TRF2 - 5002471-37.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22, 21, 26 e 25
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18/08/2025 13:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50112515820254020000/TRF2
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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12/08/2025 19:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 50112515820254020000/TRF2
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002471-37.2025.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: JENIFER MARCELLE RIBEIRO VIRGULINO CALUMBYADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860)AUTOR: ERIK DE SOUZA CALUMBYADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 20 - 07/08/2025 - PETIÇÃOEvento 18 - 05/08/2025 - PETIÇÃO -
08/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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08/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 09:09
Juntada de Petição
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08/08/2025 00:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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07/08/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 20:23
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/08/2025 11:19
Juntada de Petição
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01/08/2025 14:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 14:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 12:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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01/08/2025 12:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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30/07/2025 05:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002471-37.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JENIFER MARCELLE RIBEIRO VIRGULINO CALUMBYADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860)AUTOR: ERIK DE SOUZA CALUMBYADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ERIK DE SOUZA CALUMBY e JENIFER MARCELLE RIBEIRO VIRGULINO CALUMBY em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Narram os autores que firmaram contrato de financiamento habitacional com a ré em 15/10/2019, para aquisição de imóvel residencial em Itaboraí/RJ.
Alegam que, devido a dificuldades financeiras, incorreram em mora e que a CEF consolidou a propriedade do bem em 27/01/2025.
Afirmam ter tomado conhecimento de que o imóvel será levado a leilão, com a primeira praça designada para o dia 22 de julho de 2025.
Sustentam a nulidade de todo o procedimento de execução extrajudicial, sob o argumento central de que nunca foram notificados para enfim purgarem a mora. Com base nisso, requerem, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos leilões designados, bem como a sua manutenção na posse do imóvel. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em uma análise perfunctória, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito a amparar o pleito do autor.
O contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária se rege pela Lei nº 9.514/97.
O Art. 26, §4º da referida lei contém a seguinte disposição: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (gn) Analisando a Matrícula do Imóvel nº 50.692 juntada pelo autor ao evento 1, MATRIMOVEL3, em sua Averbação 05 (Av. 05), datada de 01/10/2024, certifica de forma clara e detalhada o resultado da diligência de notificação.
Conforme o documento, em 09 de setembro de 2024, o oficial de registro compareceu ao endereço do imóvel e foi recebido pessoalmente pelo autor, o Sr.
ERIK DE SOUZA CALUMBY, o qual "identificou-se, aceitou uma via do Oficio de Notificação, tomando ciência de todo o conteúdo, e exarou ciente", tendo o procedimento obtido resultado "POSITIVO".
Ressalte-se que os atos praticados pelos oficiais de registro gozam de presunção de legitimidade e veracidade em razão da fé pública que lhes é atribuída, nos termos do Art. 3º da Lei 8.935/94, motivo pelo qual incumbe ao autor provar por quaisquer meios a inidoneidade das informações averbadas na matrícula do imóvel, o que não se vislumbra nesta análise inicial.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de suspensão de leilões que tenham por objeto o bem em referência, diante da existência de indícios de regularidade no procedimento de execução extrajudicial deflagrada pela Caixa Econômica Federal e que culminou com a consolidação da propriedade fiduciária em seu favor.
Contudo, com base no poder geral de cautela, o requerimento de liminar deverá ser DEFERIDO EM PARTE, apenas para determinar o atendimento, pela Caixa Econômica Federal, da exigência de prévia comunicação ao devedor na designação de quaisquer leilões que tenham por objeto referido imóvel, nos termos do parágrafo 2º-A do artigo 27 da Lei n° 9.514/97 (redação conferida pela Lei n° 13.465/2017), cuja aplicabilidade é imediata por se tratar de norma procedimental (e não de direito material).
O deferimento da medida liminar se justifica diante da alegação do autor de que não foi intimado da designação do leilão do bem.
A relação jurídica objeto dos autos é tipicamente consumerista, razão pela qual há incidência das normas atinentes às relações de consumo, em especial aquelas contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Tal constatação, somada à nítida maior dificuldade na produção da prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC), impõe a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Dessa forma, com fulcro no art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90 e diante de sua hipossuficiência técnica, INVERTO o ônus da prova com relação aos fatos narrados, atribuindo-o à ré.
Intime-se a Caixa Econômica Federal do deferimento parcial da liminar, bem como, na mesma oportunidade, proceda à sua citação, devendo apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica, no prazo de 15 dias (dobrado para entes públicos), devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Havendo, a qualquer momento, juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias (dobrado para entes públicos), nos termos do artigo 437, parágrafo 1º, do CPC.
Tudo cumprido, e nada mais havendo a se decidir, venham conclusos para sentença. -
11/07/2025 09:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:30
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00