TRF2 - 5003431-85.2024.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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08/09/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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02/09/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 23:24
Determinada a intimação
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003431-85.2024.4.02.5120/RJRELATOR: GABRIEL FURTADO BOZAREQUERENTE: DILAN CASTRO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 28/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
28/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 12:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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28/08/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 11:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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18/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/08/2025 15:41
Despacho
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15/08/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJNIG04
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13/08/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003431-85.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: DILAN CASTRO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CR/88.
O INSS alega, basicamente, que a parte autora possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nessa esteira, sustenta que o genitor do recorrido exerce atividade laboral e aufere remuneração em valor superior ao salário mínimo mensal. Pugna pela reforma da decisão e a improcedência do pedido. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada: I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a preliminar arguida pelo INSS, já que a parte autora comprova a negativa administrativa de concessão do benefício (evento 1, PROCADM18, página 29). Afasto, ainda, a alegação de não cumprimento da Recomendação Conjunta CJF n. 20/2024, uma vez que o réu se manifestou posteriormente à perícia. Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal, tendo em vista que a parte autora não pleiteia parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social - LOAS, previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93. O benefício requerido encontra previsão no art. 203, V, da CFRB/88, senão vejamos: CF/88, Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei nº 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, assim dispõe acerca do benefício amparo social: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) também trata do referido benefício, conforme se verifica na redação de seu art. 34, in verbis: Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único.
O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Da simples leitura destes dispositivos, verifica-se que, para a obtenção desse benefício, no valor de um salário mínimo, é necessário que a pessoa interessada seja idosa ou deficiente física ou mental e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, não se pode olvidar de que o Supremo Tribunal Federal decidiu, no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de nº 567.985, que é inconstitucional o estabelecimento de critério objetivo e único para definição da capacidade de sustento do interessado na obtenção do benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93 e no art. 203, inciso V, da CFRB/88.
Para melhor elucidação, transcrevo a ementa do referido precedente: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que ―considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) Com efeito, embora o art. 203, V, da CFRB/88, autorize que o legislador regulamente a concessão do benefício em apreço, é certo que isto deve ser feito com observância às demais normas constitucionais.
De outro modo, a utilização de único critério objetivo para definição da condição de hipossuficiência afronta o princípio da isonomia, na sua vertente material.
Outrossim, há casos em que a renda per capita familiar superior a um quarto do salário mínimo é absolutamente insuficiente à manutenção da pessoa interessada, mormente se sua deficiência lhe impôe maiores despesas para que viva com um mínimo de dignidade. A igualdade formal, neste caso, não satisfaz.
Por esse motivo o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93.
A inconstitucionalidade é parcial por o legislador ter trazido apenas um critério objetivo.
Em outros termos, houve parcial omissão no dever constitucional de regulamentar a norma do art. 203, inciso V, da CFRB/88.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal optou por não declarar a nulidade do preceito legal em epígrafe, embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade por omissão parcial. É que, neste caso, a falta de qualquer critério objetivo seria ainda mais maléfica do que a nulificação da norma que traz o critério existente.
Pelo mesmo motivo, é parcialmente inconstitucional o art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, uma vez que remete à utilização do critério objetivo previsto na LOAS.
Percebe-se então que nada impede a concessão do benefício com base na regulamentação infraconstitucional ora existente, já que, embora parcialmente inconstitucional, a norma mantém-se em vigor.
Porém, isto não impede que o Poder Judiciário aprecie os pedidos de concessão levando em conta outros fatores, sejam sociais ou econômicos.
Por fim, saliente-se que, a partir da publicação da Medida Provisória nº 871/19, a qual entrou em vigor em 18/01/2019 e incluiu o § 12 ao art. 20 da Lei nº 8.742/91, passou a ser também requisito legal para concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial em voga, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único. Feitas essas considerações a respeito do benefício assistencial, passo à análise do caso concreto. IV- DO CASO CONCRETO O INSS indeferiu o pedido de benefício assistencial apresentado pela parte autora em 11/05/2024, sob alegação de não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM18).
Na inicial, a parte autora alega fazer jus à concessão do BPC por ser pessoa com deficiência, com as seguintes patologias: transtorno de conduta (CID 10: F91) e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (CID 10: F90).
Realizada prova técnica em juízo, o laudo confirma o diagnóstico de distúrbios da atividade e da atenção ( CID F90.0), distúrbio desafiador e de oposição (CID F91.3) e de transtornos comportamentais e emocionais não especificados com início habitualmente na infância ou adolescência ( CID F98.9).
