Grifos nossos) Conclusão: 1) a comprovação das condições especiais no período de 29/04/95 (publicação da Lei 9.032/95) até 09/12/97 (advento da Lei 9.528/97) pode ocorrer através da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030; 2) a comprovação das condições especiais no período de 10/12/97 em diante se dá através da apresentação de laudo técnico (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT) Ressalte-se que tais documentos têm suas regras de emissão estabelecidas por legislação própria, com obrigatoriedade, por exemplo, de assinatura e carimbo de pessoa habilitada ao seu preenchimento, e exame das condições de trabalho, além de afirmarem, de forma inequívoca, que o trabalhador esteve exposto a condições prejudiciais à sua saúde, de forma permanente e habitual.
Lembramos que para o agente nocivo ruído sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico com comprovação do nível de ruído a que o indivíduo esteve exposto.
A partir de 01 de janeiro de 2004, passou-se a exigir das empresas a emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
Neste mesmo sentido, a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003 afirma que “a partir de 1º de janeiro de 2004 a comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
O PPP contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários acima, os quais deixarão de ter eficácia.” Há, portanto, discussão acerca da validade probatória do PPP sem a apresentação de laudo pericial em juízo.
Entendo que: 1)se o PPP for apresentado isoladamente, sem laudo pericial, deve ser considerado prova eficaz se assinado por médico ou engenheiro do trabalho ou se fizer menção ao médico ou engenheiro do trabalho que realizou a avaliação das condições ambientais, indicando seu número de inscrição no conselho de classe. 2) se o PPP for apresentado isoladamente, desde que atenda aos requisitos do item 1, entendo que tem eficácia probatória, tanto em relação a períodos anteriores quanto em relação a períodos posteriores a 01 de janeiro de 2004, pois o objetivo da instituição do PPP foi justamente tornar mais simplificada a prova dos agentes nocivos, mantendo-se íntegra a obrigação do INSS em fiscalizar a elaboração e atualização do PPP.
Assim decido porque a Instrução Normativa INSS nº 27, de 30/04/08, atualmente em vigor, embora padeça de redação confusa, em seu artigo 161, parágrafo 1º, prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo técnico.
Vejamos: INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE ABRIL DE 2008: “Art. 161.
Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: (...) § 1º Quando for apresentado o documento de que trata o §14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.” (Grifo nosso) Assim, a própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP.
Uma das finalidades da instituição do PPP foi exatamente dispensar o acompanhamento de laudo pericial.
No entanto, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo para confirmar as informações apresentadas no PPP.
Neste sentido, conveniente a transcrição do julgado a seguir (TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO): “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
PARADIGMAS INVOCADOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
POSSIBILIDADE.
EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
CONSTATAÇÃO.
TEMPUS REGIT ACTUM.
FORMULÁRIO EXIGIDO.
PPP.
APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE, IN CASU.
ART. 161, INC.
IV, §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30/04/2008.
PRECEDENTE DESTA TNUJEF´s.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...).
II. Asseverando o §1º, inc.
IV, do art. 161, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 27, de 30/04/08 que “quando for apresentado o documento de que trata o §14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo”, afigura-se descabido exigir do segurado, mesmo em se tratando dos agentes nocivos ruído e calor, a apresentação de laudo técnico correspondente, quer na esfera administrativa, quer na judicial.
III.
Pode a Autarquia Previdenciária diligenciar, a qualquer tempo, junto às empresas emitentes dos referidos PPPs, a fim de obter os laudos técnicos obrigatórios, sob pena da sanção administrativa prevista no art. 58 da Lei nº 8.213/91, devendo, inclusive, representar junto aos órgãos competentes caso detecte indícios de fraude.
IV.
Pedido de uniformização conhecido e provido.” (PEDIDO 200772590036891, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, REL.
JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DOU 13/05/2011 SEÇÃO 1). (Grifos nossos) Desta forma, no caso de apresentação de PPP, na forma da fundamentação, mesmo quando se trate de ruído e calor, mostra-se desnecessária a apresentação de laudo técnico pericial para fins de comprovação do tempo de atividade especial (devendo permanecer, entretanto, arquivado na empresa, devidamente atualizado). DO AGENTE NOCIVO: RUÍDO Quanto ao agente nocivo ruído, a fim de alinhar nosso entendimento com o das cortes superiores, passamos a adotar o entendimento do STJ nos termos do incidente de uniformização de jurisprudência contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis: ‘’PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97.
ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3.
Incidente de uniformização provido.’’(STJ - Pet: 9059 RS 2012/0046729-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/09/2013) Portanto, estes são os parâmetros a serem seguidos: PERÍODOLIMITEDe 1964 a 1997RUÍDO > 80 dbDe 1997 a 2003RUÍDO > 90 dbDe 2003 até hojeRUÍDO > 85 db DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO Quanto à regularidade do PPP, para fins de comprovação da exposição ao agente físico ruído em níveis superiores ao limite legal, considerando a técnica/metodologia de aferição utilizada, a TNU firmou, sob o tema 174, a tese de que: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
De outro giro, numa análise um pouco mais detida das metodologias de avaliação da exposição ocupacional a ruído previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO, nota-se uma preferência à utilização de dosímetro de ruído (equipamento).
Em caso de indisponibilidade do medidor de integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), a NHO-01 prevê a possibilidade de se fazer o cálculo da dose diária de ruído (dosimetria), que consta também na NR-15 do MTE.
Como ensina o Mestre em Direito Público, Diego Henrique Schuster, verbis: "A NHO 01 dá preferência para a dosimetria de ruído, quando utilizado o dosímetro de ruído.
A NHO 01 define a metodologia para utilização do dosímetro de ruído.
Na ausência do dosímetro você pode fazer a medição pontual, utilizando um medidor de nível de pressão sonora, desde que seja feito o cálculo da dose, que consta tanto na NHO 01 quando no Anexo 1 da NR 15.
A IN 77/2015 diz para observar os limites da NR-15 e a metodologia da NHO 01.
A metodologia vai descrever como deve ser realizado a medição de ruído.
Você vai ter que corrigir o que para você atender o Anexo 1 da NR 15 (q=5).
O NEN só consta na NHO 01.
Se verificada a fórmula dele, a constante da fórmula é 10. É necessário substituir essa constante 10 por 16.60964, que corresponde à taxa de duplicação de dose q=5. É necessário fazer essa correção, para fins de comparação com os limites de tolerância do Anexo 1 da NR 15".
Considerando todo o exposto, aderimos à tese firmada em incidente regional de uniformização das Turmas Recursais do Tribunal Regional da 3ª Região, no processo, 0001089-45.2018.4.03.9300, sob a relatoria do Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, em que firmada a seguinte tese: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário ( PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP. https://www.trf3.jus.br/documentos/gaco/PU_0001089-45.2018.403.9300.pdf Enfim, ainda que não conste expressamente no PPP a menção à NR-15 e/ou à NHO-01, a técnica de medição “dosimetria” ou “audiodosimetria”, de fato, atendem aos parâmetros das respectivas normas, presumindo-se, na ausência de elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído previsto na NR-15 e na NHO-01, em conformidade com o tema nº 174 da TNU, julgado em 21/03/2019, (PUIL0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito).
O decibelímetro ou sonômetro, a seu turno, é um medidor de nível de pressão sonora pontual, não faz a integralização dos diferentes níveis de ruído em um volume só, como o dosímetro.
Dessa forma, em regra, necessária a aferição Nível de Exposição Normalizado (NEN).
A esse respeito, o STJ, analisando, sob o tema 1.083, a questão da exposição a diferentes níveis de efeitos sonoros, firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Assim, na linha do que esclarecido pelo próprio STJ, inclusive em sede de embargos de declaração, Resp nº1886795 / RS, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, a aferição deve se dar por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB.
