TRF2 - 5002317-11.2024.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:38
Baixa Definitiva
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06/08/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO43
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06/08/2025 12:35
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002317-11.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: JOSE ROBERTO SCHUINDT DE BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ VIEIRA DA SILVA (OAB RJ187175) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
NÃO TAXATIVIDADE DO ROL DE ATIVIDADES SUJEITAS A GENTE NOCIVOS.
POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DE OUTRAS ATIVIDADES SEMELHANTES OU QUE COMPROVEM EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de revisar benefício de aposentadoria, mediante reconhecimento de tempo de atividade especial.
O recorrente alega basicamente que a jurisprudência entende que a exposição se dá pela existência do agente nocivo no ambiente, logo não haveria como excluir os trabalhadores auxiliares do sapateiro, como é o caso do recorrente, já que a função de balancê e lixador seria atribuída ao trabalhador que executa toda a atividade de confecção do calçado em uma indústria manual, de calçados como era o caso da empresa (Indústria Manual de Calçados Elidina Ltda) onde a função de sapateiro seria designada para o responsável final da confecção do produto.
Aduz que a empresa na qual trabalhou se encontraria baixada há 16 anos e, portanto, seria cabível a prova mediante laudo similar, como o anexado aos autos.
Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Não assiste razão ao recorrente.
De fato, a jurisprudência consolidou-se pela não taxatividade do rol de atividades consideradas para fins de atividade especial, no entanto, sobre estas ou aquelas que com elas guardem profunda semelhança, gozam de presunção legal.
As demais atividades devem comprovar a sujeição a agente nocivo.
No caso, conforme registro em CTPS, o recorrente exerceu as atividades de balancê ou balancim e lixador, em indústria de calçados, atividades que, como já mencionado na sentença guerreada, não se enquadram nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, motivo pelo qual a exposição a agente de risco deve ser efetivamente demonstrada.
Por outro lado, o laudo emprestado anexado ao processo administrativo, evento 1 - PROCADM35, fls. 70/105, não é útil à comprovação do exercício de atividade especial pelo recorrente, porque não é possível determinar a similaridade das funções e tampouco das instalações.
Enfim, a sentença está em perfeita harmonia coma jurisprudência consolidada do STJ e, portanto não merece reparo: RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.167 - ES (2017/0269397-0) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : FRANCISCO MARTINS ALVES ADVOGADOS : OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA - ES010321 LIVIA NOGUEIRA ALMEIDA - ES018483 RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO MARTINS ALVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 579): PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL - CAREPEIRO-RECONHECIMENTO POR PRESUNÇÃO LEGAL - AGENTES BIOLÓGICOS - COMPROVAÇÃO DEFICIENTE NOS AUTOS - CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. ... A jurisprudência desta Corte, na linha do disposto na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidou o entendimento de que o rol constante desses decretos é meramente exemplificativo, sendo possível que outras atividades, não relacionadas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovado nos autos.
Contudo, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, afirmou expressamente que não há nenhuma prova da debatida exposição ao agente biológico, consoante se verifica do seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 577): Os períodos de 06/12/89 a 25/02/90 e 01/10/90 a 07/09/92 foram reconhecidos na sentença de primeiro grau como tempo de atividade especial, por presunção legal em razão do enquadramento da profissão de carepeiro, tendo em vista que as atividades desenvolvidas são semelhantes as atividades previstas no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Como se sabe, o rol de atividades elencados pelos anexos dos Regulamentos Previdenciários é meramente exemplificativo, permitindo o enquadramento de atividades semelhantes, tal como acontece no caso em tela.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fls. 270/271 informa que no período de 07/02/2008 até a data de emissão do formulário (09/02/2011), o autor trabalhou na empresa TRACOMAL - Terraplanagem e Construções Machado Ltda, com atividade de coleta de lixo.
Porém, no campo 14.2 do referido formulário, existe a descrição das atividades desenvolvidas pelo autor, a saber, lavagem de louça, arrumação de mesas do escritório, preparação de café, higienização dos banheiros, vestiário e almoxarifado e recolhimento de resíduos gerados no escritório, copa e banheiros.
Desta forma, a atividade de coleta de lixo do autor não está relacionada a lixo urbano em logradouros públicos, lixo industrial ou hospitalar, com exposição a agentes biológicos de forma mais efetiva e direta.
O autor realizou suas atividades em ambiente de escritório, não ensejando o reconhecimento como tempo especial.
Assim, ao que se percebe, o acórdão recorrido não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Confira-se, por pertinente, o seguinte precedente, verbis: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL.
ATIVIDADE DE TRATORISTA.
ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA.
POSSIBILIDADE.
ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.306.113/SC.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol, sejam reconhecidas como especiais, desde que, tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. 2.
In casu, o Tribunal a quo, especado nos elementos fáticos coligidos aos autos, concluiu pela especialidade da atividade de tratorista, porquanto comprovada, por meio de formulários DSS-8030, a sua especialidade. 3.
Recurso especial conhecido mas não provido. (REsp 1.369.269/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/3/2015) De outro vértice, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO ENQUADRADA COMO ESPECIAL PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PRESTADO O SERVIÇO.IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DANOSA DA ATIVIDADE LABORAL.
SÚMULA 07/STJ.
I - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade.
Isso se verifica à medida em que se trabalha.
II - In casu, a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado não contemplava a categoria dos tratoristas e operadores de cana para fins de reconhecimento da atividade como especial.
III - O e.
Tribunal a quo, com base na análise do acervo probatório produzido nos autos, não reconheceu a condição de insalubridade da atividade laboral exercida pelo obreiro, sendo assim, a análise da quaestio esbarraria no óbice da Súmula nº 07/STJ.
Agravo regimental desprovido. AgRg no REsp 852.780/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 412) Ante o exposto, nego provimento do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de outubro de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator (STJ - REsp: 1704167 ES 2017/0269397-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 27/10/2017) Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:33
Negado seguimento a Recurso
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10/07/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/11/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 14:47
Determinada a intimação
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29/08/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2024 17:33
Determinada a citação
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10/04/2024 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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