TRF2 - 5081537-21.2024.4.02.5101
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:42
Baixa Definitiva
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21/07/2025 13:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO42
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21/07/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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18/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5081537-21.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JAQUELINE DAS DORES FRANCA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado evento 38, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 34, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos (evento 23, LAUDPERI1), elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais. No que tange à alegada insuficiência da fundamentação do recurso, não assiste razão à recorrente. O juízo de origem embasou-se em elementos técnicos objetivos contidos no laudo pericial judicial, elaborado por médico ortopedista especializado, que analisou minuciosamente o histórico clínico, os documentos médicos apresentados e o exame físico da parte autora.
A conclusão pela ausência de incapacidade laboral não foi baseada de forma genérica ou superficial, mas decorreu de criteriosa análise técnica, com registro da normalidade dos movimentos, ausência de sinais clínicos de limitação funcional e resultados negativos em todos os testes provocativos.
Nesse sentido ressalto excerto do próprio laudo: "Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar)." Portanto, não se verifica qualquer nulidade ou omissão na fundamentação, que atendeu ao disposto no art. 489, §1º, do CPC.
Ademais, a alegação de que o juízo teria desconsiderado os demais laudos médicos acostados aos autos não merece ser acolhida.
Os documentos emitidos por médicos assistentes, conquanto válidos, possuem valor meramente unilateral, não sendo suficientes em si para infirmar a conclusão pericial judicial, que goza de presunção de imparcialidade e tecnicidade.
O julgador, ao formar seu convencimento, não está vinculado ao número de documentos juntados, mas sim à capacidade probatória daqueles, sendo legítima a prevalência do laudo pericial judicial quando este apresenta análise técnica detalhada e coerente com os demais elementos dos autos, como se deu no presente caso.
Por fim, no que tange à tese de violação ao princípio da persuasão racional, entendo que não se aplica no presente caso.
Ao contrário, a sentença recorrida demonstra que o juízo de primeiro grau analisou detidamente a prova técnica produzida nos autos, fundamentando a improcedência do pedido com base na ausência de comprovação de incapacidade laboral atual, bem como da inexistência de limitação funcional entre a cessação administrativa do benefício e a perícia judicial.
Não há, no caso em análise, erro técnico, vício ou omissão de qualquer espécie que infirmem o laudo, tampouco prova robusta em sentido contrário.
Dessa forma, correta é a conclusão pela improcedência da ação, não havendo motivo para reforma da decisão.
Assim, inobstantes as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido à ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:55
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/12/2024 22:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/12/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/12/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/12/2024 09:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/12/2024 22:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/12/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 22:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 22:23
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:21
Juntada de Petição
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14/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/10/2024 18:40
Juntada de Petição
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21/10/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/10/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/10/2024 19:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/10/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 19:17
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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18/10/2024 19:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAQUELINE DAS DORES FRANCA DA SILVA <br/> Data: 09/12/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: E
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18/10/2024 19:03
Juntada de Petição
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18/10/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2024 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2024 15:44
Juntada de Petição
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17/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:19
Decisão interlocutória
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16/10/2024 16:03
Juntada de Petição
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16/10/2024 15:56
Juntada de Petição
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15/10/2024 19:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 14:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/10/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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