No entanto, quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
AGENTES QUÍMICOS A avaliação do agente nocivo, para fins de reconhecimento de especialidade, poderá ser qualitativa, quando basta a simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do TEM, ou quantitativa, quando a exposição deve ocorrer em nível superior ao limite de tolerância estabelecido pela NR-15 (anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12). Nesse sentido, destaco a seguinte tese firmada pela TNU: PUIL n. 0500803-25.2018.4.05.8307/PE: para fins de reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado, a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta os limites de tolerância previstos na referida norma, enquanto a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado, em atenção ao critérios previstos nessa norma. Com relação ao agente benzeno, se trata de substância presente no grupo 1 da LINACH com registro no CAS, consistindo em agente cancerígeno, de modo que basta a análise qualitativa e mesmo o uso de EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade conforme tese firmada pela TNU no Tema 170: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". (Informativo 28/2018, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – TEMA N. 170 – PUIL n. 5006019-50.2013.4.04.7204/SC) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO.
REQUISITOS.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS.
TINTAS E SOLVENTES À BASE DE CROMO, CHUMBO E BENZENO.
AGENTES CANCERÍGENOS.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
INEFICÁCIA RECONHECIDA.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2.
Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 3.
Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 4. A exposição habitual e permanente a óleos minerais e a tintas e solventes à base de cromo, chumbo, xileno e tolueno ensejam o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5.
O cromo é substância química que possui registro no CAS - Chemical Abstracts Service (cfe. anexo da Portaria Interministerial nº 09/2014 acima mencionada) como agente nocivo confirmado como cancerígeno para humanos (CAS nº. 018540-29-9). 6.
Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 7.
Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 8. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 9.
Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.3. 10.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF-4 - AC: 50033523720174047209 SC 5003352-37.2017.4.04.7209, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 20/07/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Caso concreto Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1986 a 27/07/1988, de 01/01/1991 a 01/03/1991; 16/05/1991 a 13/04/1992; 01/05/1992 a 12/03/1993; 01/06/1993 a 01/12/1993; 01/03/1994 a 17/03/1998; 19/06/1998 a 01/07/1998; 09/10/1998 a 01/02/1999; 05/07/1999 a 01/03/2000; 02/05/2000 a 01/07/2003; 03/04/2007 a 04/08/2008; 22/04/2004 a 01/10/2006 e 02/02/2009 a data atual. a) 01/10/1988 a 11/12/1990; 01/01/1991 a 01/03/1991; 16/05/1991 a 13/04/1992 e 01/05/1992 a 12/03/1993 Com relação à atividade de frentista, a TNU já firmou sua posição pela impossibilidade do reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria, devendo o segurado comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos: Tema 157: Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELO INSS.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA.
PERÍODO ANTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/97.
POSSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E CONTATO COM OS AGENTES NOCIVOS POR FORMULÁRIO OU LAUDO.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE PERICULOSIDADE.
ATIVIDADE NÃO CONSTANTE NO ROL DO DECRETO Nº 53.831/64 E DO DECRETO Nº 83.080/79.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Prolatado acórdão pela Terceira Turma Recursal do Paraná, a qual negou provimento aos recursos do Autor e do INSS, para manter a sentença de parcial procedência, que determinou a conversão do período considerado especial (de 01.09.70 a 13.12.73) para comum. 2.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
Alegação de que o acórdão recorrido diverge do entendimento da TNU. 3.
Incidente admitido na origem, sendo os autos distribuídos a esta Relatora. 4.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Comprovada a divergência jurisprudencial, passo a analisar o mérito. 6.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 7. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa.
Deveras, no direito previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implementa as condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior.
Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem especial e tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da época). 8.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Mas isso não impede que outros agentes não previstos nessas Normas sejam consideradas nocivas, posto que a Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia). 9.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). 10.
Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
Acrescenta-se que “a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei n 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91” (AgRg no AgREsp nº 295.495/AL, Min.
HUMBERTO MANTINS, DJe 15/04/2013).
A TNU igualmente se manifestou no sentido de que há a necessidade de demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei citada (PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel.
Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013). 11.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição do Decreto nº 2.172/97, que entrou em vigor em 05/03/97, regulamentando o disposto na Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 (AREsp 437140-PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, D.O.E. 02/05/2014; Resp 1407890-PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, D.O.E. 19/02/2014).
