TRF2 - 5009508-95.2023.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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07/08/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 10:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 18:08
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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05/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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18/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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18/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009508-95.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MAURICIO MOREIRA DE PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043)ADVOGADO(A): TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. aposentadoria por idade. reafirmação da der.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram aprtesentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser integralmente mantida a decisão de primeira instância.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Considerando que há pedido de reafirmação da DER, em 01/03/2023 (reafirmação da DER), a segurada tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). Não obstante a segurada tenha cumprido os requisitos para a concessão do benefício em 01/03/2023, a presente ação judicial foi proposta somente em 20/09/2023.
Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário contra o acórdão emitido no julgamento do Tema 995, o STJ esclareceu que não cabe reafirmação judicial da DER, se o direito se concretizou anteriormente à data de ajuizamento da ação.
De acordo com o Ministro Relator Mauro Campbell Marques, “se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER”. “Portanto, não seria devida a reafirmação da DER judicial caso os requisitos fossem cumpridos após a data de entrada do requerimento e anteriormente ao ajuizamento da ação.” Logo, considerando-se a implementação dos requisitos para a percepção do benefício e a impossibilidade de se reafirmar a DER para tal data, fixo a DIB do referido benefício na data da citação (05/10/2023 - evento9), momento em que o INSS teve ciência da pretensão e do direito do segurado(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:55
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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10/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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09/06/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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16/05/2025 10:35
Juntada de Petição
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13/05/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/05/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/05/2025 15:42
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:10
Despacho
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18/09/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2024 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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24/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 14:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CELIA MARINA DA SILVA RIBEIRO DE PAULA - EXCLUÍDA
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24/07/2024 12:23
Decisão interlocutória
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22/07/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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10/06/2024 17:57
Juntada de Petição
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06/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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06/06/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2024 16:21
Determinada a intimação
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05/06/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2024 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/05/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/05/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/05/2024 08:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/05/2024 08:32
Determinada a intimação
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06/05/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 16:44
Juntada de peças digitalizadas
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19/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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10/04/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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23/02/2024 14:17
Juntada de Petição
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22/02/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/02/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/02/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/02/2024 13:06
Decisão interlocutória
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21/02/2024 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/12/2023 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/12/2023 19:21
Decisão interlocutória
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28/11/2023 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2023 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/10/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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10/10/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/09/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/09/2023 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2023 14:47
Determinada a citação
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22/09/2023 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2023 16:55
Juntada de Petição
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20/09/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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