TRF2 - 5006644-65.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:31
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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02/09/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 08:59
Juntada de Petição
-
27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
22/08/2025 07:44
Juntada de Petição
-
19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
18/08/2025 12:09
Juntada de Petição
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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07/08/2025 09:50
Juntada de Petição
-
01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006644-65.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA MARGARIDA DOS REISADVOGADO(A): BRUNO VERÍSSIMO DE SOUZA (OAB ES025347)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, a fim de que a parte dispositiva da sentença do passe a contar com a seguinte redação, mantendo-se o julgado embargado inalterado em todos os seus demais termos: " DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a inexistência do débito da parte autora perante o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., referente ao contrato de empréstimo consignado objeto desta lide. 2 - CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a restituir, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do referido contrato. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de cada desconto, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão desde desconto, no percentual de 1% ao mês, até 30/06/2024 ? véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.
A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil. 3 - CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagar à parte autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Dos valores constantes dos itens ?2? e ?3? acima deve ser abatido o valor de R$ 1.111,11 (mil, cento e onze reais e onze centavos), atualizado monetariamente pelos mesmos índices da tabela de precatórios da Justiça Federal desde a data do creditamento do valor na conta bancária da parte autora (30/06/2023). 4 - CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, subsidiariamente, ao pagamento das verbas fixadas nos itens "2" e "3"; 5 - DEFERIR o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ao INSS que, no prazo de 05 (cinco) dias, se abstenham de realizar qualquer novo desconto no benefício previdenciário da autora (NB 631.443.124-0) oriundo do contrato nº 272581368. (...)" Intimem-se as partes. -
30/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 20:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
28/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
24/07/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
24/07/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 12:54
Juntada de Petição
-
22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006644-65.2024.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA MARGARIDA DOS REISADVOGADO(A): BRUNO VERÍSSIMO DE SOUZA (OAB ES025347)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica(m) a(s) parte(s) embargada(s) intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos, no prazo de cinco dias, ou em dobro, se for o caso. -
18/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 42
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 42
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006644-65.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA MARGARIDA DOS REISADVOGADO(A): BRUNO VERÍSSIMO DE SOUZA (OAB ES025347)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a inexistência do débito da parte autora perante o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., referente ao contrato de empréstimo consignado objeto desta lide. 2 - CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a restituir, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do referido contrato.
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de cada desconto, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão desde desconto, no percentual de 1% ao mês, até 30/06/2024 ? véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.
A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil. 3 - CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Dos valores constantes dos itens ?2? e ?3? acima deve ser abatido o valor de R$ 1.111,11 (mil, cento e onze reais e onze centavos), atualizado monetariamente pelos mesmos índices da tabela de precatórios da Justiça Federal desde a data do creditamento do valor na conta bancária da parte autora (30/06/2023). 4 - CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, subsidiariamente, ao pagamento das verbas fixadas nos itens "2" e "3"; 5 - DEFERIR o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ao INSS que, no prazo de 05 (cinco) dias, se abstenham de realizar qualquer novo desconto no benefício previdenciário da autora (NB 631.443.124-0) oriundo do contrato nº 272581368.
Intimem-se, com urgência, para cumprimento.
Proceda, outrossim, a Secretaria na intimação da APSDJ/INSS (Agência da Previdência Social para Atendimento à Demanda Judicial), atual CEAB/DJ, via e-Proc, para cumprimento da obrigação de fazer, pendente nestes autos, a fim de agilizar o cumprimento da tutela de urgência ora concedida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se o SANTANDER (BRASIL) S.A. para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação - URGENTE
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14/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 13:08
Julgado procedente em parte o pedido
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30/04/2025 14:35
Juntada de Petição
-
26/03/2025 07:25
Juntada de Petição
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12/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 09:19
Juntada de Petição
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
13/02/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/02/2025 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/02/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/02/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:49
Decisão interlocutória
-
10/02/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 15:50
Juntada de Petição
-
10/02/2025 14:34
Juntada de Petição
-
23/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/12/2024 11:22
Juntada de Petição
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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26/11/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/11/2024 09:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2024 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:28
Não Concedida a tutela provisória
-
25/09/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/09/2024 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/09/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 19:32
Determinada a intimação
-
08/08/2024 15:10
Juntada de Petição
-
06/08/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 12:52
Juntado(a)
-
06/08/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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