A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, apenas convalidou os atos praticados com base na medida provisória antecedente, mas a exigência de apresentação do laudo já havia sido regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97. 12.
Em que pese o posicionamento desta Turma no PEDILEF nº 2007.50.52.000560-2, Ministro João Otávio Noronha, DOU 22/03/13, no sentido de que “A partir da edição da Lei nº 9.032/95, isto é, 29/4/1995, passou a ser exigida comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos mediante formulários SB-40 e DSS-80, o que perdurou até a MP n. 1.523/96, de 14/10/1996, quando se estipulou a necessidade de laudo técnico com o intuito de comprovar a exposição a agentes nocivos.
Posteriormente, sobredita medida provisória foi convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997.”, a Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Rel.
Juiz Gláucio Maciel, julgado em 14/02/2014, DOU 14/03/2014, voltou a reconhecer que somente a partir da regulamentação da medida provisória pelo Decreto nº 2.172/97, de 05/03/97, os laudos técnicos passaram a ser exigidos para a comprovação à exposição ao agente nocivo. 13.
No caso em comento, o acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a especialidade do labor sob o seguinte fundamento: “(...) Para comprovar o exercício de atividade especial, foi trazido aos autos cópia de CPTS, constando a anotação do período de 01/09/1970 a 13/12/1973, junto à empresa Comercial de Combustíveis AUTOMAR Ltda. (Posto de Combustível), na condição de Frentista (evento 1 – CTPS7).
Nessas condições, comprovado o exercício da atividade laborativa de Frentista em Posto de Combustíveis, é devido o enquadramento do período de 01/09/1970 a 13/12/1973 como especial, nos termos e m que exposto na decisão recorrida.(...)”, grifei.
A seguir, copio excerto da sentença mantida: “...(...) No caso dos autos, o autor requereu o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01.09.1970 a 13.12.1973, ao argumento de que desempenhou a função de frentista em posto de combustível.
Não foram apresentados documentos técnicos relacionando os agentes nocivos no referido período, todavia, na CTPS, o autor encontra-se registrado como frentista (ctps7 – evento 1).
Apesar da falta de documentação, entende-se que a atividade desempenhada pelo autor no período mencionado pode ser considerada como especial exclusivamente à luz do registro constante em CTPS, nos moldes do item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 (operações executadas com derivados tóxicos de carbono I.
Hidrocarbonetos - gasolina e óleo diesel; e III. Álcoois – álcool etílico ou etanol), vez que o postulante atuava em contato direto com líquidos inflamáveis, o que permite o abrandamento da regra segundo a qual a especialidade das atividades trabalhistas só pode ser aferida mediante laudo pericial e formulário técnico. (...)”, grifei. 14. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido divergiu da Jurisprudência desta Casa, conforme os acórdãos trazidos como paradigma – PEDILEF nº 2008.70.53.001307-2 (Rel.
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 24/05/2011) e nº 2007.72.51.004347-2 (Rel.
Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, DJ 11/06/2010), que reconhecem a especialidade do labor, desde que devidamente comprovados, justamente porque a atividade de “frentista” não está enquadrado no rol dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. 15.
Deveras, impossível a presunção de periculosidade do trabalho em posto de combustível, posto que a exposição a hicrocarbonetos e agentes nocivos similares pode se dar apenas de forma esporádica, daí a necessidade de formulário ou laudo, pois, repita-se, a atividade de “frentista” não consta do rol da Legislação pertinente. 16.
Uma vez que as instâncias ordinárias somente acolheram parcialmente o pleito do Autor, justamente a da conversão do período de 01.09.70 a 13.12.73 (em que o autor apresentou CTPS com registro de “frentista”) e foram categóricas ao afirmar não existir formulários, laudos ou outros documentos a comprovar o contato do Autor com os agentes nocivos, na atividade frentista (apenas a CTPS), entendo despiciendo o retorno dos autos para os fins da Questão de Ordem nº 20, da TNU. 17. Diante do quanto exposto, vislumbrada divergência jurisprudencial, dou provimento ao Incidente para (i) firmar a tese de que não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista e possível o reconhecimento da especialidade e consequente conversão para tempo comum, desde que comprovado por formulários próprios (SB-40 ou DSS 8030) ou laudo técnico (a partir do Decreto nº 2.172/97, de 05/03/97); (ii) julgar improcedente o pedido formulado pelo Autor, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. 18.
Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. (TNU - PEDILEF: 50095223720124047003 , Relator: JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 10/09/2014, Data de Publicação: 26/09/2014) De modo que reconhecer a especialidade da atividade em virtude de ser inerente ao frentista a exposição ao benzeno sem a documentação comprovando a exposição importa em enquadramento por categoria, que nos termos decididos pela TNU é vedado.
Nada a reformar. b) 01/06/1993 a 01/12/1993; 01/03/1994 a 17/03/1998; 19/06/1998 a 01/07/1998; 09/10/1998 a 01/02/1999; 05/07/1999 a 01/03/2000; 02/05/2000 a 01/07/2003 e 03/04/2007 a 04/08/2008 Os registros de contrato de trabalho anexados ao evento 1, PROCADM7 indicam que o autor exerceu as funções de vigilante e de ajudante de entrega nos referidos períodos.
Contudo, na inicial e nas razões de recurso o autor alega ter exercido a função de frentista que, como já visto, não permite o enquadramento por categoria profissional e exige a comprovação da exposição a agentes nocivos, o que não ocorreu, no caso.
Quanto à utilização de laudo paradigma, como bem asseverado na sentença, “Os laudos apresentados pelo autor (Evento 1, PROCADM7, Páginas 49 a 94), por sua vez, dizem respeito a estabelecimento, pessoas e intervalos diversos, não havendo que se falar em similaridade apta a suprir a ausência de prova da exposição pessoal do autor a agentes nocivos’.
Assim não reconheço a especialidade dos períodos.
Nada a reformar c) 22/04/2004 a 01/10/2006 e 02/02/2009 a data atual O PPP anexado ao evento 1, PPP13 indica exposição a agentes nocivos a partir de 04/2019, na atividade de frentista.
Entre 04/2019 e 03/2020 o autor esteve exposto ao agente ruído em nível superior ao limite de tolerância para o período (87,2dB).
A metodologia utilizada para aferição de ruído foi a dosimetria que, como visto, atende aos parâmetros da NR-15 e NH01 da Fundacentro.
No período posterior a 12/12/2022 o autor esteve exposto ao agente benzeno, cuja exposição exige apenas a análise qualitativa para enquadramento.
Destaco que consta o número de registros dos responsáveis pelos registros ambientais junto ao Conselho de Classe (CREA).
Reconheço a especialidade o período de 01/04/2019 a 31/03/2020 e de 12/12/2022 a 29/12/2022.
No entanto, a conversão em tempo comum deve ser limitada a 12/11/2019, nos termos do artigo 25, §2º da EC 103/19.
O INSS apurou, até a DER, 36 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de contribuição.
Acrescendo a majoração decorrente da conversão do tempo especial em comum (2 meses e 28 dias), contabiliza o autor, em 09/04/2023, 36 anos, 04 meses e 06 dias de tempo de contribuição, insuficientes para concessão do benefício. Destaco que o autor contava, até o advento da EC 103/2019, com 32 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de contribuição, já acrescida a majoração decorrente da conversão.
Assim, não fazia jus à aplicação da regra de transição prevista no artigo 17 da EC 103/2019.
O pedágio do artigo 20 da mesma Emenda exige o acréscimo de 02 anos e 20 dias de tempo contribuição, o que não foi cumprido até a DER.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o INSS a averbar como tempo especial o período de 01/04/2019 a 12/11/2019, procedendo à sua respectiva conversão em tempo comum. Sem condenação em honorários.
Intimem-se as partes.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e provido em parte
-
08/07/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 08:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
27/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
30/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
29/04/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/04/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
27/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
20/08/2024 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
07/08/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
24/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
24/07/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/07/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2024 16:40
Determinada a intimação
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/06/2024 07:33
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/06/2024 23:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/06/2024 16:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
29/05/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 17:59
Despacho
-
28/05/2024 19:03
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/05/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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