TRF2 - 5098272-66.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5098272-66.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUIZ PAULO DUARTEADVOGADO(A): VANESSA GOMES FERNANDES (OAB RJ174078) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
17/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 10:59
Determinada a intimação
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16/09/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/08/2025 09:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/08/2025 09:02
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098272-66.2023.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ PAULO DUARTEADVOGADO(A): VANESSA GOMES FERNANDES (OAB RJ174078)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a conceder à parte autora LUIZ PAULO DUARTE, CPF , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 205.474.450-0, prevista no art. 17, da EC n 103/2019, a partir da data do requerimento administrativo (29/12/2022), considerando o tempo de 37 anos, 00 meses e 15 dias de contribuição.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA CEAB-DJ E DIP A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Convém ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 29/12/2022.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
10/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 19:49
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 13:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/01/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2024 17:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 18:23
Determinada a intimação
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19/07/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2024 18:47
Juntada de Petição
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27/06/2024 18:43
Juntada de Petição
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 13:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/02/2024 20:23
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2023 12:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/11/2023 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/11/2023 13:03
Juntada de Petição
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2023 17:39
Determinada a intimação
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11/10/2023 15:21
Juntado(a)
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11/10/2023 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00