No bojo da análise documental, psíquica e do exame físico, o perito constatou que: o déficit cognitivo e intelectual detectados são decorrentes do atraso no desenvolvimento neuropsicomotor originado pela doença como sequela irreversível; há atraso no desenvolvimento global; o autor apresenta sinais e sintomas relacionados a doença com embotamento exagerado, dificuldade de expressão, dificuldade de comunicação, dificuldade de manter comunicação visual, déficit cognitivo, déficit intelectual, comprometendo a aprendizagem e relacionamento interpessoal; as enfermidades impedem o autor de ter o desenvolvimento normalmente esperado para sua faixa etária, devido ao déficit intelectual e cognitivo; o impedimento obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; as alterações encontradas causam restrições permanentes para o convívio social, pois o déficit cognitivo encontrado restringe a comunicação interpessoal; apresenta também restrições na forma de pensamento, no modo de expressar as ideias, na capacidade intelectual e no pragmatismo; há restrição para qualquer atividade que exija formação de ideias e captação de informações; o impedimento manifesta-se desde o nascimento, está enfermo há mais de dois anos e as sequelas psíquicas são permanentes e irreversíveis; e não há possibilidade de superação do impedimento. Por fim, o perito informa que na avaliação o autor soma 425 pontos, confirmando que seu quadro é deficiência grave (evento 24, LAUDPERI1). Realizada a verificação social (evento 19, CERT3), destaca a oficiala de justiça, com base nos relatos da genitora do autor, que: o grupo familair é composto pelo autor, seu genitor e sua genitora; a renda do grupo familiar equivale a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), valor recebido pelo genitor do autor no exercício da atividade de mecânico de máquinas; há gastos mensais com energia elétrica (R$ 445,00 - quatrocentos e quarenta e cinco reais); dois telefones celulares (R$ 90,00); botijão de gás (R$ 115,00); medicamentos do autor - Quetiapina (custo de R$ 30,00) e Fluoxetina (custo de R$ 20,00, duas caixas ao mês); natação (por recomendação médica - R$ 80,00 oitenta reais; e tratamento psicológico, no valor R$ 200,00 (duzentos reais).
Quanto ao tratamento psicológico, foi relatado que o valor era pago pelo avô paterno do autor, que não tem mais condições de custear tal despesa em virtude de problemas de saúde, motivo pelo qual tal terapia encontra-se suspensa.
Não há gastos fixos com água, cuja fonte é poço artesiano no local, com fornecimento de água tratada irregular.
O autor estuda em escola pública e importa observar que não foram relatados os gastos com alimentação. Nenhum membro da família é assistido por programa assistencial do governo atualmente.
A família não possui veículo automotor.
A genitora do autor não exerce atividade laboral remunerada, pois precisa se dedicar aos cuidados exclusivos do filho.
Quanto ao imóvel em que a parte autora reside, destaca a oficiala de justiça que não há pagamento de aluguel, pois pertence ao avô paterno, resindo o autor e sua família no segundo pavimento e sua tia paterna no pavimento térreo.
Trata-se de imóvel pequeno e simples, composto de sala, dois quartos, cozinha e banheiro, com muitas marcas de infiltrações em seu interior.
As fotografias registradas pela oficiala de justiça evidenciam que o demandante reside em imóvel simples, em precário estado de conservação, mobiliado com móveis escassos e também precários (em sua maioria), enquanto os eletrodomésticos são antigos (exceto televisão e geladeira)(evento 19, FOTO2) No caso, conforme visto, a renda per capita do grupo familiar supera 1/4 do salário mínimo.
No entanto, da análise atenta da verificação social, constata-se que a verba oriunda do trabalho do genitor do autor não é suficiente para garantir ao demandante uma sobrevivência digna, sobretudo considerando que se trata de pessoa que exige muitos cuidados de saúde, fato que inclusive impede a sua genitora de ter trabalho remunerado.
Destaque-se que o demandante, nesse momento, sequer pode contar com acompanhamento psicológico. Ressalte-se que a condição de miserabilidade foi reconhecida em sede administrativa, uma vez que o INSS apontou apenas a ausência de deficiência como causa para o indeferimento. Acolho, portanto, o parecer do Ministério Público Federal (evento 38, PROMOCAO1 e concluo pela presença de elementos suficientes para comprovar que o autor preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício, nos moldes exigidos pela Lei 8.742/1993: é pessoa com deficiência e carece de condições dignas de sobrevivência, vivendo em situação de miserabilidade.
Por fim, importa registrar que consta no evento 1, OUT13 comprovante de atualização do Cadastro Único. V - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder, à parte autora, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no art. 20, da Lei 8.742/93, com data de início do benefício fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER: 11/05/2024), na forma da fundamentação supra, condenando-o, ainda, ao pagamento dos valores atrasados, desde a DIB, até a efetiva implantação administrativa. A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre valor da condenação.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:23
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 15:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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20/06/2025 18:51
Juntada de Petição
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06/06/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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06/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/05/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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08/03/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/02/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/01/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/01/2025 18:38
Juntada de Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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20/12/2024 00:15
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/12/2024 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/12/2024 15:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/12/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/12/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/12/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/12/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 09:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
02/12/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
29/11/2024 00:28
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
23/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
11/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DILAN CASTRO DA SILVA <br/> Data: 09/12/2024 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGE
-
05/11/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/11/2024 19:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/11/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/07/2024 17:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/07/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 13:10
Determinada a intimação
-
01/07/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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